Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201253-28.2024.8.06.0043.
APELANTE: ANTONIO PAULO DOS SANTOS, BANCO BMG SAAPELADO: BANCO BMG SA, ANTONIO PAULO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas, respectivamente, por Banco Bmg S.A. e Antônio Paulo dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade dos contratos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e fixando indenização moral em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição ou decadência do direito de o consumidor pleitear a nulidade contratual e a restituição dos valores; (ii) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem; (iii) estabelecer o modo de restituição dos valores descontados indevidamente, considerando a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS; (iv) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1728230/MS). Não configurada a prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do termo final. 4. A decadência prevista no art. 178 do Código Civil é inaplicável, por não se tratar de vício de consentimento, mas de inexistência de contratação. 5. O banco não comprovou a validade do negócio jurídico, apresentando contratos divergentes dos mencionados nos autos e sem assinatura, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Reconhecida, portanto, a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade (arts. 166 e 168, parágrafo único, do CC). 6. Demonstrados os descontos indevidos, impõe-se a restituição dos valores pagos. Em observância à modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), a repetição deve ocorrer de forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para pagamentos posteriores. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por violarem direitos da personalidade e causarem constrangimento e aflição a consumidor hiper vulnerável, conforme precedentes do TJCE. 8. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 revela-se adequado, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9. Correção monetária e juros aplicam-se segundo a Lei nº 14.905/2024: até 30/08/2024, conforme regime anterior (INPC e juros de 1% a.m.); após, aplicam-se IPCA e juros pela taxa SELIC descontado o IPCA, observando o princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco Bmg S.A. parcialmente provido, para determinar que a restituição dos valores seja simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de restituição de descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não reconhecidos é de cinco anos, contado do último desconto. 2. A inexistência de prova válida da contratação de cartão consignado enseja nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores pagos. 3. A repetição do indébito deve observar a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS: simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo razoável a fixação do valor em R$ 3.000,00 quando ausentes agravantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 166, 168, 171, 178, 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 27; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024; Resolução CNPS nº 1.305/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200941-05.2023.8.06.0070, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª CDPriv, j. 11/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0006414-89.2015.8.06.0084, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª CDPriv, j. 26/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201003-71.2023.8.06.0029, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª CDPriv, j. 05/02/2025. ACÓRDÃO:
Citação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os recursos, para, no mérito, dar parcial provimento somente ao banco réu e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Banco Bmg S.A e de apelação adesiva interposta por Antônio Paulo Dos Santos, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (Rmc) C/C Indenização Por Danos E Tutela De Urgência, em desfavor do Banco Bmg S.A Consta do dispositivo da sentença que o Juiz decidiu nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, o total do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescido de juros de mora incidentes a partir do evento danoso na ordem de 1% ao mês, e correção monetária a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). c) Para declarar a nulo o negócio jurídico objeto da presente lide (contrato n.15438660 e 12371171). Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA). Condeno a parte promovida a pagar custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Inconformadas com a sentença proferida, ambas as partes interpuseram recursos, pleiteando sua reforma mediante o provimento. Em peça recursal sob o ID 26133538, a primeira apelante, a Instituição Financeira, requer a reformulação da sentença atacada, defendendo a prescrição da pretensão autoral, posto que o prazo prescricional seria de 03 anos e os descontos começaram no ano de 2016, mas a ação somente fora ajuizada em 26/06/2024. Ainda, sustenta a regularidade do contrato o que descaracteriza o ato ilícito praticado pela instituição financeira, não comportando a devolução dos valores descontados, a condenação dos danos morais, os valores da aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Por sua vez, o segundo apelante, Antônio Paulo Dos Santos, requer que a sentença seja reformada parcialmente no que tange aos danos morais, para que seja condenada o recorrido ao pagamento referente aos danos morais requerido no primeiro grau, no importante de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). Foram apresentadas contrarrazões da autora sob o ID 26133545. Parte ré apresentou contrarrazões sob o ID 26133548. Outrossim, não houve Parecer ministerial. É o breve relatório. Decido. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Inicialmente, registro que os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. RECURSO DO BANCO BMG S.A Visto isso, passo a análise da irresignação apresentada pelo primeiro recorrente o Banco Bmg S.A. Com efeito, neste apelo, a parte recorrente almeja a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja reconhecida a prescrição, posto que os empréstimos sobre o cartão de crédito consignáveis começaram a ter descontos no início de fevereiro de 2017 e o outro em setembro de 2019, e sem fins de descontos. A presente ação foi protocolada em 26/07/2024, ou seja, continua dentro do prazo de cinco anos a contar do último desconto. Verifica-se, inicialmente, que a questão trazida ora estabelecida deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, colho da Jurisprudência do STJ o seguinte julgado, no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, considerada a temática dos descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado, qual seja janeiro de 2025. Eis a ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Assim, vejamos no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em relação a contagem para o prazo de prescrição: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, aplicando-se o prazo quinquenal, tem-se a inocorrência da prescrição, posto que a ação foi ajuizada antes mesmo da data prevista para o último desconto. DECADÊNCIA Aduz o recorrente que cabe destacar a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, do Código Civil, haja vista que os negócios jurídicos foram celebrados em 11/09/2019 e o outro em 04/02/2017 e apenas em 26/07/2024, passados mais de 04 (quatro) anos a parte autora veio a juízo requerer a anulação do contrato dos supostos vícios de contratação, operou-se a decadência da pretensão autoral, inviabilizando, consequentemente, a análise de mérito da demanda. Dispõe o Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. E o referido art. 178 do CC/02: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Contudo, a causa de pedir não se refere a nenhuma das hipóteses acima (art. 178, CC), mas sim em negativa de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), na medida em que afirma a requerente que "estão sendo imputados débitos que somando os dois chega a R$ 108,17 (cento e oito reais e dezessete centavos) mensais, referentes aos empréstimos sobre RMC supostamente realizado com o requerido. Ocorre que o autor entende que este débito inexiste, vez que não realizou nenhum pedido de cartão de crédito e tampouco autorizou qualquer instituição financeira a descontar valores de sua conta bancária". Portanto, não há que se falar em decadência e nem em prescrição. Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito: MÉRITO Narra o autor, na exordial, em suma, que "a partir de 02/0217 e em 09/2019, foi surpreendida com descontos em seus benefícios referentes a "empréstimos sobre a RMC", documentos juntados. Sem entender o que estava acontecendo, a requerente procurou a Previdência Social através dos canais disponíveis para ter esclarecimentos sobre os referidos descontos, momento em que soube que havia sido incluído, desde 04/02/2017 e o do dia 11/09/2019, reserva de margem consignável para cartão de crédito consignado sob os contratos nº 15438660 e o de nº 12371171 nos seus benefícios, o primeiro com limite de R$1.347,00 e o segundo no valor de R$1.100,00 originário da requerida sob os IDs 26036734 e o 26036735, históricos de consignação em anexo. Desde a inclusão do referido cartão de crédito, estão sendo descontadas parcelas que somadas são de R$ 108,17 (cento e oito reais e dezessete centavos) a título de Empréstimo sobre a RMC". No caso em análise, constata-se a inobservância dos preceitos legais anteriormente mencionados, uma vez que não foi apresentado qualquer contrato que comprove a relação jurídica alegada, o que inviabiliza, portanto, a sua legitimidade. Afirma que "entende que este débito inexiste, vez que não realizou nenhum pedido de cartão de crédito e tampouco autorizou qualquer instituição financeira a descontar valores de sua conta bancária". Observando os extratos do INSS acostados pelo autor, sob os IDs 26036734 e o 26036735, constam descontos referentes à "reserva de margem consignável (RMC)". A Reserva de Margem Consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, que assim dispõe: "RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito". Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelante, juntou aos autos cópias dos supostos termos de adesões ao cartão de crédito consignado, propostas de contratação de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, da cédula de crédito bancário, todos supostamente assinados pelo autor/apelante, de seus documentos pessoais, bem como do comprovante da transferência eletrônica disponível (TED), sob os IDs 26133506, 26133507, 26133501, 26133515, 26133502. Entretanto, da análise detida dos contratos juntados pela instituição financeira, constata-se que estes apresentam datas e numerações diversas dos referidos nos autos, bem como se mostram desprovidos de assinatura, conforme pontuado em réplica. Diante dessas irregularidades, é forçoso reconhecer a invalidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, em razão da inobservância dos comandos legais previstos nos artigos 166 e 168, parágrafo único, ambos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Transcrevo da jurisprudência deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, comprovando os descontos relativos ao contrato impugnado. O demandado, por sua vez, colacionou cópias do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais do consumidor e das duas testemunhas signatárias, comprovante de residência do autor, mas não demonstrou a transferência de valores para conta de titularidade do promovente, tampouco constou a assinatura a rogo em benefício do contratante. 4. Nota-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal do promovente. 5. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Há, então, a presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. 6. Diante disso, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença quanto à declaração de nulidade de avença. 7. Considerando que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado entre outubro de 2020 a março de 2023. Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data. 8. Os danos morais ficaram evidenciados à medida que se comprovou a realização de diversos descontos no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) cada, dando margem à aflição psicológica suportada pela demandante ao privá-la de parte de seus proventos mensais. Precedentes deste Tribunal. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200941-05.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Socorro Fernandes da Silva Souza contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos da autora relacionados à nulidade de contrato de empréstimo consignado eletrônico, firmado por pessoa analfabeta. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise das formalidades legais exigidas para a validade do contrato celebrado por analfabeto, conforme o art. 595 do Código Civil e a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se o juízo de admissibilidade dos embargos por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a validade do contrato digital, reconhecendo sua regularidade diante da presença de autenticação por biometria facial, juntada de documentos pessoais, fotografia da contratante no momento da assinatura, e comprovação do crédito depositado em conta de titularidade da autora. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que indique motivação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE. 7. Inexistente qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, revela-se incabível o acolhimento dos embargos, os quais expressam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ¿a) Não configura omissão o acórdão que, embora não adote todas as teses da parte, fundamenta de forma suficiente a validade de contrato eletrônico firmado com autenticação biométrica. b) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927, III; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201206-72.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025). Assim, considerando que restou devidamente comprovado pelo promovente os mencionados descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório (artigo 373, II, do Código de Processo Civil|), visto que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, ensejando, portanto, a reparação de danos materiais e morais. DOS DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS No tocante à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente descontados, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, modulou os efeitos da mencionada decisão, para estabelecer que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021), senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Dessa forma, conforme determinou o Juízo singular, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos em dobro, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS. No entanto, reformo a sentença nesse ponto, para determinar que, antes do dia 30/03/2021, a restituição seja realizada de forma simples e, a partir dessa data, em forma dobrada. No que se refere aos danos morais, entendo que o autor passou por transtornos e aborrecimentos, aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou prejuízos. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. Nesse sentido, cito jurisprudência desta e. 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na decisão recorrida este relator acolheu o apelo da autora, ora agravada, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto desta ação, condenando o banco/agravante a devolver os valores indevidamente descontados, de forma simples, e ainda ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. O cerne da questão recursal consiste tão somente em analisar se é válido ou se há algum vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, em virtude da ausência de assinatura rogo no contrato celebrado por pessoa analfabeta. 3. Sobre a validade do negócio jurídico em questão, é importante esclarecer que, a condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 4. Sucede que, no caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/agravada, visto que o banco/recorrente embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 75), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Na espécie, não tendo a instituição financeira/agravante se insurgido com relação aos danos materiais, danos morais e fixação do quantum mantenho os termos da decisão atacada. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0006414-89.2015.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO CONFORME ASPECTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR SEM OBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, COM CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS ILEGAIS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). ARBITRAMENTO DO QUANTUM MAJORADO PARA R$5.000,00(CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de majoração da condenação por danos morais. Quanto aos danos morais, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, ao invés de R$500,00, como arbitrado na origem. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201003-71.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. No caso em análise, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, além de estar em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No tocante à compensação de valores com relação à quantia já recebida pela promovente, verifico que tal ponto foi devidamente suscitado ao longo dos autos, em contestação, não tendo, contudo, sido analisado na decisão recorrida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não houve, de fato, a transferência à promovente dos montantes total de R$ 3.509,57 (três mil e quinhentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme informa na contestação, mas não veja nenhum comprovante anexado no decorrer do processo. Dessa forma, considerando não haver elementos probatórios que demonstrem ter sido creditado tais valores em conta pertencente à demandante, entendo não ser devida a compensação desse montante. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange sobre os valores a ser ressarcido em relação a correção monetária, entende-se que é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar julgamento fora do pedido. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 31/08/2024, alterou esses critérios que agora, a correção monetária segue o IPCA/IBGE e os juros são calculados pela Taxa SELIC, já descontado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, caput e §1º, do Código Civil. No entanto, em respeito ao princípio tempus regit actum, os critérios aplicáveis devem observar a norma vigente à época da constituição da obrigação. Assim, para obrigações anteriores a 31/08/2024, aplicam-se as regras anteriores; para as posteriores, os novos critérios da Lei nº 14.905/2024. Em relação aos danos morais, como o arbitramento ocorreu após a vigência da nova lei, aplica-se o IPCA para correção monetária, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Já os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso - data da contratação declarada inexistente -, à razão de 1% ao mês até 30/08/2024 e, após, conforme o novo regime legal (SELIC subtraída do IPCA). Para os danos materiais, aplica-se o mesmo raciocínio. Sobre os consectários legais, este Tribunal já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática que, conheceu e negou provimento ao recurso do promovido, e deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que altera os critérios de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia envolve a omissão no acórdão em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, para as obrigações após a sua vigência, em31/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão apontada foi reconhecida, uma vez que o acórdão não considerou a aplicação dos novos índices de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 31/08/2024. Esses índices são de ordem pública e podem ser aplicados de ofício, conforme entendimento do STJ. Assim, o recurso de embargos de declaração foi provido para ajustar os critérios de correção monetária e juros nos danos materiais e morais, aplicando o INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, para corrigir a omissão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024, determinando a correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic subtraída do IPCA, conforme os novos parâmetros legais. Mantêm-se os demais termos do acórdão. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050741-88.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a arguição do vício de omissão no acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré, apenas para reformar a sentença no capítulo relacionado a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, afastando-a. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que não foi determinada a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente demanda. 4. Embora determinada a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, ora embargado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado, e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data, não se verifica o reconhecimento da prescrição das parcelas indevidamente descontadas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação. 5. Verifica-se que o último desconto ocorreu em 16 de novembro de 2020 (pág 69), ao passo que, de acordo com o Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de Primeiro Grau, a presente demanda foi ajuizada em 17 de outubro de 2022. Destarte, deve-se reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício do embargado no período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. 6. Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, conforme previsão expressa; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido com efeitos infringentes. Tese de julgamento: ¿1. Detectada a omissão apontada pelo apelante nas suas razões recursais, a omissão deve ser sanada, assegurando-se, dessa forma, a prestação jurisdicional almejada. ¿ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX, CPC, art. 1.022, II, CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp: 1759434/RJ, TJCE ¿ AP - 0200088-19.2024.8.06.0051, AP ¿ 0010270-90.2017.8.06.0084. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 6 de junho de 2025. (Embargos de Declaração Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) 2. RECURSO DA AUTOR O segundo recurso, foi do Antônio Paulo Dos Santos, pugna pela reforma parcial da sentença de primeiro grau, que os danos morais sejam elevados a um valor condizente. DOS DANOS MORAIS Sobre indenização por danos morais, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática dos atos. Nesse sentido, cito jurisprudência desta e. 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR ANALFABETO E IDOSO. CONTRATO CELEBRADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MINORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0175586-45.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS DE VALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amontada/CE, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a invalidade de contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. Determinou-se a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, fixou-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenou-se a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta diante da ausência de assinatura a rogo e cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) avaliar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade de contratos firmados por pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas. A inobservância desses requisitos acarreta a nulidade do negócio jurídico. 4. Os contratos questionados, apesar de subscritos por duas testemunhas, não possuem assinatura a rogo, violando o disposto no art. 595 do Código Civil e a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Ceará no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 5. Configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não produziu prova da regularidade dos contratos, a responsabilidade civil objetiva é aplicada nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral é in re ipsa, considerando os descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, o que enseja sofrimento e constrangimento passíveis de reparação. 7. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Quanto à repetição do indébito, é aplicada a orientação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta são nulos se ausentes os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, tais como a assinatura a rogo acompanhada de subscrição por duas testemunhas. 2. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é aplicável quando comprovada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, e 595; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/05/2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21/09/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0009774-86.2018.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. No caso em exame, vislumbra-se que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional ao suportado, bem como se coaduna com o parâmetro adotado por esse e. Tribunal de Justiça em casos desse jaez.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO, em relação ao banco réu, para que a restituição dos valores seja de forma simples antes do dia 30/03/2021 e na forma dobrada depois dessa data. Em razão do resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator