Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0206745-30.2024.8.06.0001.
Apelante: Márcia Maria de Oliveira Teixeira
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda. MONOCRÁTICA
Intimação - Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra si ajuizada por Márcia Maria de Oliveira Teixeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id 16157866). A decisão foi complementada por meio dos embargos de declaração (Id 16157893). Apelação da promovida, conforme Id 16157897. Contrarrazões da autora, conforme Id 16157906. As partes transacionaram, requerendo a homologação do acordo e a extinção do presente feito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC (Id 19535476). Petição da promovida apresentando os comprovantes de pagamento da 1ª parcela do acordo judicial celebrado (Ids 20029369, 20029370 e 20029371). É o Relatório. As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, que possuem poderes para transigir, conforme estabelecido nas respectivas procurações constantes dos autos (Ids 16157631 e 16157898). O objeto do acordo é válido (Id 19535476), atendendo os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, do CC. Além disso, não há vedação legal quanto à forma da transação, que observa os ditames do art. 190 do CPC. A celebração do acordo, portanto, retira do Poder Judiciário a competência para análise do mérito da demanda, tendo em vista que as partes, por sua livre vontade, resolveram amigavelmente o conflito, extinguindo a lide por meio de transação lícita e válida. Registre-se ser possível a homologação judicial de acordo firmado após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado. Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, pois o pacto atende aos requisitos legais e as partes manifestaram sua vontade de encerrar definitivamente o litígio. Com esses fundamentos, homologa-se o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, extingue-se o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b), do CPC. Findo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no acervo deste gabinete, remetendo-se os autos à instância de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora