Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MYRLLA CRUZ MACEDO VIEIRA
REQUERIDO: CICERO MACIEL DE BARROS SARAIVA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000127-81.2025.8.06.0125
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizado por MYRLLA CRUZ MACEDO VIEIRA e filhos do falecido Cicero Maciel de Barros Saraiva. Certidão de óbito anexa. Herdeiros capazes qualificados e representados por advogado, com procurações e documentos pessoais anexos. Despacho recebendo a inicial, nomeando a inventariante, deferindo a justiça gratuita e determinando as diligências pertinentes ao feito. Plano de partilha apresentado, com indicação do inventariante, do título dos herdeiros, indicação dos bens do espólio e respectivos valores, na forma do art. 660 do Código de Processo Civil. Ademais, indicam expressamente que não há testamento, que não há outros bens a inventariar, bem como a inexistência de outros herdeiros, ainda que ausentes. Certidões negativas de débitos tributários do extinto perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Comprovantes de recolhimento do ITCD. Parecer Ministerial pela homologação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Sobre o arrolamento sumário, dispõe o art. 659 do CPC: "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663". A partilha apresentada está em consonância com os ditames da lei, devendo ser homologada para produção de seus efeitos. Conforme documentos acostados, as guias referentes ao ITCD já foram devidamente recolhidas. Ademais, juntadas as certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, não resta outra alternativa a este juízo, senão, a homologação da partilha, em conformidade com o plano amigável apresentado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha amigável e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com base nos arts. 659 e 487, I, do Código de Processo Civil, para partilhar entre os herdeiros MYRLLA CRUZ MACEDO VIEIRA, MAYRLLA MACEDO BARROS, MARIA ALYCIA MACEDO BARROS, CÍCERO MACIEL DE BARROS SARAIVA FILHO, os bens dos espólios do falecido Cicero Maciel de Barros Saraiva, indicados no plano de partilha homologado, de acordo com os quinhões acordados. Após o trânsito em julgado, determino a lavratura de formal de partilha. Custas pelos promoventes, suspensas pela gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC. Verificadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE