Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: Fabricio Gomes do Vale - EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça da Comarca de Mombaça/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de Fabricio Gomes do Vale, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado(a) no Sítio Banquinha, Zona Rural de Mombaça-CE, que é portador de CID G40 (epilepsia) + F71 (retardo mental moderado). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). Antonilda Gomes do Vale, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada no Sítio Banquinha, Zona Rural de Mombaça-CE, CEP Nº 63610000, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 26/11/2024, cujo teor final da sentença é o seguinte: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para reconhecer a incapacidade e, em consequência, DECRETAR a interdição de Fabricio Gomes do Vale, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, exclusivamente para atos patrimoniais, e, por conseguinte nomeando-lhe como curador(a) definitivo(a) o(a) Sr.(a) Antonilda Gomes do Vale, que deverá representá-lo(a) (art. 1.767, I, do Código Civil).
Intimação - Fabricio Gomes do Vale Processo 0200498-46.2024.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo, devendo ser anotado em livro próprio o momento a partir do qual poderá exercer oficialmente a curatela, com as consequências jurídicas daí advindas, devendo conter no termo a proibição de contratação de empréstimo, salvo expressa autorização judicial. Autorizo que o termo de compromisso seja disponibilizado nos autos, competindo ao(à) advogado(a) da parte autora a juntada do documento assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. Prestado o compromisso, o(a) curador(a) assumirá a administração dos bens do(a) interditando(a). Todavia, considerando que o(a) interditando(a) não possui patrimônio considerável nem aufere qualquer tipo de renda, e considerando a idoneidade do(a) curador(a), dispenso-o(a) da prestação de garantia, com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de averbação e de inscrição para o Cartório do Registro Civil Competente (documentos às p. 12/13) e publique-se esse decisum na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico do TJCE, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local, por uma vez, bem como no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da Curadora e do Interditando, a causa da interdição e os limites da curatela, na conformidade do art. 755, §3º, do CPC/15.. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Mombaça/CE, em 25 de abril de 2025. Eu, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO NETO, Técnico Judiciário, 50874, digitei-o.