Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0268760-06.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FORNERIA DA PRAIA IRACEMA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRANJO DE PAGAMENTOS COM CARTÕES. GRAVAME DE RECEBÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DOMICÍLIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização material e moral ajuizada por Forneria da Praia Iracema Ltda., condenou solidariamente Banco Santander e Banco Safra à restituição de R$ 9.469,33 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de gravames incidentes sobre recebíveis de vendas capturadas por maquineta Getnet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a relação estabelecida entre lojista, adquirente e demais participantes do arranjo de pagamentos se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o Banco Santander possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo bloqueio e não repasse dos recebíveis; (iii) se subsiste a condenação material e moral imposta ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos REsp nº 1.990.962/RS, nº 2.180.780/SP e nº 2.212.357/RS, afasta a incidência do CDC nas relações interempresariais do arranjo de pagamentos com cartões, por se tratar de contratação voltada ao incremento da atividade mercantil, sem solidariedade automática entre os agentes da cadeia. 4. O contrato de credenciamento e adquirência foi celebrado com a Getnet, pessoa jurídica distinta do Banco Santander, não bastando a integração no mesmo grupo econômico para atrair responsabilidade patrimonial do banco apelante, ausente prova de confusão patrimonial, assunção contratual direta ou retenção de valores em seu favor. 5. Nos termos da Resolução BACEN nº 4.734/2019, a constituição e a desconstituição do gravame sobre recebíveis incumbem à instituição financeira beneficiária da garantia, sendo os elementos probatórios dos autos convergentes no sentido de que os comandos de bloqueio decorreram de registros atribuídos ao Banco Safra perante a CIP, não havendo prova de ato ilícito próprio do Banco Santander. 6. Ausente nexo causal entre a conduta do Banco Santander e os danos patrimoniais e extrapatrimoniais narrados, impõe-se a improcedência dos pedidos em relação ao apelante, com redimensionamento da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários da autora beneficiária da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MANTIDOS OS DEMAIS CAPÍTULOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESENTE DEVOLUÇÃO RECURSAL, COM REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. Tese de julgamento: 1. Nas relações interempresariais do arranjo de pagamentos com cartões, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não se presume. 2. A integração ao mesmo grupo econômico da adquirente não basta, sem prova de conduta própria lesiva, para responsabilizar o banco domicílio pelos prejuízos decorrentes de gravame sobre recebíveis. 3. A instituição beneficiária do gravame é a responsável pela constituição e pela desconstituição da garantia perante o sistema de registro, nos termos da Resolução BACEN nº 4.734/2019. Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 421, 421 A e 927 do Código Civil; arts. 85, 98, § 3º, 373, 1.009, 1.010 e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil; arts. 4º, 5º e 6º da Resolução BACEN nº 4.734/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.990.962/RS, Terceira Turma, DJe 03/06/2024; STJ, REsp nº 2.180.780/SP, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, REsp nº 2.212.357/RS, Terceira Turma, DJEN 19/09/2025; STJ, Súmula nº 227. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0268760-06.2022.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 3 de junho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Forneria da Praia Iracema Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus à restituição simples de R$ 9.469,33 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais (ID 33457686). Narra a inicial que a autora, estabelecimento comercial vinculado à operadora Getnet, sofreu bloqueios de recebíveis nos períodos de 17/06/2021 a 20/06/2021 e de 12/07/2021 a 05/08/2021, em razão de gravames indevidamente lançados em favor do Banco Safra, sem contratação válida e sem restituição integral dos valores, o que lhe teria acarretado prejuízo financeiro e abalo extrapatrimonial (IDs 33456568, 33456569, 33456571 e 33456572). Após a contestação do Banco Santander, na qual foram suscitadas alteração do polo passivo, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de ato ilícito próprio, ao argumento de que o redirecionamento dos recebíveis decorreu de gravame constituído pelo Banco Safra perante a CIP, nos termos da Resolução BACEN nº 4.734/2019 (ID 33457659), e da contestação do Banco Safra, a autora apresentou réplica impugnando ambas as defesas e defendendo a permanência do Santander no polo passivo, bem como a falha informacional e a responsabilidade solidária dos réus (IDs 33457672 e 33457673). Sobreveio sentença de parcial procedência, que aplicou o CDC, rejeitou as preliminares do Santander e concluiu pela falha na prestação do serviço, ao fundamento de que os réus não comprovaram a origem e a legitimidade dos gravames sobre os recebíveis da autora (ID 33457686). Em embargos de declaração opostos pelo Banco Santander, o juízo apenas integrou o decisum para explicitar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, mantendo inalterados os demais capítulos da condenação (ID 33457751). No apelo, o Banco Santander sustenta, em síntese, que não contratou com a autora a relação de adquirência debatida, a qual se estabeleceu com a Getnet, pessoa jurídica distinta; defende a inaplicabilidade do CDC à relação interempresarial de meios de pagamento; renova a preliminar de ilegitimidade passiva; afirma que apenas observou o domicílio bancário indicado no sistema de registro, sem qualquer ingerência na constituição ou desconstituição do gravame; impugna a condenação por danos materiais e morais; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório (ID 33457758). Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a legitimidade passiva do Banco Santander, a aplicação do CDC sob a ótica da teoria finalista mitigada, a falha no dever de informação, a prova mínima do bloqueio indevido dos recebíveis e a manutenção integral da sentença (ID 33457764). Da análise dos autos, não constatei prevenção ou impedimento deste Relator para o processamento e julgamento do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando sanar eventuais inconsistências decorrentes de mudanças de sistemas, solicito que, caso as partes identifiquem tais situações, informem prontamente a este Gabinete. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A primeira questão jurídica em discussão consiste em saber se a relação subjacente entre a autora, lojista usuária de maquineta, e os participantes do arranjo de pagamentos se submete ao Código de Defesa do Consumidor e se, a partir daí, poderia ser reconhecida a responsabilidade solidária do Banco Santander pelo inadimplemento dos recebíveis. A Terceira Turma do STJ, no REsp nº 1.990.962/RS, no REsp nº 2.180.780/SP e, posteriormente, no REsp nº 2.212.357/RS, firmou compreensão de que os contratos celebrados entre lojistas, credenciadoras e demais agentes do arranjo de pagamentos visam ao fomento da atividade mercantil, afastando a incidência do regime consumerista e repelindo a presunção de solidariedade entre os integrantes da cadeia negocial. Essa orientação deve ser aplicada ao caso concreto. A autora é empresa mercantil atuante no ramo de alimentação, valendo-se do sistema Getnet para incrementar a atividade empresarial e concentrar a arrecadação de suas vendas, circunstância que revela típica relação de insumo e não de consumo final. Não se cuida, aqui, de usuária final vulnerável nos moldes do art. 2º do CDC, mas de estabelecimento empresarial que aderiu a instrumento de credenciamento voltado à sua própria atividade econômica. A conclusão da sentença, portanto, ao admitir a incidência do CDC e a solidariedade automática do Santander, não se harmoniza com a jurisprudência superior superveniente e específica sobre o tema. A segunda questão é definir se, independentemente do regime consumerista, subsiste legitimidade passiva e responsabilidade material do Banco Santander pelos valores não repassados à autora. O ponto exige a prévia delimitação do papel jurídico de cada agente do arranjo de pagamentos. Conforme o contrato de credenciamento juntado aos autos, a atividade de adquirência e captura de transações era desempenhada pela Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A., pessoa jurídica distinta do Banco Santander, ainda que integrante do mesmo conglomerado econômico. A mera circunstância de comporem o mesmo grupo não basta, por si só, para romper a autonomia patrimonial e contratual das sociedades, sobretudo em matéria de responsabilidade obrigacional, à míngua de prova de confusão patrimonial, abuso ou assunção expressa de dívida. Além disso, a disciplina específica dos gravames sobre recebíveis de arranjo de pagamento, prevista na Resolução BACEN nº 4.734/2019, indica que a instituição financeira beneficiária da garantia é quem dá o comando de constituição e de desconstituição do gravame perante o sistema de registro, bem como quem informa o domicílio para liquidação financeira dos valores gravados, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do ato normativo (ID 33457653). Sob esse regime, a instituição que se beneficia do gravame, no caso apontado nos autos, é o Banco Safra, a quem incumbia a regularização do comando registrado na CIP, e não o banco que apenas figurava como domicílio bancário usual da autora. A prova documental corrobora essa conclusão. Os relatórios da autora demonstram que parte dos recebíveis foi vinculada a contas estranhas à sua titularidade, identificadas como agência 0037, conta 876598-1, e agência 0023, conta 204145-8, ambas associadas a comandos atribuídos ao Banco Safra (IDs 33456568, 33456569, 33456571, 33456572 e 33457664). O extrato sistêmico do Safra, por sua vez, revela que os valores efetivamente ingressados naquela instituição teriam sido creditados na conta 583585-7, titularizada pela própria autora, enquanto as quantias rejeitadas por inconsistência de dados teriam sido devolvidas à Getnet, não havendo demonstração de que tenham transitado ou sido retidas pelo Banco Santander (IDs 33457663 e 33457664). Em rigor, a causa de pedir voltada contra o apelante repousa mais na alegada deficiência informacional do atendimento bancário do que em ato de retenção patrimonial diretamente praticado pelo Santander. Todavia, a falta de esclarecimento adequado, embora reprovável em tese, não se mostra suficiente, neste quadro probatório, para manter condenação de restituição material de numerário cuja origem, desvio e retorno parcial foram vinculados, nos autos, à instituição financeira beneficiária do gravame e à empresa de adquirência, não ao banco ora apelante. A sentença, nesse ponto, imputou responsabilidade por presunção de cadeia e grupo econômico, e não por demonstração concreta de conduta causadora do dano patrimonial atribuível ao Santander. A terceira questão consiste em verificar se permanece hígida a condenação por danos morais em face do Banco Santander. A responsabilidade civil extrapatrimonial, mesmo quando se trate de pessoa jurídica, exige demonstração do fato imputável ao demandado, do nexo causal e da lesão à honra objetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula nº 227 do STJ. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, não se admite sua imposição sem o devido liame causal entre a conduta do réu e o prejuízo reputacional efetivamente atribuível a ele. No caso, os transtornos operacionais e financeiros narrados pela autora decorrem, em sua matriz fática, dos gravames incidentes sobre a agenda de recebíveis e da não recomposição integral dos créditos, situações que os documentos conectam primordialmente ao Banco Safra e à dinâmica registral perante a CIP e a Getnet. Ausente prova de ato ilícito próprio do Banco Santander na constituição do gravame, na retenção dos valores ou na manutenção indevida do bloqueio, não subsiste fundamento jurídico para mantê-lo como devedor da indenização moral arbitrada em primeiro grau. A mera vinculação do banco ao grupo econômico da adquirente, sem suporte probatório de atuação lesiva autônoma, não legitima a condenação. Superadas essas premissas, impõe-se a reforma da sentença quanto ao apelante. A improcedência em relação ao Banco Santander não afeta, por si, os capítulos não devolvidos ou não submetidos a esta análise recursal quanto ao corréu Banco Safra. Cuida-se, aqui, de afastar especificamente a condenação solidária imposta ao apelante, por ausência de suporte normativo e probatório idôneo. No tocante aos ônus sucumbenciais, a exclusão do Banco Santander do polo condenatório impõe a redistribuição da sucumbência em relação a ele, devendo a autora arcar com honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à condenação afastada em relação ao Banco Santander, observada a suspensão da exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Santander (Brasil) S.A., mantidos os demais capítulos não atingidos pela presente devolução recursal, com redimensionamento da sucumbência na forma da fundamentação. É como voto. Fortaleza, 3 de junho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)