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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEMParte Polo Ativo:
REQUERENTE: REGINALDO DA SILVA LIMA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000015-14.2023.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]Parte Polo Passivo: INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da informação em ID 198893640. Expedientes Necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000015-14.2023.8.06.0051.
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM.
APELADO: REGINALDO DA SILVA LIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496 DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA QUE REGULAMENTA A MATÉRIA NO ÂMBITO LOCAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NA FORMA DO ART. 58, INCISO IV, DA LEI Nº 966/2007. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Aplicação do art. 932, incisos IV e V, do CPC. - Recurso conhecido e provido parcialmente. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença reformada em parte. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198). Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 3000015-14.2023.8.06.0051). O caso/a ação originária: Reginaldo da Silva Lima moveu ação ordinária em face do Município de Boa Viagem/CE, requerendo a imediata implementação, no seu contracheque, da integralidade do percentual de adicional por tempo de serviço ("anuênios") a que teria direito adquirido na forma da Leiº 966/2007 (que alterou a Lei nº 550/1991), com efeitos financeiros retroativos. Em contestação (ID 10823347), o Município de ao Viagem/CE afirmou, em suma, que não seria possível, in casu, o pagamento dos valores ora requeridos pelo servidor público, por absoluta falta de respaldo legal. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência da ação (ID 10823356). Transcrevo abaixo o dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM: a) a incorporar ao vencimento da parte autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por cada ano de efetivo exercício no serviço público, tempo contado a partir da efetiva incorporação, a incidir sobre todo o seu vencimento base, qual seja, aquele que corresponde ao piso nacional do magistério proporcional à jornada de trabalho do cargo efetivo de professor; e b) a pagar à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios que deveriam ter incidido sobre o salário base, com seus respectivos reflexos, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, observada a limitação do prazo prescricional quinquenal, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária." (sic) Inconformado, o Município de Boa Viagem/CE interpôs Apelação Cível (ID 10823360), sustentando, preliminarmente, que o decisum oriundo do Juízo a quo estaria sujeito ao duplo grau de jurisdição, para produzir seus efeitos, nos termos dos arts. 496 e s.s. do Código de Processo Civil de 2015. Já no mérito, aduziu apenas que o "Piso Nacional do Magistério" não deveria ser utilizado como base de cálculo dos "anuênios" devidos ao servidor público, sob pena de violação ao art. 37, inciso XIV, da CF/88. E, ao final, pugnou pela integral reforma do decisum. Foram ofertadas contrarrazões (ID 10823364). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11530334), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível. Assiste razão ao Município de Boa Viagem/CE, quando diz que não se vislumbra nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para que possa produzir efeitos, ex vi: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, o disposto na súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: Súmula nº 490 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacamos) Assim, para evitar futura nulidade, deve a sentença ser, obrigatoriamente, revista por este Tribunal, na forma do art. 496 do CPC. Todavia, no que se refere ao mérito, facilmente se infere dos autos que o servidor público contava, na data da propositura da ação, com vários anos de exercício em seu cargo, mas não estava recebendo a integralidade do adicional por tempo de serviço ("anuênios") que lhe seria devida por lei. Ab initio, era a Lei nº 550/1991 que, em seu art. 69, expressamente previa a possibilidade de concessão de tal vantagem, in verbis: "Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." (destacado). E, posteriormente, a Lei nº 966/2007, em seu art. 58, também manteve inalterado esse direito no plano local, ex vi: "Art. 58. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] IX - adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidentes sobre o vencimento de que trata o art. 39; [...] Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." (destacado) Ora, não há dúvida de que ambas são normas auto-aplicáveis, isto é, que prescindem de regulamentação por qualquer outro ato para que possam produzir seus efeitos, e estabelecem como requisitos para a concessão de tal vantagem a efetiva prestação do serviço público por 01 (um) ano. E, diversamente do que sustenta o Município de Boa Viagem/CE, a Lei nº 995/2008, em seu art. 38, não o extinguiu adicional por tempo de serviço, mas apenas facultou a incorporação dos percentuais, até então, alcançados pelos servidores públicos aos seus vencimentos, ex vi: "Art. 38. É facultado ao servidor incorporar ao seu vencimento o valor correspondente a licença-prêmio e adicionais por tempo de serviço a que tiver direito, com a consequente extinção das gratificações e vantagens." (destacado) Com efeito, a extinção de que trata o art. 58 da Lei nº 995/2008 é apenas dos percentuais eventualmente incorporados aos vencimentos dos servidores públicos, não havendo, portanto, qualquer óbice à concessão novos adicionais por tempo de serviço ("anuênios") pelo Município de Boa Viagem/CE, se implementados os requisitos do art. 58 da Lei nº 966/2007, acima citados. Nesse mesmo sentido, reproduzo precedentes deste Tribunal: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM (PROFESSORA). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 966/2007. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL NA FORMA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL N° 995/2008. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DO TJCE. RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1. A Lei Municipal nº 966/2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viajem, em seu art. 58, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2. Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e sendo incontroverso que o adicional por tempo de serviço (anuênios) não vinha sendo pago nos termos previstos na legislação de regência (art. 58 da Lei Municipal nº 966/2007), imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, nos termos determinado na sentença impugnada. 3. Não há óbice à obtenção/concessão de novo adicional por tempo de serviço, na forma do art. 58, inc. IX, da Lei n° 966/2007, na medida em que a servidora pública complete novos anuênios em atividade, após o pleito de incorporação efetuado com base no art. 38 da lei Municipal n° 955/2007, porquanto o decurso do tempo de serviço é o único requisito para a concessão do adicional, não havendo excepcionalidade ou condicionante para a sua implementação. 4. Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento devido não é efetuado, constituindo prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 7.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício." (Apelação Cível - 0050906-61.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM (PROFESSORA). INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) NA FORMA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 995/2008. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA NA FORMA DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 966/2007. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO." (Apelação Cível - 0200054-15.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (destacado) Por outro lado, também tem sido admitida pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE a utilização do "Piso Nacional do Magistério", que corresponde aos vencimentos dos cargos (ADI nº 4167/DF), como base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço ("anuênios") devidos aos professores, não se incidindo, aqui, na vedação prevista no art. 37, inciso XIV, da CF/88, ex vi: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATRASADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO SUBMISSÃO À REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 58 DA LEI Nº 966/2007. AUTOAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Não é caso de submissão da sentença à Remessa Necessária, haja vista que, embora não haja a quantificação exata do valor da condenação, foram anexadas fichas financeiras com as verbas recebidas pela autora (fls. 22-34), as quais permitem concluir que o valor a ser pago não ultrapassará o valor de alçada previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não se olvidando que a sentença reconheceu a prescrição quinquenal com relação às parcelas não pagas. 2. O Adicional de Tempo de Serviço é um direito previsto no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Boa Viagem (Lei n° 966, de 02 de julho de 2007), a qual dispõe que, para cada ano de efetivo serviço público, é devido o adicional de 1% sobre o vencimento do servidor, o qual deve ser correspondente ao Piso Nacional do Magistério 3. É expressa a previsão do direito almejado pela servidora, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos, ao contrário, essa possui eficácia plena diante da desnecessidade de regulamentação por outro instrumento legal. 4. O art. 58, IX, da Lei Municipal nº 966/2007 expressamente dispõe que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento, o qual deve ser entendido como o Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho efetivamente exercida pela demandante. Não há, pois, que se falar em efeito cascata, na medida que foi obedecida a legislação afeta ao tópico. 5. Apelação conhecida e desprovida. Reforma da sentença, de ofício, quanto aos consectários da condenação, para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados em conformidade com o Tema 905 de recursos repetitivos do STJ, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); e, quanto aos honorários, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, ocasião em que devem ser majorados, haja vista o desprovimento recursal." (Apelação Cível - 0200699-40.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O VENCIMENTO BASE. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.378/2008. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, em sede de ação ordinária, decidiu pela implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação local, a incidir sobre todo o seu vencimento base, previsto na Lei 11.738/2008, bem como a pagar as parcelas vencidas com os respectivos reflexos. 2. A Lei Municipal nº 966/2007 que alterou e consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 3. Por sua vez, o art. 39 da referida norma citada dispõe que ¿vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei¿. Portanto, conclui-se que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por cada ano efetivo. 4. Restou comprovado nos autos que desde 2016 a autora não vem recebendo o adicional por tempo de serviço. E, ainda, tendo em vista o tempo de serviço público da autora, com ingresso em 07/02/2000, resta concluir que o percentual atual é de no mínimo de 23% sobre o vencimento base. 5. Resta, portanto, confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição. -Reexame Necessário avocado. - Apelação conhecida e improvida. - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios e consectários legais." (Apelação Cível - 0200259-44.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). (destacado) Ademais, em se tratando, in casu, de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, realmente a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a data da propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado) Por tudo isso, deve, então, ser dado parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, contudo, apenas na parte em que o magistrado de primeiro grau dispensou indevidamente a remessa necessária (art. 496 do CPC), permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, conheço do reexame necessário e da apelação cível, para, monocraticamente, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, contudo, apenas na parte em que o magistrado de primeiro grau dispensou indevidamente a remessa necessária (art. 496 do CPC), permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos, mantendo, por conseguinte, inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora