Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OSITA MONTEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Banco Itaú BMG Consignado S.A. interpôs Agravo Interno contra decisão que anulou sentença de primeiro grau. A ação originária foi ajuizada por Osita Monteiro dos Santos contra o banco, buscando declaração de inexistência de débito e indenização por danos, alegando não ter realizado contrato de empréstimo e sofrer descontos indevidos. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem analisar o mérito, entendendo haver fracionamento de demandas e ausência de interesse processual. A decisão foi anulada em apelação por violação ao contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ajuizamento de múltiplas ações para discutir contratos de empréstimo consignado distintos configura fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual; e (ii) se a extinção do processo sem oportunizar manifestação prévia da parte sobre os vícios apontados viola os princípios processuais fundamentais. III. Razões de decidir: 3. Violação ao contraditório e ampla defesa: A extinção do processo sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre a suposta ausência de interesse processual viola os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). 4. Autonomia dos contratos: Cada contrato de empréstimo consignado possui individualidade própria, com número, data e condições específicas, configurando relações jurídicas autônomas que justificam ações distintas. 5. Inexistência de fracionamento abusivo: O ajuizamento de ações independentes para discutir contratos distintos não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual. 6. Garantia constitucional de acesso à justiça: O acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF) que não pode ser cerceado sob alegação de litigância predatória quando cada ação se refere a contrato distinto. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente Tese de julgamento:"1. O ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva nem ausência de interesse processual, não se justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A extinção do processo por ausência de interesse processual sem prévia oportunidade de manifestação da parte viola os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 55, 319, 320, 321, 330, III, 485, VI, e 1.021, §4º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022; TJ-CE, Apelação Cível n. 02004085720248060055, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200538-65.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.RELATÓRIO Na espécie,
trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação oposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que, nos autos da Apelação Cível nº 0200538-65.2024.8.06.0049, interposta por OSITA MONTEIRO DOS SANTOS, conheceu e deu provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. A ação originária foi ajuizada por Osita Monteiro dos Santos (Agravada) contra o Banco Itaú BMG Consignado S.A. (Agravante), buscando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de não ter realizado contrato de empréstimo e sofrer descontos indevidos em seu benefício. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil (CPC), por entender configurada a ausência de interesse processual em razão do fracionamento de demandas. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível, argumentando que a extinção foi equivocada, pois cada processo discute uma contratação diversa, não havendo conexão entre elas que justifique a extinção. Em decisão monocrática (Id. 24643656), este Relator deu provimento à Apelação, anulando a sentença de primeiro grau. Fundamentou-se a decisão na ocorrência de "error in procedendo", uma vez que a extinção do processo se deu sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora sobre os supostos vícios da inicial ou a ausência de interesse de agir, em flagrante desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). Adicionalmente, a decisão monocrática asseverou que a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora para anular contratos distintos não configura ausência de interesse processual, mas, no máximo, conexão que ensejaria a reunião dos processos, e não a sua extinção. Inconformado com a decisão monocrática, o Banco Itaú BMG Consignado S.A. (Agravante) opôs o presente Agravo Interno (Id. 24643663), reiterando a tese de que o ajuizamento massivo de demandas, a generalidade da peça inicial e o fracionamento de processos configuram litigância predatória e ausência de interesse processual, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Recurso Conhecido Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade do presente Agravo Interno. O recurso é tempestivo, foi interposto pela parte legítima e possui interesse recursal, preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Assim, CONHEÇO do Agravo Interno. Passa-se à análise do mérito recursal. 2.2. Mérito. Recurso Desprovido O Agravante busca a reforma da decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau, a qual havia extinto o processo sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual, sob o argumento de que o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte e advogado, com petições genéricas, configura fracionamento indevido e litigância predatória. Contudo, a decisão monocrática proferida por este Relator encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará sobre a matéria. Primeiramente, no que tange ao "error in procedendo", é imperioso destacar que a extinção do processo por indeferimento da petição inicial ou por ausência de interesse processual, sem que seja oportunizada à parte autora a emenda da exordial ou a manifestação prévia sobre os vícios apontados, viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: […] "3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"[…] (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito sem oportunizar à Agravada a manifestação sobre a suposta ausência de interesse processual, incorreu em vício processual insanável, justificando plenamente a anulação determinada na decisão monocrática. Em segundo lugar, quanto à alegação de fracionamento de demandas e ausência de interesse processual, a tese do Agravante não se sustenta. O entendimento predominante neste Tribunal é de que o ajuizamento de ações distintas para discutir contratos de empréstimo consignado diversos, ainda que contra a mesma instituição financeira, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual. Cada contrato de empréstimo consignado possui sua própria individualidade, com número, data de celebração e condições específicas, configurando relações jurídicas autônomas. A causa de pedir e o pedido são distintos para cada um desses contratos. Conforme o art. 55 do CPC, a conexão entre processos ocorre quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A reunião dos processos, nesses casos, justifica-se para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Contudo, quando se trata de contratos distintos, não há identidade de causa de pedir ou pedido que imponha a reunião, tampouco risco de decisões contraditórias, pois a regularidade de cada contrato deve ser apurada individualmente. Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, III, E 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES TJCE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível. Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais. Contrato De Empréstimo Consignado Não Reconhecido. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito Pelo Juízo De Origem. Alegada Falta De Interesse De Agir Por Fracionamento De Ações Similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de demandas ajuizadas para discutir contratos distintos de empréstimo consignado, com o mesmo réu, e se esse fato caracteriza falta de interesse processual ou conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão. O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual. Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais. A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF). Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada por error in procedendo. Determinado o regular prosseguimento do feito na origem. Tese: o ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva, nem ausência de interesse processual, não se justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02004085720248060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) Ainda que se alegue a existência de litigância predatória ou captação indevida de clientela, tais condutas, embora reprováveis e passíveis de outras sanções (como aplicação de multa por litigância de má-fé, comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, etc.), não podem servir de fundamento para cercear o acesso à justiça do demandante e extinguir o processo sem resolução do mérito, especialmente quando cada ação se refere a um contrato distinto. O acesso à justiça é uma garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), e a primazia do julgamento de mérito deve ser observada. A decisão monocrática, portanto, ao anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, agiu em estrita conformidade com a legislação processual e a jurisprudência dominante, garantindo o devido processo legal e o acesso à justiça da parte Agravada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos descritos, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão monocrática (ID. 24643656), em todos os termos. Devido à unanimidade de votos, condeno a agravante em multa de 3%(três por cento), com base no art. 1.021, §4º do CPC. É como voto. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator