Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA em face de VANUSA FERREIRA ASSIS. Devidamente citada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento voluntário, razão pela qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em conta bancária da executada (ID 155588474). Resultado da ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD (ID 187748658). Na petição de ID 189183002, a parte executada informa que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal são impenhoráveis, porquanto serem oriundos do Programa Bolsa Família, pretendendo o desbloqueio. Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. Muito embora não tenha sido viabilizado o contraditório ao exequente, entendo que este deverá ser flexibilizado, em virtude dos documentos acostados, bem como da urgência do pleito. De fato, o bloqueio determinado por intermédio da decisão de ID 155588474 se deu em conta na qual a executada percebe valor oriundo do Programa Social Bolsa Família, comparando-se os dados constantes nos extratos bancários de ID 189183997 e o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (ID 187748658). Em regra, entende os Tribunais Superiores que os valores recebidos do programa social do Bolsa Família são impenhoráveis, pois se enquadram na categoria de benefícios sociais destinados à subsistência do beneficiário, de acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Assim, considerando que a executada é beneficiária do programa governamental Bolsa Família, voltado à garantia do mínimo existencial e à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, é possível concluir que o valor bloqueado revela-se indispensável ao seu sustento e à sua subsistência. O benefício do bolso família faz presumir que a quantia bloqueada é necessária destinada ao custeio de despesas básicas, como alimentação, moradia e necessidades essenciais do núcleo familiar, ainda que não se tenha a comprovação da efetiva origem do depósito em conta bancária, razão pela qual a constrição judicial compromete diretamente a dignidade da pessoa humana e a finalidade do próprio benefício assistencial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores - Alegação da executada de impenhorabilidade da quantia bloqueada, ao argumento de se tratar de verba proveniente de benefício do programa governamental do Bolsa Família - Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora - Inconformismo da executada - CABIMENTO - Os valores oriundos de programas sociais, como o Bolsa Família, possuem natureza alimentar e, em regra, são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil - As quantias bloqueadas são presumidos necessárias ao sustento e subsistência da executada - Impenhorabilidade dos valores bloqueados reconhecida, com a respectiva liberação das quantias - Decisão agravada reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196664-96.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, mantendo bloqueio judicial de valores depositados em conta bancária. A parte agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, proveniente de benefício assistencial Bolsa Família, requerendo o seu imediato desbloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores oriundos do programa assistencial Bolsa Família, comprovadamente depositados na conta da parte executada, são impenhoráveis à luz do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, em razão de sua natureza alimentar e de sua destinação à subsistência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e verbas de natureza alimentar, incluindo quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvada a exceção do §2º apenas para créditos de natureza alimentar. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais, condicionadas à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp nº 1.874.222/DF).O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), fixou entendimento de que a penhora de salários ou verbas similares somente pode ocorrer excepcionalmente, limitada a percentual razoável e desde que resguardado o mínimo existencial. O Bolsa Família possui natureza alimentar e caráter eminentemente assistencial, destinando-se à subsistência de pessoas em situação de vulnerabilidade social, sendo, portanto, protegido pela regra da impenhorabilidade. A parte agravante demonstrou documentalmente que os valores bloqueados correspondem a crédito do programa Bolsa Família, afastando a necessidade de dilação probatória e evidenciando o perigo de dano caso a constrição seja mantida. A manutenção da penhora comprometeria o mínimo existencial da parte executada e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os valores recebidos a título de Bolsa Família possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. A penhora de verbas assistenciais somente é admissível em caráter excepcional, desde que comprovadamente não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família. A origem alimentar dos valores bloqueados, devidamente demonstrada, afasta a possibilidade de penhora, ainda que transferidos entre contas bancárias do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X e §2º; art. 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.099.644/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024, DJe 19/04/2024; TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, Rel. Desa. Juliana Campos Horta, j. 26/06/2023; TJMG, AI nº 1.0000.22.065347-1/005, Rel. Desa. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 04/07/2025, pub. 11/07/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.251285-0/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a impenhorabilidade se estende às contas bancárias distintas da poupança, até o limite de 40 salários mínimos, desde que comprovado que o valor penhorado é necessário ao sustento digno do devedor, o que, reitero, se presume no presente caso por ser a executada beneficiária do bolsa família e, portanto, economicamente vulnerável. Desse modo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada, impondo-se o levantamento da penhora realizada conforme bloqueio de ID 187748658.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 189183002, para acolher a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis no ID 187748658, referente a valores bloqueados da executada, em conta na Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada. Intimem-se. Expeça-se ordem de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD. Após, intime-se o exequente para que informe sobre a existência de interesse na manutenção da indisponibilidade da quantia bloqueada sobejante, no montante de R$ 0,02 (dois centavos), sob pena de desbloqueio, bem como para requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e URGENTES. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito