Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO RUBISMAR DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO
Processo n.º 0000288-98.2018.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apurado crédito em favor da parte exequente, referente a diferenças salariais. No ID 174773609, certificou a Secretaria a impossibilidade de confecção da minuta de RPV/Precatório no sistema SAPRE, diante da ausência de informações exigidas pela Resolução nº 303/2019 do CNJ e pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, notadamente (i) se, em relação ao crédito principal incide contribuição previdenciária (e, em caso afirmativo, do valor da contribuição previdenciária, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ), nos termos do art. 21, XIV, "a" da Resolução nº 14/2023 do OETJCE; (ii) no caso de créditos cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), o número de meses a que se refere o crédito, nos termos do art. 14, VIII e art. 21, XII da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Intimada, a parte autora informou "que o referido precatório constitui obrigação/vencimentos de natureza jurídica do crédito alimentar, de natureza não tributária", enquanto o Município de Mauriti alegou que o "crédito em execução ostenta natureza remuneratória, decorrente de verba de caráter salarial, sobre a qual incide contribuição previdenciária nos moldes da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, RGPS, ao qual o Município é vinculado, por inexistência de regime próprio". É o necessário. Decido. Os cálculos homologados indicam que o crédito decorre de parcelas remuneratórias de natureza salarial, o que atrai a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor principal. Assim, reconheço a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor principal apurado, devendo a retenção da cota do servidor ocorrer no momento do pagamento, competindo ao ente devedor proceder ao recolhimento junto ao regime previdenciário RGPS (Fundo do Regime Geral de Previdência Social - CNPJ: 16.727.230/0001-97 - já que não há RPPS no âmbito do Município de Muriti). A cota patronal deverá ser suportada pelo ente público, na forma da legislação própria. No tocante ao imposto de renda, considerando que as parcelas originárias referem-se a competências pretéritas (outubro de 2022 a setembro de 2023 - ID 144641966), pagas de forma acumulada, reconheço que o crédito está sujeito ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Conforme se extrai da planilha de cálculos, os valores principais foram lançados em doze competências distintas, correspondentes a outubro de 2022 a setembro de 2023, de forma que fixo que o crédito refere-se a 12 (doze) meses, para fins de preenchimento do requisitório e aplicação do regime de RRA. Esclareço, ainda, que acontribuição previdenciária e o imposto de renda, se incidentes, deverão recair apenas sobre as verbas de natureza remuneratória (principal), não alcançando os juros de mora e que a apuração do imposto de renda deverá observar a legislação vigente ao tempo do pagamento, aplicando-se a sistemática de cálculo própria do RRA. Ante o exposto: a) Reconheço a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor principal de R$ 11.282,99 - ID 144641966; b) Reconheço a submissão do crédito ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); c) Fixo que o crédito corresponde a 12 (DOZE) meses; d) Determino o retorno dos autos à Secretaria/SEJUD para confecção da minuta de RPV/Precatório no sistema SAPRE, com observância das diretrizes ora estabelecidas. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)