Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MARIA RODRIGUES PERES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM SEQUELAS DE AVC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que condenou o ente municipal ao fornecimento de insumos nutricionais, fraldas geriátricas, cama hospitalar e colchão próprio, conforme laudos médicos, sob o fundamento da garantia do direito à saúde de paciente hipossuficiente com sequelas de AVC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação do Município ao fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos não padronizados pelo SUS, mas prescritos como essenciais por profissional médico; e (ii) estabelecer se o cumprimento da obrigação viola os princípios da isonomia, impessoalidade, separação dos poderes e normas orçamentárias, conforme alegado pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de promover o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, independentemente da previsão do item na lista do SUS. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.657.156) estabelece que o fornecimento de medicamento ou insumo não padronizado pode ser imposto ao Poder Público, desde que haja: (i) laudo médico circunstanciado que ateste a imprescindibilidade do tratamento; (ii) demonstração de hipossuficiência econômica; e (iii) registro do item na ANVISA - requisitos preenchidos no caso concreto. 5. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos e medicamentos é solidária entre os entes federativos, não se justificando a exclusão do Município sob o fundamento de competência administrativa, conforme reiterada jurisprudência do TJCE e da Turma Recursal. 6. A alegação de violação à reserva do possível, à impessoalidade ou à isonomia não se sustenta diante da comprovação da urgência e da necessidade médica do tratamento, tampouco há afronta à separação de poderes, visto que o Judiciário atua na garantia de direito fundamental. 7. A presunção de hipossuficiência não foi ilidida por provas em contrário, sendo válida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. 8. Os insumos e equipamentos requeridos possuem respaldo em prescrição médica e em laudos detalhados que atestam a sua imprescindibilidade para a manutenção da saúde e dignidade da autora, notadamente idosa com sequelas graves de AVC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a condenação do ente municipal ao fornecimento de medicamentos, insumos nutricionais e equipamentos médicos prescritos como imprescindíveis, ainda que não padronizados pelo SUS, desde que demonstradas a necessidade, a hipossuficiência e o registro na ANVISA. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos e medicamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, não cabendo exclusão do Município sob o argumento de competência administrativa. 3. A alegação genérica de violação à reserva do possível e à separação dos poderes não afasta o dever estatal de garantir o direito à saúde quando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196 e 203, IV; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156; TJCE, Súmula nº 45; TJCE, AI nº 0627409-93.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, j. 16.06.2020; TJCE, RI nº 0177578-46.2016.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, j. 20.06.2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 18417841).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001710-22.2024.8.06.0001
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Rodrigues Peres, em desfavor do Município de Fortaleza, por meio da qual postula pelo fornecimento de trofic basic, albumina, nutrison energy, leite desnatado em pó, nutrenactive, maltodextrina e azeite de oliva. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 18389161). Em sentença (Id. 18389162), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes os pedidos requestados nos seguintes termos: "Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), condenando o demandado Município de Fortaleza na obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora de fraldas geriátricas descartáveis de tamanho "GG"; alimentação TROFIC BASIC ou TROFIC FAIBER ou NUTRISON SOYA ou NUTRO SOY; ALBUMINA; TROFIC 1.5kcal/ml ou ISOSOURCE 1.5kcal/ml ou NUTRI ENTERAL 1.5 kcal/ml ou NUTRISON ENERGY 1,5kcal/ml de 250ml; leite desnatado em pó; NUTRENACTIVE; MALTODEXTRINA; azeite de oliva; 01 (uma) cama do tipo hospitalar com elevações da parte de cima e abaixo; 01 (um) colchão próprio para cama hospitalar, nos termos das prescrições anexadas (IDs 78691649, 78691650, 78691654, 78691651), por tempo indeterminado, confirmando tutela de urgência deferida de ID 78705050". Irresignado, o ente requerido interpôs recurso inominado (Id. 18389167), alegando que determinados itens solicitados não estão previstos nas políticas públicas de saúde do SUS, o que violaria os princípios da isonomia, impessoalidade, separação dos poderes e as normas orçamentárias. Invoca o Tema 793 do STF para afirmar que o cumprimento da obrigação deve respeitar a repartição de competências entre os entes federativos, cabendo ao Estado, e não ao Município, o fornecimento de itens fora da atenção básica. Contrarrazões apresentadas (Id. 18389171). Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196 afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nas demandas de fornecimento de medicamentos, deve-se perquirir se o Requerente atende aos requisitos estabelecidos pelo STJ para a concessão de fármacos, conforme REsp 1.657.156: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte que litiga em processo judicial é um princípio essencial para assegurar o amplo acesso à justiça, especialmente para aqueles que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Esse princípio está consagrado no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que estabelece que a alegação de insuficiência econômica feita pela parte é presumida verdadeira até prova em contrário. Essa presunção é fundamental para garantir que o direito ao acesso à justiça, previsto na Constituição Federal, seja efetivamente assegurado a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira, evitando que o custo do processo se torne um obstáculo intransponível para o exercício de direitos e a busca por reparação judicial. Por outro lado, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser questionada pela outra parte ou pelo próprio juiz, caso existam indícios suficientes para isso. A parte contrária pode impugnar a declaração, apresentando provas que demonstrem a capacidade financeira do requerente, o que pode resultar na revogação dos benefícios da justiça gratuita, fato esse que o recorrente não foi capaz de explicitar. Observa-se que, no caso em análise, há prova da hipossuficiência da parte autora (Id. 18389126, fl. 2), bem como atestados médicos que atestam a necessidade dos insumos requeridos (Id. 18389128 e 18389131). O laudo médico trazido aos autos (Id. 18389132) atesta que a recorrente sofre de sequelas de AVC ocorrido em 2014, relatando a necessidade de utilização de cama tipo hospitalar com elevações da parte de cima e abaixo acompanhado de colchão próprio. Portanto, resta demonstrado, de modo satisfatório, a necessidade urgente e incontroversa da percepção do insumo requerido. Nesse sentido, colaciono Súmula nº 45 do TJ-CE, bem como recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e desta Turma Fazendária acerca do tema: SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FORTEO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR (CID 10. M 80.5 OSTEOPOROSE GRAVE COM FRATURA VERTEBRAL). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. SUPOSTO DANO AOS COFRES DO ESTADO. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 45 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES. Data de publicação: 16/06/2020 Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público. 0627409-93.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PORTADORA DE HEMORRAGIA VÍTREA E EDEMA MACULAR POR RENIPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA. 1. REFORMA DE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 2. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS E A INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS. 3. MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 4. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO NÃO ILIDIDA. 5. PESSOA IDOSA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 6. DECISÃO NÃO CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza - CE, 29 de janeiro de 2019. ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/01/2019; Data de registro: 01/02/2019). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUMENTAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS, DE INOBSERVÂNCIA DE REGRAS ORÇAMENTÁRIAS, DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO, DE POSSÍVEL EFEITO MULTIPLICADOR E DE INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL RECHAÇADAS. REGISTRO NA ANVISA. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E À SEPARAÇÃO DE PODERES. DECISÃO CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DE LAUDO MÉDICO A FIM DE PRESTIGIAR O INTERESSE PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO. PRECEDENTES DO TJCE, DO STJ E DO STF. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI nº 0177578-46.2016.8.06.0001; Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 20/06/2018; Data de registro: 22/06/2018).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator