Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0166502-25.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO ROBERTO REBOUÇAS FREIRE
RECORRIDO: AFRÂNIO NUNES LIMA, JOANA DARC ALVES NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Francisco Roberto Rebouças Freire, contra Afrânio Nunes Lima e outros, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 23258897). Em razões recursais (ID 28849913), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 418 do Código Civil, aos arts. 489, 674 do Código de Processo Civil, e artigo 1º, III, da Constituição Federal Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 32246074 e 32803419). É o relatório. Decido. Parte dispensada do recolhimento do preparo. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade, nos termos do artigo 1.030, V do CPC. Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 23258897): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA APÓS PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. REVENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA DAS ARRAS NO DIREITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 418, II, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS AFASTADA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exameTrata-se, na origem, de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por AFRÂNIO NUNES LIMA e JOANA DARC ALVES NUNES em desfavor de F. R. REBOUÇAS FREIRE e de D C DE CARVALHO MELO (CLÁUDIA CARVALHO IMÓVEIS). Os autores alegam que, em 26/05/2014, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel intermediado pela segunda requerida, tendo efetuado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de arras, R$ 1.304,45 (mil trezentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) para quitação de débitos de IPTU em aberto e R$ 7.360,03 (sete mil trezentos e sessenta reais e três centavos) a título de ITBI. Contudo, após o dispêndio dessas quantias, foram surpreendidos com a informação de que a primeira requerida não mais venderia o imóvel pelo valor ajustado no contrato. Posteriormente, descobriram que a primeira requerida revendeu o imóvel para terceiro, especificamente para FRANCISCO CARLOS VASCONCELOS ANDRADE, pelo valor de apenas R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando solidariamente os réus à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inconformadas, as partes recorreram. II. Questões em discussão2. A primeira questão em discussão consiste em determinar a quem deve ser atribuída a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda, se ao promitente vendedor ou aos promitentes compradores. 3. A segunda questão consiste em verificar, à luz da legislação civil vigente e da doutrina especializada sobre o tema, se é devida a devolução integral das arras confirmatórias e demais valores pagos pelos compradores, incluindo IPTU e ITBI, considerando a natureza jurídica desses pagamentos e as consequências da rescisão contratual por culpa do promitente vendedor. 4. A terceira questão diz respeito à análise da responsabilidade da corretora de imóveis no âmbito da intermediação realizada, investigando se deve responder solidariamente pela devolução das arras e pelos danos causados, considerando sua atuação como intermediadora do negócio jurídico e suas obrigações legais previstas no art. 723 do Código Civil, bem como a existência ou não de nexo causal entre sua conduta e os danos experimentados pelos promitentes compradores. 5. A quarta questão refere-se à configuração ou não de danos morais indenizáveis decorrentes da frustração do negócio jurídico, com análise da extensão do abalo extrapatrimonial sofrido pelos promitentes compradores e, em caso positivo, qual o quantum indenizatório adequado para compensar tal abalo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria em casos análogos. 6. A quinta questão envolve a análise da alegada carência de fundamentação da sentença recorrida, suscitada pela corretora de imóveis em seu recurso de apelação, verificando se o pronunciamento judicial atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 489 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à necessidade de fundamentação adequada e suficiente das decisões judiciais. 7. A sexta questão consiste em examinar o pedido reconvencional formulado pela corretora de imóveis, que pleiteia indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a alegação de que sofreu prejuízos em razão de "denúncias levianas dos Autores frente à delegacia de Polícia, bem como o encaminhamento ao DECOM". III. Razões de decidir 8. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por suposta culpa do promitente comprador, demanda prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, permitindo a ele a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado nos julgados AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.722/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 172.693/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022. 9. No caso em análise, conforme se depreende da análise dos autos, houve prorrogação indefinida do prazo contratual para a lavratura da escritura pública de compra e venda, o que exigiria nova notificação extrajudicial antes da rescisão, em consonância com o disposto no art. 32 da Lei nº 6.766/79, procedimento não observado pelo promitente vendedor, que optou por vender o imóvel a terceiro sem dar aos promitentes compradores a oportunidade de regularizar a situação contratual. 10. Sendo incontroversa a venda do imóvel a terceiro estranho à lide, sem prévia notificação dos promitentes compradores após a prorrogação do prazo contratual, resta caracterizada a culpa exclusiva do promitente vendedor pela rescisão do contrato, atraindo a aplicação do art. 418, II, do Código Civil, que assegura ao comprador o direito à devolução integral do valor pago a título de arras confirmatórias, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. 11. A devolução do valor pago a título de IPTU é medida que se impõe, uma vez que o responsável pelo pagamento deste tributo é o proprietário do imóvel, conforme expressamente previsto no art. 264 do Código Tributário do Município de Fortaleza, que estabelece que "O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A não devolução deste valor ocasionaria enriquecimento sem causa do vendedor, nos termos do art. 884 do Código Civil, pois se beneficiaria do pagamento de um tributo decorrente de uma situação de negociação que, por sua culpa, não foi concretizada. 12. Quanto ao ITBI, sua restituição não é devida, haja vista que o fato gerador deste imposto, qual seja, a transmissão onerosa da propriedade de bem imóvel, prevista no art. 297, I, do Código Tributário do Município de Fortaleza, não chegou a ocorrer efetivamente. Assim, com fundamento no art. 92 do mesmo diploma legal, caberia aos promitentes compradores requererem a restituição diretamente ao Município, em razão da inocorrência do fato gerador tributário. 13. No que concerne à responsabilidade da corretora de imóveis, o art. 723 do Código Civil estabelece que "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio", acrescentando, em seu parágrafo único, que "Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência". 14. Interpretando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.810.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019, firmou entendimento no sentido de que o corretor de imóveis somente pode ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes da relação negocial que intermediar se não atuar com a devida diligência e cautela que são esperadas de sua parte.15. No caso concreto, após análise dos documentos constantes dos autos, especialmente os e-mails juntados na petição de fls. 57 a 68 e a notificação extrajudicial de fls. 76 a 78, não se vislumbra comportamento negligente da intermediadora, que sempre se portou de maneira a concluir a negociação, apresentando as informações necessárias para tanto, não havendo, ademais, qualquer indício de liame subjetivo entre a corretora e o promitente vendedor quanto à venda do imóvel ao terceiro estranho à lide. 16. Quanto à obrigação de restituir as arras confirmatórias, a interpretação sistemática dos arts. 417 e 418 do Código Civil conduz à conclusão de que as arras devem ser devolvidas por quem as recebeu para quem as deu, tratando-se de medida voltada a restaurar o estado em que as coisas se encontravam antes do início da relação contratual. No caso em tela, como a corretora de imóveis, na qualidade de intermediadora, não recebeu o valor das arras, pois o contrato previa o pagamento direto ao promitente vendedor, por meio de TED ou depósito em conta- corrente, não pode ser condenada solidariamente a restituí-las, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 17. Relativamente ao pedido reconvencional formulado pela corretora de imóveis, que pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão de supostas "denúncias levianas dos Autores frente à delegacia de Polícia, bem como o encaminhamento ao DECOM", os documentos juntados aos autos pela reconvinte/apelante, especificamente o termo de audiência no MP-CE (fls. 82 e 83) e a cópia de depoimento de inquérito policial (fls. 84 e 85), não evidenciam a ocorrência de dano moral indenizável, pois a comunicação à autoridade policial de fato que supostamente configuraria crime, bem como a busca de auxílio a órgãos de proteção ao consumidor, configuram atos de exercício legal de um direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022. 18. No que tange aos danos morais pleiteados pelos autores, a frustração do negócio jurídico por culpa exclusiva do promitente vendedor, que vendeu o imóvel a terceiro por valor significativamente inferior ao pactuado com os promitentes compradores, sem lhes dar a oportunidade de regularizar a situação contratual, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento ordinário, configurando dano moral indenizável. Contudo, o quantum fixado na sentença recorrida (R$ 15.000,00) mostra-se excessivo, considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria em casos parecidos, sendo razoável sua minoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compensando adequadamente o abalo extrapatrimonial sofrido pelos promitentes compradores sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 19. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: (i) minorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) desonerar os vendedores da restituição do valor pago a título de ITBI; (iii) excluir a corretora da obrigação de ressarcir as arras e os danos materiais e morais, invertendo-se, em relação a ela, os ônus sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do vendedor, sem prévia notificação após prorrogação indefinida do prazo contratual, configura culpa exclusiva deste, ensejando a devolução integral das arras confirmatórias ao comprador, nos termos do art. 418, II, do Código Civil. 2. O corretor de imóveis não responde solidariamente pela devolução das arras que não foram por ele recebidas, nem por danos decorrentes da relação negocial quando atua com a diligência esperada, conforme estabelece o art. 723 do Código Civil." De início, cumpre ressaltar que nas razões do Recurso Especial cabe à parte recorrente especificar, de forma clara e precisa, qual dispositivo de lei federal foi violado, indicando exatamente em qual ponto do acórdão recorrido residiria a suposta ofensa. No caso em tela, observa-se que a recorrente limita-se a discorrer sobre o mérito da causa, assemelhando sua peça a uma apelação, sem realizar o necessário cotejo analítico. Na fl. 12, o recorrente alega que "Conforme retro exposto, ocorre clara ofensa aos dispositivos legais transcritos, notadamente o art. 418 do Código Civil, 489, 674 do Código de Processo Civil e artigo 1º, III, da Constituição Federal" (ID 28849913). No entanto, a mera transcrição ou menção a artigos de lei, desacompanhada de um confronto analítico com a decisão recorrida, configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) (G.N.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração, de forma clara e objetiva, de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que "os vícios que eivaram o produto adquirido pela parte autora eram de difícil constatação, não sendo possível de ser verificado por um homem médio, uma vez que fora necessária a presença de um técnico especialista para analisar a máquina", por isso o cômputo do prazo de 180 dias, contados a partir da entrega, de forma que não houve o transcurso do prazo decadencial quando da propositura da ação. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vício oculto de difícil constatação demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.126.890/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (G.N.) Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal desatender ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada. Doutra feita, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, ne cessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE