Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE ARACATI E G. VASCONCELOS CONSULTORIA LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a perda superveniente do objeto de mandado de segurança relacionado à habilitação em certame licitatório, em razão do exaurimento da licitação e da execução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a alegação de perda superveniente do objeto, destacando o encerramento do certame licitatório e a execução integral do contrato administrativo. 5. A eventual alegação de descumprimento da liminar pela Administração Pública não afasta a situação fática consumada reconhecida no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O exaurimento do procedimento licitatório e da execução contratual caracteriza a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 3. A alegação de descumprimento de decisão liminar não afasta, por si só, a perda superveniente do objeto reconhecida no acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3001326-88.2023.8.06.0035 EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do acórdão de Id. 35082790, por meio do qual esta Terceira Câmara de Direito Público conheceu das Apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE ARACATI e por G. VASCONCELOS CONSULTORIA LTDA., dando-lhes provimento para denegar a segurança e extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto do mandado de segurança, restando prejudicada a remessa necessária. Nas razões recursais (ID. 35583824), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar tese deduzida em contrarrazões recursais consistente na impossibilidade de a Administração Pública beneficiar-se da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans"), tendo em vista o alegado descumprimento, pelo Município de Aracati, da decisão liminar que determinara sua habilitação no certame licitatório. Aduz, ainda, a ocorrência de erro material em premissa fática adotada no acórdão, sustentando que o julgamento teria partido da equivocada premissa de que a decisão liminar fora cumprida pela municipalidade, quando, em verdade, o ente público teria dado prosseguimento ao procedimento licitatório sem promover a efetiva habilitação da impetrante. Defende que o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nas circunstâncias do caso concreto, implicaria legitimar o descumprimento deliberado de decisão judicial pela Administração Pública. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastado o reconhecimento da perda superveniente do objeto e mantida a sentença concessiva da segurança. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da multa cominatória fixada na decisão liminar. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à tese de impossibilidade de a Administração Pública beneficiar-se da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans"), ao argumento de que o Município de Aracati teria descumprido a decisão liminar que determinou sua habilitação no certame licitatório. Aduz, ainda, erro material em premissa fática adotada no julgamento, sustentando que o acórdão partiu da equivocada premissa de que a liminar teria sido observada pela Administração Pública. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. No caso concreto, inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de perda superveniente do objeto do mandado de segurança à luz do estágio em que se encontrava o procedimento licitatório e da execução contratual integralmente consumada, concluindo pela impossibilidade prática de retorno ao estágio de habilitação da impetrante no certame, diante do completo exaurimento da licitação e do contrato administrativo dela decorrente. Também houve enfrentamento da circunstância de que a decisão liminar deferida nos autos apenas assegurou a habilitação da impetrante no certame, sem determinar a inabilitação da empresa vencedora nem a suspensão do procedimento licitatório, razão pela qual o processo administrativo prosseguiu regularmente até a adjudicação, homologação e execução contratual. Nesse contexto, a tese suscitada pela embargante acerca da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza foi implicitamente afastada pelo próprio fundamento central do acórdão, qual seja, o reconhecimento de situação fática consumada e irreversível para os fins específicos do mandado de segurança impetrado. Ainda que se admita, em tese, eventual descumprimento da decisão liminar pela Administração Pública, tal circunstância não possui aptidão para alterar a conclusão adotada no julgamento, uma vez que o fundamento determinante do acórdão repousou no efetivo exaurimento do certame licitatório e da execução contratual subsequente, situação incompatível com a pretensão mandamental de retorno da impetrante ao procedimento licitatório já encerrado. De igual modo, não se verifica o alegado erro material. A embargante, em verdade, busca rediscutir a valoração jurídica conferida aos fatos constantes dos autos, especialmente quanto às consequências atribuídas ao alegado descumprimento da decisão liminar, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. O acórdão embargado não afirmou categoricamente que a liminar foi integralmente cumprida pela Administração Pública e, ao contrário, consignou expressamente inexistirem elementos suficientes nos autos que permitissem identificar, documentalmente, as razões jurídicas que culminaram na contratação da empresa vencedora após o deferimento da medida liminar, destacando, inclusive, que o provimento antecipatório limitou-se à habilitação da impetrante, sem assegurar-lhe adjudicação do objeto licitado ou invalidação do certame. Logo, o inconformismo da embargante dirige-se, em realidade, contra a conclusão jurídica alcançada pelo colegiado, circunstância que não caracteriza erro material sanável por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido subsidiário de manutenção da multa cominatória fixada na decisão liminar, igualmente não assiste razão à embargante. A controvérsia acerca de eventual descumprimento da tutela provisória e da incidência de astreintes demanda apuração própria, inclusive quanto à efetiva configuração da mora e à extensão do alegado descumprimento, matéria que extrapola os limites objetivos do presente julgamento recursal e que não foi objeto de deliberação específica no acórdão embargado. Desse modo, não há omissão a ser suprida também nesse particular. Por fim, registre-se que o mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4/E4