Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0898030-07.2014.8.06.0001.
AUTOR: JOAO TENORIO DE ALENCAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, com pedido de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizado por JOÃO TENÓRIO DE ALENCAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Exequente ingressou com a presente demanda visando à satisfação de crédito oriundo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 1998.01.1.016798-9 (antigo nº 16.798-9/98), que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A referida ação coletiva foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face da instituição financeira ora Executada. Narra a parte autora que a sentença coletiva, já transitada em julgado em 27 de outubro de 2009, condenou o Banco do Brasil a pagar as diferenças de correção monetária decorrentes da implementação do Plano Verão (janeiro de 1989), aplicando-se o índice de 42,72% (IPC) sobre os saldos das cadernetas de poupança existentes à época, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios. Sustenta o Exequente que mantinha conta de poupança junto ao banco réu no período abrangido pela condenação, conforme extratos anexados à exordial. Apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, apurando, à época da propositura da execução (outubro de 2014), o montante de R$ 118.527,60 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). Requereu, fundamentando-se nos arts. 475-B e 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), a intimação do Executado para pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, bem como a penhora de bens suficientes para a garantia da execução caso não houvesse o adimplemento espontâneo. Regularmente intimado, o Executado BANCO DO BRASIL S.A. compareceu aos autos garantindo o juízo mediante depósito judicial e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo diversas matérias de defesa, que podem ser sintetizadas nos seguintes tópicos: Preliminar de Sobrestamento: Pleiteou a suspensão do feito com base nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e nº 591.797 (Repercussão Geral), que tratam da constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. Ilegitimidade Ativa Ad Causam: Suscitou a ilegitimidade do Exequente para promover a execução individual, argumentando que a eficácia da sentença coletiva estaria restrita aos associados do IDEC, conforme entendimento do STF no RE 573.232/SC, e que o autor não comprovou tal vínculo associativo no momento da propositura da ação de conhecimento. Incompetência Territorial: Arguiu a incompetência deste Juízo da Comarca de Fortaleza/CE, defendendo que a execução deveria tramitar no foro prolator da sentença coletiva (Brasília/DF), sob a alegação de que a coisa julgada na ação civil pública tem limites territoriais adstritos à competência do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Inadequação da Via Eleita (Necessidade de Liquidação): Defendeu a imprescindibilidade da prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), sustentando a necessidade de provar fato novo (a titularidade e o saldo), não sendo cabível a execução direta por meros cálculos aritméticos. Excesso de Execução: No mérito, impugnou os critérios de cálculo utilizados pelo Exequente, apontando um excesso de execução superior a R$ 115.000,00. As divergências centram-se em: Juros de Mora: O Banco defende que o termo inicial deve ser a data da citação na fase de cumprimento de sentença, e não a citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (1993). Juros Remuneratórios: Alega a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios capitalizados, sob o argumento de que não constam expressamente do título executivo ou que a pretensão estaria prescrita. Índices de Correção Monetária: Contestou a utilização da Tabela Prática do TJ/SP (ou índices oficiais análogos), requerendo a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança (TR). Valor Incontroverso: Apresentou cálculo do valor que entende devido, na ordem aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), em contraposição aos mais de R$ 118.000,00 pleiteados. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou Resposta à Impugnação, refutando integralmente as teses defensivas. Argumentou que as matérias preliminares (legitimidade, competência e liquidação) já se encontram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos favoravelmente aos poupadores. No mérito, defendeu a correção de seus cálculos, sustentando a incidência dos juros de mora desde a citação na ação coletiva, a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios conforme o título executivo e a aplicação de índices que recomponham a real desvalorização da moeda. Pugnou pela rejeição da impugnação, aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73 e levantamento do valor depositado. Os autos tramitaram com diversos incidentes, incluindo declarações de impedimento de magistrados anteriores e suspensões temporárias decorrentes de ordens do STF (Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212), as quais, conforme será demonstrado, não mais obstam o julgamento de mérito das execuções definitivas. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já carreadas aos autos (extratos bancários e planilhas de cálculo), nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Preliminarmente, cumpre registrar que, embora o cumprimento de sentença tenha se iniciado sob a vigência do CPC/1973, a presente decisão é proferida sob a égide do CPC/2015. Aplica-se, portanto, a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), conforme art. 14 do CPC/2015, respeitando-se os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas, mas aplicando as normas atuais para o julgamento e recursos subsequentes. A análise da controvérsia exige o exame detalhado das questões preliminares suscitadas e, subsequentemente, do mérito dos cálculos, à luz da vasta jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores sobre os expurgos inflacionários. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1.1. Do Pedido de Sobrestamento do Feito (Repercussão Geral no STF) O Executado requer a suspensão do processo com base nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nº 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265) do STF, que discutem a constitucionalidade dos planos econômicos. A preliminar deve ser rejeitada. É consabido que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre expurgos inflacionários de planos econômicos. Contudo, essa ordem de suspensão comporta exceções expressas, notadamente quanto aos processos que já se encontram em fase de execução definitiva baseada em sentença transitada em julgado.
No caso vertente, a execução funda-se na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a qual transitou em julgado em 27 de outubro de 2009, conforme certidão do STF acostada aos autos. A imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) impede que eventuais decisões futuras do STF em controle de constitucionalidade atinjam títulos judiciais já definitivamente constituídos, salvo via Ação Rescisória, cujo prazo decadencial, in casu, já expirou. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que a suspensão determinada pelo STF não alcança as execuções definitivas de sentenças coletivas transitadas em julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à luz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF), consignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do processo de conhecimento em ações coletivas. 2. A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do RE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já transitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do Tema n. 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões recursais. 3. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023). 4. Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à (im)prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da preclusão lógico-consumativa. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.751.379/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Portanto, tratando-se de título executivo judicial protegido pelo manto da coisa julgada material, não há que se falar em suspensão. 2.1.2. Da Competência Territorial do Juízo (Tema 480 do STJ) O Banco impugnante sustenta a incompetência deste juízo da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que a execução deveria ser processada no Distrito Federal, foro onde tramitou a ação coletiva, invocando o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP) para limitar a eficácia da sentença. A tese é manifestamente improcedente. A questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 480). A Corte Superior consolidou o entendimento de que a eficácia da sentença coletiva não se restringe aos limites geográficos da competência do órgão prolator, devendo-se privilegiar o microssistema de tutela coletiva e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que faculta ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio. A tese firmada no Tema 480 do STJ é clara: Tema 480/STJ: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." Ademais, especificamente sobre a ACP do IDEC contra o Banco do Brasil (Plano Verão), o STJ reafirmou no REsp 1.391.198/RS (Tema 723) que a sentença ali proferida tem abrangência nacional, beneficiando todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de residência no Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) segue rigorosamente esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE FIXOU PARÂMETROS PARA FINS DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRÉVIA ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS JÁ EXCLUÍDOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA RELATIVA AO PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO FILIADO AO IDEC. TESE SUPERADA. TEMA 724, DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO POUPADOR. TEMA 723, DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: APLICAÇÃO DO TEMA 302, DO STJ. PERCENTUAL DE 42,72% (JANEIRO/1989), COM REFLEXO EM FEVEREIRO DE 1989, APLICANDO-SE O ÍNDICE DE 10,14%. MATÉRIA PACÍFICA. INCLUSÃO DOS PLANOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685, DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento visando reformar a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0005312-52.2014.8.06.0121, ocasião em que se determinou a realização de prova pericial contábil para apuração dos valores devidos, fixando os parâmetros a serem observados pelo expert. 2. Na admissibilidade recursal, as teses de juros remuneratórios e honorários sucumbenciais não devem ser conhecidas, posto que ausente o interesse recursal, tendo em vista que a decisão recorrida, além de excluir dos cálculo,s os juros remuneratórios, não fixou honorários, por entender ser momento processual inadequado. Dito isso, a decisão foi benéfica ao agravante, o que impõe o parcial conhecimento do recurso. 3. Tocante às preliminares, quanto ao pedido de suspensão do feito, o RE n° 591.797, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265) e RE 626.307, referente aos Planos Bresser e Verão (Tema 264), ambos, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tiveram o pedido de suspensão nacional dos processos indeferido, em março de 2019, em decisão proferida na Petição STF nº 68.432, de 15.10.2018. Acrescenta-se que em decisão recente da lavra do Ministro Gilmar Mendes, de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), houve ordem de novo sobrestamento, apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, relacionados a valores bloqueados, não abarcando as questões tratadas na fase de execução e cumprimento de sentença. 3, Quanto ao pleito de ilegitimidade ativa de poupador não filiado ao IDEC, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), sob a égide dos Recursos Repetitivos, alinhou sua jurisprudência no sentido de que a sentença prolatada na ação civil coletiva proposta pelo IDEC beneficiou todos os titulares de conta- poupança com vencimento em janeiro de 1989, ainda que não integrantes dos quadros associativos. O mesmo vale para a competência territorial do juízo do domicílio do poupador, impondo a rejeição das preliminares arguidas. 4. No mérito, em relação ao Plano Verão, prevalecem as diretrizes traçadas no julgamento conjunto dos REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 302), na qual se fixou a correção monetária pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC). ¿Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC) e ¿Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC)." Por outro lado, há necessidade de parcial reforma da decisão, posto que o entendimento consolidado na jurisprudência é de que a correção monetária para o mês de fevereiro de 1989, utiliza o índice de 10,14%, indicador que deverá ser observado pelo perito em seus cálculos. 5 Com relação à questão da inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos não requeridos, observa-se que o argumento apresentado nas razões recursais não se sustenta. No caso em questão, o objetivo é realizar atualização plena do valor devido e, assim, em conformidade com o mecanismo legal mencionado, deverão incidir os demais expurgos relacionados a planos econômicos subsequentes, porque, se assim fosse, o valor seria injustamente diminuído em função da corrosão inflacionária ocorrida em um determinado período. Ademais, sobre o tema, não há mais a acrescentar, considerando que a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos Recursos Repetitivos nºs 1314478/RS e 1392245/DF, conforme elucidado anteriormente. 6. Por fim, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior, conforme entendimento pacificado na dinâmica dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 685) - REsp 1.370.899/SPA. Tendo em vista que a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da qual originou-se o título em questão, foi ajuizada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, deverá incidir a taxa de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1.062, do Código Civil de 1916, desde a citação nessa ação, em 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando deverão incidir juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC/2002). 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do e. Relator. (Agravo de Instrumento - 0622276-60.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 09/05/2025) Destarte, sendo o Exequente domiciliado em Fortaleza/CE, este Juízo é plenamente competente. 2.1.3. Da Legitimidade Ativa: Desnecessidade de Filiação ao IDEC (Tema 724 do STJ) O Executado argui a ilegitimidade ativa do Exequente, alegando que este não comprovou ser associado ao IDEC à época da propositura da ação coletiva, requisito que entende indispensável com base no precedente do STF no RE 573.232/SC. A alegação não merece acolhida. É fundamental distinguir os institutos da representação processual (art. 5º, XXI, da CF) da substituição processual (legitimação extraordinária prevista no CDC e LACP). Na ACP ajuizada pelo IDEC, a entidade atuou como substituta processual de todos os poupadores lesados, defendendo direitos individuais homogêneos de origem comum, e não apenas como representante de seus filiados. O STJ solucionou essa controvérsia específica no julgamento do REsp 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 724). A Corte Superior estabeleceu que, para a execução da sentença proferida na ACP do IDEC contra o Banco do Brasil, não é necessária a comprovação de vínculo associativo. Tema 724/STJ: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." O precedente do STF no RE 573.232 (que exige autorização expressa dos associados) aplica-se a ações ordinárias coletivas e não tem o condão de desconstituir a coisa julgada formada na ACP em questão, cujo dispositivo sentencial estendeu expressamente os efeitos da condenação a todos os poupadores do território nacional, indistintamente. Assim, a legitimidade ativa do Exequente decorre da simples comprovação da titularidade da conta de poupança com saldo positivo no período do expurgo (janeiro de 1989), fato devidamente comprovado pelos extratos anexados à inicial. 2.1.4. Da Desnecessidade de Liquidação pelo Procedimento Comum O Banco defende a inadequação da via eleita, sustentando a necessidade de prévia liquidação por artigos (atualmente, liquidação pelo procedimento comum, art. 509, II, do CPC/2015) para comprovar fato novo. A preliminar deve ser rejeitada. A liquidação pelo procedimento comum é exigida apenas quando há necessidade de alegar e provar fato novo indispensável à quantificação do objeto da condenação. No caso dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança, a definição do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC/2015), uma vez que os parâmetros são: (i) o saldo existente na conta (provado por extrato) e (ii) o índice de correção definido na sentença (42,72% para jan/89). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apresentação de extratos bancários e memória de cálculo é suficiente para inaugurar o cumprimento de sentença, dispensando-se a fase autônoma de liquidação complexa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Na mesma linha, a doutrina de Fredie Didier Jr. leciona que a liquidação por cálculo (agora cumprimento direto) é a regra quando a determinação do valor depende apenas de operações matemáticas sobre bases já fixadas ou documentalmente comprováveis (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Salvador: JusPodivm). Rejeito, portanto, a exigência de liquidação pelo procedimento comum. 2.2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO (EXCESSO DE EXECUÇÃO) Superadas as questões preliminares, adentro a análise do mérito da impugnação, especificamente quanto aos critérios de cálculo utilizados pelo Exequente e o alegado excesso de execução. 2.2.1. Do Termo Inicial dos Juros de Mora (Tema 685 do STJ) O Executado sustenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação na fase de liquidação/cumprimento de sentença, e não desde a citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Razão não lhe assiste. A questão foi objeto de intenso debate jurisprudencial, restando pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 685). A Corte fixou a tese de que, nas execuções individuais de ações coletivas, a mora do devedor retroage à citação na ação principal. Tema 685/STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento posterior." A fundamentação jurídica repousa no fato de que a citação válida na ação coletiva constitui o devedor em mora (art. 240 do CPC/2015; art. 219 do CPC/1973) quanto à obrigação de restituir os valores indevidamente suprimidos de todos os poupadores substituídos. Postergar o termo inicial dos juros para a citação na execução individual premiaria o ilícito e o enriquecimento sem causa da instituição financeira durante o longo trâmite da ação coletiva. Portanto, correta a planilha do Exequente ao computar juros de mora de 0,5% ao mês (até a vigência do CC/2002) e de 1% ao mês (a partir de 11/01/2003) desde a data da citação na Ação Civil Pública (ano de 1993). 2.2.2. Dos Juros Remuneratórios O Banco impugna a incidência de juros remuneratórios capitalizados, alegando que não foram contemplados na sentença exequenda ou que sua pretensão estaria prescrita. A análise deste ponto exige a verificação estrita do título executivo judicial. O STJ, no REsp 1.392.245/DF (Tema 887), definiu que os juros remuneratórios somente são devidos na execução individual se houver condenação expressa na sentença coletiva. No caso específico da ACP do IDEC contra o Banco do Brasil (12ª Vara Cível de Brasília), a sentença condenou a instituição a pagar as diferenças de correção monetária, expressamente acrescidas de juros remuneratórios. A decisão transitada em julgado determinou a incidência dos juros contratuais da poupança (0,5% ao mês) sobre a diferença de correção não creditada. A natureza dos juros remuneratórios na poupança é de capitalização mensal. Se o principal (a diferença de correção) não foi creditado na conta, os juros que incidiriam sobre esse principal nos meses subsequentes também não foram, gerando um efeito cascata. Entretanto, há uma limitação temporal importante. Os juros remuneratórios são devidos enquanto a conta de poupança se manteve ativa. Se a conta foi encerrada, cessa a incidência dos juros remuneratórios (contratuais), permanecendo apenas a correção monetária e os juros de mora. No caso dos autos, o Banco do Brasil não comprovou a data de encerramento da conta do Exequente, ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), visto ser o detentor dos registros bancários. Na ausência de prova do encerramento, presume-se a continuidade da incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento, ou, subsidiariamente, sua conversão em perdas e danos pela privação do capital. Quanto à prescrição, o STJ (Tema 890) definiu que o prazo prescricional para a execução individual é o mesmo da ação principal. Tendo a execução sido proposta dentro do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva (Súmula 150 do STF e Tema 515 do STJ), não há prescrição da pretensão executória, o que abrange o principal e os acessórios (juros). A interrupção da prescrição pela citação na ACP aproveita aos juros. Portanto, rejeito a impugnação neste ponto, mantendo a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, conforme previsto no título e na legislação de regência da poupança. 2.2.3. Dos Índices de Correção Monetária (Tabela Prática vs. TR) O Executado pleiteia a aplicação dos índices de remuneração da poupança (TR) para a atualização do débito judicial, em detrimento dos índices oficiais de correção monetária. O pedido é improcedente. Uma vez reconhecida judicialmente a dívida, esta se transforma em débito judicial, devendo ser corrigida por índices que reflitam a real desvalorização da moeda e recomponham o poder de compra do credor. A Taxa Referencial (TR), conforme reiteradas decisões do STF (ADIs 4357 e 4425), não se presta a medir a inflação, sendo frequentemente inferior a ela, o que implicaria em corrosão do valor real do crédito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, devem ser utilizados os índices oficiais das Tabelas dos Tribunais de Justiça (no caso, INPC/IGP-M), que garantem a correção monetária plena. Além disso, a atualização deve contemplar os expurgos inflacionários subsequentes (Planos Collor I e II), ainda que não discutidos na lide, como forma de mera atualização da moeda, conforme precedentes do STJ. "[...] CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. [...] 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010.) Assim, corretos os cálculos do Exequente que utilizaram índices oficiais de correção monetária (INPC/IBGE e Tabela Prática do TJCE), e não a TR. 2.3. DA ANÁLISE COMPARATIVA DOS CÁLCULOS O Exequente apresentou cálculo de R$ 118.527,60. O Banco, em sua impugnação, apontou um valor incontroverso irrisório, na ordem de R$ 3.000,00, alegando um excesso de execução de mais de R$ 115.000,00. Parâmetro Tese do Exequente (Acolhida) Tese do Banco (Rejeitada) Juros de Mora Desde a citação na ACP (1993) Desde a citação na Execução (2014/2015) Juros Remuneratórios Inclusão (título + presunção de conta ativa) Exclusão (alegação de prescrição/título) Correção Monetária Índices Oficiais (INPC/IGP-M) - Correção Plena Índices da Poupança (TR) A abissal diferença de valores decorre exclusivamente da aplicação das teses jurídicas acima debatidas. O cálculo do Banco removeu mais de 20 anos de juros de mora e excluiu os juros remuneratórios e a correção plena. Como este Juízo acolheu integralmente as teses jurídicas do Exequente - amparadas em Temas Repetitivos do STJ -, conclui-se que o cálculo do Banco está metodologicamente incorreto por excluir verbas devidas. Não tendo o Banco apontado erro aritmético específico nos cálculos do autor, mas apenas divergências de critérios jurídicos ora superadas, homologo o cálculo apresentado pelo Exequente na inicial. 2.4. DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ATUAL ART. 523, §1º DO CPC/2015) E HONORÁRIOS O Executado foi intimado para pagamento sob a égide do CPC/1973. Realizou depósito judicial expressamente para garantia do juízo visando a apresentação de impugnação, e não como pagamento voluntário com ânimo de satisfação da obrigação. Conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 677 e jurisprudência correlata), o depósito para garantia do juízo com a finalidade de impugnar não elide a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015). A multa é sanção pelo não adimplemento voluntário e incondicional no prazo legal. Sendo rejeitada a impugnação, confirma-se a inadimplência voluntária, devendo incidir: Multa de 10% sobre o valor do débito. Honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença (Súmula 517 do STJ). Ademais, havendo rejeição da impugnação, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impugnação, conforme art. 85, § 1º, do CPC/2015 e entendimento do STJ (Súmula 519 a contrario sensu). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e em estrita observância aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 480, 685, 723, 724, 887 e 890): 1. REJEITO todas as preliminares arguidas (suspensão do feito, incompetência territorial, ilegitimidade ativa e necessidade de prévia liquidação). 2. JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO DO BRASIL S.A., declarando hígido o título executivo e corretos os critérios de cálculo adotados pelo Exequente. 3. HOMOLOGO o valor da execução indicado na inicial, no montante de R$ 118.527,60 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), atualizado até a data do cálculo (outubro de 2014). Sobre este valor, deverão incidir correção monetária e juros de mora/remuneratórios até a data do efetivo depósito judicial garantidor. 4. Diante da ausência de pagamento voluntário (tendo o depósito natureza de garantia), CONDENO o Executado ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 475-J do CPC/1973 (vigente à época da intimação), correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. Em razão da sucumbência no incidente de Impugnação, CONDENO o Executado ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, cumulativamente aos honorários da fase de cumprimento (item 4). Determinações Finais: Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte Exequente (e de seu patrono, quanto aos honorários contratuais e sucumbenciais, mediante juntada de contrato, se houver) da integralidade dos valores depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Caso o valor depositado seja insuficiente para cobrir o principal, a multa e os honorários ora fixados, apresente o Exequente planilha atualizada do saldo remanescente. Havendo saldo remanescente, intime-se o Executado para pagamento em 15 (quinze) dias. Na inércia, proceda-se à penhora on-line via SISBAJUD. Satisfeita integralmente a obrigação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital