Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA: TERESINHA DE JESUS SILVA GADELHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar apelação em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, negou provimento ao recurso e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo prequestionamento e restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exigência de má-fé para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restritas à obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado reconhece a nulidade absoluta do contrato com fundamento no art. 166, IV, do Código Civil, em razão da ausência de autorização judicial exigida pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, sendo desnecessária a análise de culpa subjetiva, dolo ou má-fé, o que afasta alegada omissão quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil. A decisão aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, evidenciados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa absolutamente incapaz. O acórdão enfrenta expressamente a questão da repetição em dobro e afirma que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 929), é desnecessária a comprovação de má-fé, sendo cabível a devolução em dobro quando não demonstrado engano justificável. Não se verifica erro justificável na contratação de empréstimo em nome de absolutamente incapaz sem autorização judicial, o que afasta a tese de restituição simples e de enriquecimento indevido. O reconhecimento do dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, em consonância com a Súmula 479 do STJ. Os embargos revelam mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A nulidade absoluta de contrato firmado por absolutamente incapaz sem autorização judicial afasta a necessidade de análise de culpa subjetiva da instituição financeira. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, salvo hipótese de engano justificável. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 166, IV, 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; TJDFT, Apelação nº 07016161320228070006, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 08.02.2023, publ. 27.02.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0259564-12.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra acórdão proferido pela 4a Câmara de Direito Privado deste Tribunal (28239652), no julgamento da apelação interposta pelo Embargante impugnando a sentença (ID 28239673) proferida pelo juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE., autos da ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, sendo requerente, Terezinha de Jesus Silva Gadelha e requerido Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento em que foi julgado procedente o pedido da autora. Acórdão esse que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com o seguinte teor: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA À ÉPOCA DA AVENÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. NULIDADE ABSOLUTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa absolutamente incapaz, representada por curadora, sem a devida autorização judicial exigida pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS à época da avença. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. 2. Questão em Discussão A questão central reside em verificar se a contratação do empréstimo respeitou os requisitos legais, notadamente quanto à necessidade de autorização judicial específica, e se restam configurados os requisitos para a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 3. Razões de decidir Restou demonstrado que a contratante era absolutamente incapaz, representada por curadora, sendo exigível, à luz do art. 3º, IV, da IN nº 28/2008 do INSS, vigente à época, autorização judicial prévia para validação do negócio jurídico. A ausência dessa formalidade essencial conduz à nulidade absoluta do contrato (art. 166, IV, do Código Civil). A relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação. A devolução do valor creditado, sem sua utilização, corrobora a ausência de consentimento válido. A restituição em dobro é cabível conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios e Súmula 479 do STJ. O valor arbitrado a título de indenização (R$ 3.000,00) mostra-se adequado e proporcional. 4. Dispositivo e Tese
Diante do exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. A Embargante sustenta em sus embargos de ID 28239663, a necessidade de manifestação expressa do Tribunal acerca de dispositivos legais que entende violados, visando viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Invoca a Súmula 98 do STJ, destacando que embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório. A Embargante sustenta que: Não houve prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; Não houve dolo, má-fé, negligência ou imprudência; Os valores cobrados estavam previstos contratualmente e foram pagos de forma regular; A manutenção da devolução em dobro configura enriquecimento indevido da parte autora. Defende que, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro somente é cabível quando comprovada má-fé do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Requer: O acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração; O prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados; Caso mantida a condenação, que a restituição ocorra de forma simples e não em dobro; Que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade A embargada não se manifestou sobre os Embargos. Manifestação do Ministério Público (ID 31947967) da seguinte forma: "No caso em apreço, os embargos não possuem efeitos infringentes, tem declarado propósito de pré-questionar pontos da decisão, com vistas a eventual interposição de recurso especial. Diante da ausência de obrigação legal, o Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça infra-firmado, deixa de intervir no presente recurso, deixando de manifestar-se quanto ao mérito dos presentes embargos de declaração. É a manifestação. Fortaleza, 05 de dezembro de 2025. Luis Laércio Fernandes Melo. Procurador de Justiça. 14ª Procuradoria de Justiça". É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. MÉRITO Da alegada omissão quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil O acórdão foi expresso ao reconhecer a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, firmado em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial exigida à época pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, incidindo a regra do art. 166, IV, do Código Civil. A nulidade absoluta decorreu da ausência de requisito essencial de validade do negócio jurídico, sendo desnecessária a perquirição acerca de culpa subjetiva, dolo ou má-fé, uma vez que a responsabilidade da instituição financeira decorre da própria ilicitude da contratação irregular. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do dano e do nexo causal, os quais restaram evidenciados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa em condição de hipervulnerabilidade. Portanto, ainda que não mencionados expressamente os arts. 186 e 927 do Código Civil no corpo do voto, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão. Da restituição em dobro - art. 42, parágrafo único, do CDC Sustenta a embargante que a repetição em dobro exige comprovação de má-fé, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora. O acórdão, contudo, foi claro ao afirmar que a restituição em dobro decorre do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovada a cobrança indevida, a repetição em dobro é regra, somente sendo afastada quando demonstrado engano justificável, o que não se verificou na espécie, sobretudo diante da ausência de autorização judicial para contratação em nome de absolutamente incapaz. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO JUSTIFICÁVEL. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo. 2. A boa-fé objetiva impõe as partes um padrão de conduta de fidelidade, confiança e empenho de cooperação e abre espaço para que a finalidade ética e a econômica se estabeleçam. 3. O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n. 929 que estabeleceu a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O pedido de repetição do indébito nas relações consumeristas deve ser analisado conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva. 5. Impõe-se a condenação ao pagamento punitivo quando não demonstrada a ocorrência de erro justificável que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. 6. Apelação provida. (TJ-DF 07016161320228070006 1663633, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). Logo, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Do dano moral O acórdão reconheceu que o dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa absolutamente incapaz, entendimento amparado na jurisprudência pacífica e na Súmula 479 do STJ. A fundamentação foi suficiente e coerente, inexistindo qualquer vício no julgado. Do prequestionamento Ainda que ausente vício, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reputam-se prequestionados os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator