Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Ana Leticia Almeida Monte - Desta feita, em nome do princípio da cooperação, chamo o feito à ordem com vistas a determinar que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 dias, juntar memória de cálculo atualizada da presente execução, indicando o termo a quo dos juros da mora e da correção monetária utilizados, de forma minudenciada. Considerando que já foi depositado valor incontroverso pela parte executada,
Intimação - ADV: Sergio Gurgel Carlos da Silva (OAB 2799/CE), Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB 16629-0/CE), Yanna Paula Luna Esmeraldo (OAB 16696/CE), Marcela Leopoldina Quezado Gurgel E Silva (OAB 18971/CE), Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel (OAB 19348-0/CE), Sérgio Quezado Gurgel (OAB 28561-1/CE), Samara da Paz Oliveira (OAB 24482-0/CE), Patricia Lucas Maia (OAB 32012-0/CE), Cícera Emanuelly Martins Barbosa (OAB 32667-0/CE), Aline Fernanda Pereira Costa Monteiro (OAB 32779/CE) Processo 0063892-34.2016.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de fl. 735, e determino que se expeça alvará para levantamento da quantia depositada às fls. 732/733, devendo ser considerado os seguintes dados bancários:Agência 0032; Operação 1292; Conta Corrente 578610714-7; Instituição Caixa Econômica Federal; Gurgel & Quezado Advocacia; CNPJ 31.552-777/0001-92. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Ana Leticia Almeida Monte - Desta feita, em nome do princípio da cooperação, chamo o feito à ordem com vistas a determinar que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 dias, juntar memória de cálculo atualizada da presente execução, indicando o termo a quo dos juros da mora e da correção monetária utilizados, de forma minudenciada. Considerando que já foi depositado valor incontroverso pela parte executada,
Intimação - ADV: Sergio Gurgel Carlos da Silva (OAB 2799/CE), Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB 16629-0/CE), Yanna Paula Luna Esmeraldo (OAB 16696/CE), Marcela Leopoldina Quezado Gurgel E Silva (OAB 18971/CE), Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel (OAB 19348-0/CE), Sérgio Quezado Gurgel (OAB 28561-1/CE), Samara da Paz Oliveira (OAB 24482-0/CE), Patricia Lucas Maia (OAB 32012-0/CE), Cícera Emanuelly Martins Barbosa (OAB 32667-0/CE), Aline Fernanda Pereira Costa Monteiro (OAB 32779/CE) Processo 0063892-34.2016.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de fl. 735, e determino que se expeça alvará para levantamento da quantia depositada às fls. 732/733, devendo ser considerado os seguintes dados bancários:Agência 0032; Operação 1292; Conta Corrente 578610714-7; Instituição Caixa Econômica Federal; Gurgel & Quezado Advocacia; CNPJ 31.552-777/0001-92. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 02:04
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:38
Mero expediente
27/05/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 17:21
Ato ordinatório
02/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 19:05
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 10:17
Mero expediente
02/04/2025, 15:31
Reativação
14/03/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:25
Recebimento
07/03/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2661200/CE (2024/0204840-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764A
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: ANA LETICIA ALMEIDA MONTE
REPRESENTADO POR: EMANUEL SALES PINHEIRO MONTE
ADVOGADO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/04/2024. Concluso ao gabinete em: 27/08/2024. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por A L A M em face da agravante, visando a cobertura de terapias multidisciplinares, incluindo fisioterapia neurofuncional com experiência no método ABA, terapia ocupacional e fonoaudiologia com treinamento PECS de estimulação motora no tratamento de sequelas de nascimento prematuro e internação em unidade de terapia intensiva. Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a agravante no reembolso das despesas da autora com o tratamento prescrito e no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Manifestação do Ministério Público (fls. 502/516, e-STJ) pela manutenção da sentença. Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO À COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE C/C RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA NEURO FUNCIONAL PELO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR IMPÚBERE QUE NASCEU PREMATURO. PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE QUE SOBRESSAÍ-SE A QUAISQUER INFORMAÇÕES CONTRÁRIAS DAS ENTIDADES PREVISTAS NO ART. 10, §13º,II, DA LEI 9.656/1998. ÔNUS DA PROVA DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CABÍVEL A PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS CREDENCIADOS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À REQUERIDA (ART. 373, II, CPC/15). OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. I. Tratam-se de Recursos de Apelações interpostos por ambas as partes, ANA LETÍCIA ALMEIDA MONTE, representada pelo seu genitor Sr. EMANUEL SALESPINHEIRO MONTE e UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHOMEDICO LTDA. em face da decisão acostada nas fls. 357/358, proferida pelo Juiz da 1 Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte – CE. II. Cinge-se a presente controvérsia acerca da obrigatoriedade de fornecimento e custeio pelo plano de saúde, ora apelante, do tratamento médico de que necessita a apelada/autora, conforme indicação médica, em consideração às disposições contratuais e em razão da ausência de previsão no rol de eventos da ANS; do reembolso de eventuais despesas médicas tidas em razão desta negativa; da existência de danos morais causado à autora e da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da indenização. III. DO APELO DA PARTE RÉ. Inicialmente, destaca-se que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número608:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no Rol da ANS. IV. O STJ assentou seu entendimento no sentido de que não cabe à seguradora de saúde invadir a competência do médico especialista no tocante à indicação do tratamento de saúde mais adequado ao paciente, podendo ele, unicamente, estabelecer quais doenças são cobertas. Assim, sendo o médico responsável o profissional mais qualificado para determinar qual o procedimento adequado ao restabelecimento da saúde do paciente, não se pode admitir que a seguradora de saúde interfira indevidamente na relação entre o profissional de saúde e seu paciente, com desígnio unicamente econômico, em detrimento do direito à vida e à saúde. V. Diga-se que com a nova lei do Rol (Lei 14.454/2022), sancionada em setembro do ano passado, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde. Com isso, o rol passou a ser exemplificativo. Ademais, no contexto dos autos, é ônus da empresa prestadora de serviços de saúde fazer prova no sentido de que o tratamento pleiteado estaria em confronto ao disposto no art. 10, §13º, inciso I, da Lei9.596/1998, seja pelo fato do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, já que se trata a presente de típica relação de consumo, ou mesmo pelo fato do disposto no art. 373,§1º, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova), haja vista à maior facilidade do plano de saúde na obtenção da prova que excepcionaria a pretensão do autor da ação. VI. Ressalto, ademais, que mesmo que o tratamento indicado não fosse corroborado por quaisquer das entidades previstas no inciso II, do §13º, do art. 10, da Lei 9.596/1998, a indicação do tratamento do médico assistente do paciente sobrepõe-se a quaisquer pareceres contrários dos aludidos órgãos, já que o destes estes não levam em consideração as particularidades do paciente que necessita do tratamento, do avanço na qualidade de vida que poderá acartar, circunstâncias essas que não se verificam quando se analisa a “secura e frieza” das colocações “genéricas” das entidades listadas. VII. Assim, não pode o julgador preferir os dizeres de ausência de eficácia de determinado tratamento em detrimento à indicação do médico assistente, mas tão somente mediante prova robusta, cujo ônus é da própria operadora de saúde, no sentido de que, para o caso do autor da ação, o tratamento não seria indicado. As considerações das referidas entidades não podem vincular o julgamento do Judiciário, servindo como elemento informativo, que pode ser desconsiderado quando se leva em consideração a prova dos autos, principalmente o que diz o parecer do médico assistente. VIII. No que tange ao reembolso integral das despesas realizadas com os profissionais não credenciados, determinado pelo juízo de piso, penso que também não merece reparo a sentença recorrida. É que compulsando os autos, observa-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que possui profissionais com a especialização necessária ao tratamento do apelante, na forma do art. 373, II, CPC/15. Assim, inexistindo profissionais credenciados ao plano de saúde para realização do procedimento de que necessita a parte autora, em conformidade com o prescrito, faz jus a parte apelada ao ressarcimento integral das despesas, pois é o que se extrai do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. IX. De fato, havendo profissionais credenciados ao plano de saúde, habilitados para as técnicas prescritas pelo médico assistente, caso o paciente opte por clínica ou profissional não credenciado, devem ser respeitados os limites de valor de reembolso previstos no contrato, de acordo com o tratamento prestado e sem limitação de número de sessões. Contudo, no caso concreto verifica-se que a Unimed Fortaleza não apresentou nenhuma prova quanto à existência de profissionais credenciados ao plano com aptidão para fornecer o tratamento de que necessita a apelada/autora, ônus que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC. X. Nesse sentido, também destaca-se trecho do Parecer Ministerial de fls. 502/516:“[...] No entanto, o caso concreto merece especial atenção, tendo em vista que restou demonstrado nos autos a negativa da empresa promovida em prestar os tratamentos requeridos, não indicando ela profissionais especialistas credenciados para atender a promovente nas terapias requisitadas. Devido, pois, o reembolso integral. [...]” XI. Em conclusão, uma vez que não restou comprovada a existência de profissionais aptos ao tratamento da menor vinculados à operadora de saúde, nas conformidades da indicação médica, é dever do plano de saúde o custeio fora da rede credenciada, não merecendo provimento o apelo perpetrado pela parte promovida. PRECEDENTES. XII. DO APELO DO AUTOR. Em relação aos danos morais, ponto de insurgência do apelo da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando a jurisprudência no sentido de que a injusta negativa de cobertura de tratamento pela operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa. Dessa forma, levando-se em consideração a extensão do dano causado, bem como o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas e culturais das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto, entendo por bem, manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral determinado pelo juízo a quo, eis que se enquadra aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, entende-se que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente, razão pela qual não se vislumbra motivo para dar provimento ao recurso da parte requerente. XIII. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 12, VI, da Lei 9656/98 e 54,§4º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta o não cabimento do reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, tendo em vista não ter havido óbice à cobertura do tratamento. Defende, ademais, a legalidade da limitação do reembolso aos valores praticados pelo plano de saúde, caso deferido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reembolso integral. Súmula 568/STJ O acórdão recorrido assentou-se na obrigação do reembolso integral da despesa com o tratamento realizado fora da rede credenciada ante a falta de oferta de profissional qualificado credenciado, apto a ofertar o tratamento dentro da rede conveniada. A Segunda Seção decidiu que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). E, nessas circunstâncias, tanto a Terceira quanto a Quarta Turmas entendem que "o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde" (AgInt no REsp 1.946.918/SP, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp 1.489.704/SP, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). Sucede, no entanto, que a Terceira Turma, recentemente, fez a distinção da hipótese tratada na referida orientação jurisprudencial com as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este; vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA OPERADORA. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL. DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO REEMBOLSO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 28/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/04/2019 e atribuído ao gabinete em 02/10/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar os valores despendidos com a realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser reembolsado. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020). 5. Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário. 6. O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 7. Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Tem-se que a hipótese dos autos não se refere a pedido de reembolso de despesa médica realizada fora da rede credenciada por escolha do beneficiário, no qual não se teria direito ao reembolso. Como restou delineado no acórdão recorrido, "a parte ré, não se desincumbiu do ônus de provar que possui profissionais com a especialização necessária ao tratamento do apelante, na forma do art. 373, II, CPC/15. Assim, inexistindo profissionais credenciados ao plano de saúde para realização do procedimento de que necessita a parte autora, em conformidade com o prescrito, faz jus a parte apelada ao ressarcimento integral das despesas" (fl. 546, e-STJ). Ressalte-se que a inversão da conclusão da Corte de origem a respeito da inexistência de oferta, dentro da rede credenciada, de profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito, demanda o reexame de provas, medida incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Assim, o reembolso perquirido, no caso, tem, portanto, a natureza de indenização por danos materiais, não se limitando aos preços praticados pelo plano de saúde, portanto. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Sodalício, como se vê dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4. Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 5. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 6. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede credenciada. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA EM VIRTUDE DA EXCLUSIVIDADE DA TÉCNICA UTILIZADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há na rede credenciada da recorrente estrutura necessária ao tratamento da enfermidade que acomete o recorrido, razão pela qual se impõe o dever da operadora de arcar com os custos do tratamento realizado com o profissional médico contratado pelo paciente. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Também é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de ser o tratamento pleiteado prestado, com exclusividade, pelo serviço médico utilizado pelo paciente, ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.) Assim, o acórdão deve ser mantido, nos termos da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) (e-STJ fls. 336) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2021, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 22:27
Mero expediente
02/12/2021, 11:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 22:22
Ato ordinatório
02/11/2021, 01:36
Mero expediente
14/10/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 22:25
Ato ordinatório
21/09/2021, 02:01
Documento (Informações)
20/09/2021, 16:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 21:13
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2021, 05:40
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 12:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 08:52
Conclusão (para julgamento)
02/09/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:34
Ato ordinatório
23/06/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:34
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:17
Documento (Informações)
16/06/2020, 16:13
Procedência
15/06/2020, 20:38
Conclusão (para julgamento)
27/05/2020, 10:04
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 20:50
Decurso de Prazo
14/01/2020, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2019, 08:21
Ato ordinatório
11/07/2019, 13:12
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:12
Outras Decisões
13/12/2018, 19:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 11:05
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 15:23
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 08:53
Documento (Informações)
24/04/2018, 08:53
Remessa (outros motivos)
17/11/2017, 12:24
Remessa (outros motivos)
25/09/2017, 14:01
Remessa (outros motivos)
12/09/2017, 17:34
Remessa (outros motivos)
29/08/2017, 12:41
Remessa (outros motivos)
10/08/2017, 11:21
Remessa (outros motivos)
08/08/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 08:37
Conclusão (para despacho)
28/07/2017, 08:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 12:12
Entrega em carga/vista
23/06/2017, 12:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 17:19
Remessa (outros motivos)
07/06/2017, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 11:08
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 08:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 08:30
Remessa (outros motivos)
18/05/2017, 11:14
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 17:01
de Conciliação (cancelada)
27/03/2017, 14:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:14
Remessa (outros motivos)
06/02/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 08:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2017, 13:54
Remessa (outros motivos)
03/02/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 09:04
Recebimento
03/02/2017, 09:03
Entrega em carga/vista
01/02/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2017, 10:34
de Conciliação (designada)
30/01/2017, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 10:31
Remessa (outros motivos)
27/01/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 15:44
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 13:23
Remessa (outros motivos)
23/01/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 10:13
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 11:10
Remessa (outros motivos)
20/09/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
09/09/2016, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 11:27
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 11:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 11:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2016, 15:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos; Cadastramento de processos antigos)