Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022438-80.2017.8.06.0034.
APELANTES: BANCO BRADESCO S/A; BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A E CONSÓRCIO CONDOMÍNIO GOLF VILLE I APELANTES NO RECURSO ADESIVO: NELSON RODRIGUES ROCHA FILHO E IEDA ANTUNES RIBEIRO ROCHA
APELADOS: as partes contrárias em cada recurso Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. HIPOTECA INDEVIDA SOBRE UNIDADE QUITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÚLTIPLOS RECURSOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES DAS RÉS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Apelações e recurso adesivo contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de hipoteca incidente sobre apartamento no Condomínio Golf Ville I Etapa, integralmente quitado pelos autores, e condenou solidariamente as rés ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Os autores adquiriram o imóvel em 13/09/2013 com previsão de entrega para 30/09/2015, quitaram integralmente o preço em 10/08/2016 e receberam as chaves precariamente em 07/10/2016, sem habite-se regular e com obras continuadas no bloco. A hipoteca em favor do Banco Bradesco, constituída para financiamento da obra, não foi cancelada mesmo após a quitação. 1.2 O Banco Bradesco apelou questionando os honorários advocatícios. A Brisa apelou arguindo ilegitimidade passiva, perda de objeto e direito de regresso. A Favo, Colmeia e Consórcio apelaram requerendo sucumbência recíproca. Os autores interpuseram recurso adesivo postulando danos morais e inversão da cláusula penal. II. Questão em discussão: 2.1 As questões em discussão consistem em saber: (a) se a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão de consumo é válida; (b) se a incorporadora cedente que figura como vendedora é parte legítima; (c) se o acordo entre rés na execução hipotecária implica perda de objeto; (d) se as circunstâncias do atraso configuram dano moral; (e) se é cabível a inversão da cláusula penal (Temas 970 e 971/STJ); (f) se os honorários devem ser fixados por equidade (Tema 1076/STJ); (g) se há direito de regresso entre fornecedores; (h) se há sucumbência recíproca. III. Razões de decidir: 3.1. A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão de consumo é nula de pleno direito nos termos do art. 51, VII, do CDC, sendo suficiente a propositura da ação judicial pelo consumidor para demonstrar desinteresse na arbitragem. 3.2. A incorporadora cedente que figura como vendedora no contrato e sobre cujo imóvel recai o gravame hipotecário é parte legítima para responder pela obrigação de cancelamento, pois transmite ao consumidor a ideia de solidez e responsabilidade. O acordo posterior entre Bradesco, Favo e Colmeia na execução hipotecária, sem comprovação de liberação individualizada da unidade dos autores, não implica perda superveniente de objeto. 3.3. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O atraso na entrega do imóvel, a manutenção da hipoteca e as demais dificuldades enfrentadas pelos autores configuram inadimplemento contratual que se resolve no plano patrimonial. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.641.037/SP), o atraso na entrega de imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. O desgaste, a frustração e os aborrecimentos suportados inserem-se no âmbito do mero dissabor inerente às relações contratuais frustradas, não transcendendo para a esfera extrapatrimonial. 3.4. O Tema 971/STJ (inversão da cláusula penal) é inaplicável ao caso, pois o contrato prevê cláusula penal para ambas as partes (0,3% a.m. para a vendedora), afastando a omissão contratual que justificaria a inversão. O Tema 970/STJ afasta a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 178.728,21 observam o art. 85, §2º, do CPC, sendo inaplicável a equidade do art. 85, §8º, pois o valor da causa não é irrisório e o proveito econômico é mensurável (Tema 1076/STJ). 3.5. É cabível o direito de regresso entre fornecedores nos mesmos autos, com fundamento no art. 88 do CDC, considerando que o contrato de consórcio afasta a solidariedade entre as consorciadas e a cláusula XVI.03 do contrato atribui à Favo a obrigação de liberar a hipoteca. Os autores obtiveram vitória substancial no pedido principal, sucumbindo em parte mínima (art. 86, parágrafo único, CPC), não havendo falar em sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese: 4. Apelações do Bradesco, da Brisa e de Favo/Colmeia/Consórcio conhecidas e desprovidas. Recurso adesivo dos autores conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão de consumo é nula de pleno direito quando o consumidor não manifesta anuência específica e opta pela via judicial. 2. A incorporadora cedente que figura como vendedora no contrato de promessa de compra e venda é parte legítima para responder pela obrigação de cancelamento de hipoteca. 3. O atraso na entrega do imóvel, a manutenção da hipoteca e as demais dificuldades enfrentadas pelos autores configuram inadimplemento contratual que se resolve no plano patrimonial. 4. É inaplicável a inversão da cláusula penal quando o contrato já prevê penalidade para a vendedora, ainda que em percentual inferior. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa quando este não for irrisório e o proveito econômico for mensurável, sendo inadequada a fixação por equidade ". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 51, IV e VII; Código Civil, arts. 402, 405, 412, 413; CPC, arts. 85, §2º, §8º e §11, 86 e parágrafo único, 373, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.927.461/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; TJCE - Agravo Interno Cível - 0002389-64.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/07/2025, data da publicação: 11/07/2025; TJCE - Agravo de Instrumento - 0628054-50.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 04/02/2022; TJCE - Apelação Cível - 0153310-59.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/03/2020, data da publicação: 06/03/2020; ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante deste acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nelson Rodrigues Rocha Filho e Ieda Antunes Ribeiro Rocha em face de Favo S/A Empreendimentos e Participações, Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda, Construtora Colmeia S/A, Consórcio Condomínio Golf Ville I e Banco Bradesco S/A. Os autores narraram na petição inicial (ID 32843075) que, em 13 de setembro de 2013, adquiriram por cessão de direitos o apartamento nº 33, Bloco 44, do Condomínio Golf Ville I Etapa, situado em Aquiraz/CE, mediante contrato de promessa de compra e venda no valor total de R$ 430.794,24 (Quadro Resumo anexo ao contrato). A previsão contratual para a entrega do imóvel era 30 de setembro de 2015. Os autores afirmaram que quitaram integralmente o preço ajustado em 10 de agosto de 2016, conforme declaração de quitação emitida pela Favo S/A e pela Brisa. Apesar da quitação, as chaves foram entregues apenas em 07 de outubro de 2016, de forma precária, e o imóvel não pôde ser registrado em nome dos promoventes em razão de hipoteca constituída em favor do Banco Bradesco S/A, registrada na matrícula mãe nº 18.855 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Aquiraz/CE. Os autores relataram que as rés se recusaram injustificadamente a dar baixa no gravame, mesmo após reiteradas solicitações administrativas. Na inicial, os autores formularam os seguintes pedidos: concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento da hipoteca; declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas (cláusulas XVI, XVI.03, XVIII); inversão do ônus da prova; condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor; condenação em danos materiais consistentes em dano emergente de R$ 136.728,21 (pela aplicação reversa da cláusula penal), lucros cessantes de R$ 32.000,00 e honorários contratuais de R$ 3.992,00; além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. O Banco Bradesco S/A arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado do contrato de compra e venda, e sustentou a licitude e legalidade da hipoteca como garantia real vinculada ao financiamento da construção do empreendimento, afirmando que o gravame foi registrado antes da aquisição pelos autores. A Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda arguiu sua ilegitimidade passiva, por ter cedido a incorporação à Favo e não ter obrigação contratual de dar baixa na hipoteca, e suscitou a existência de cláusula compromissória de arbitragem (cláusula XVIII do contrato) como óbice ao prosseguimento do feito. As rés Favo S/A, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Condomínio Golf Ville I contestaram conjuntamente, sustentando a validade da cláusula de tolerância de 180 dias para entrega da obra, a ocorrência de força maior (embargo administrativo da SEMACE por 90 dias em 2011) e a existência de pedido de personalização do projeto pelos autores, que teria prorrogado o prazo de entrega em até 120 dias, alegando inexistir atraso na forma narrada pelos autores. Em 25 de agosto de 2017 (páginas 208/210), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz proferiu decisão deferindo a tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento da hipoteca incidente sobre o apartamento nº 33, Bloco 44, do Condomínio Golf Ville, matrícula 18.855, às expensas das promovidas, com base no entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ. Foi fixada multa diária de R$ 5.000,00 para cada promovida, limitada a R$ 500.000,00, em caso de descumprimento. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0630647-91.2017.8.06.0000. O recurso, contudo, não foi conhecido por decisão monocrática proferida em 02 de maio de 2018 (ID 32843679), fundamentada na ausência de juntada obrigatória da certidão de comunicação de interposição do recurso em primeira instância, nos termos do §3º do art. 1.018 do CPC. A decisão transitou em julgado em 04 de junho de 2018. Os autores apresentaram réplica em 30 de setembro de 2021 (ID 32843992), rebatendo as teses de defesa e reafirmando o atraso na entrega da obra, a abusividade das cláusulas contratuais e o dever de indenizar. Na ocasião, juntaram documentos comprobatórios de sua situação financeira, incluindo contracheque militar e declaração de beneficiários para fins de pensão militar (IDs 32843990 e 32843991), demonstrando a renda líquida de aproximadamente R$ 17.081,65 mensais. Após o regular processamento, sobreveio a sentença proferida em 03 de outubro de 2023 pela Juíza de Direito Juliana Sampaio de Araújo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (ID 32844028). Na referida decisão, o Juízo julgou o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhendo os pedidos iniciais formulados pelos requerentes, nos seguintes termos: (a) ratificou a tutela de urgência concedida, determinando o cancelamento da hipoteca incidente sobre o apartamento nº 33 e bloco 44 do empreendimento Golf Ville 1ª Etapa, matrícula 18.855, às expensas das promovidas; (b) determinou que as promovidas adotassem, no prazo de 30 dias, os procedimentos legais para garantir a transferência do imóvel em favor dos promoventes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00; (c) condenou as partes promovidas ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. A sentença, contudo, foi omissa quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores. Os autores opuseram Embargos de Declaração em 25 de outubro de 2023 (ID 32844033), apontando a omissão da sentença quanto ao pedido de condenação por danos materiais decorrentes da aplicação da multa contratual pelo atraso na entrega da obra, bem como quanto ao pedido de danos morais. Em 25 de março de 2025 (ID 32844052), o Juízo proferiu decisão nos embargos de declaração, acolhendo a alegação de omissão e sanando o vício, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). A decisão consignou que a aplicação da multa contratual, nos moldes pretendidos, poderia configurar bis in idem com a multa diária já fixada na sentença para a obrigação de fazer. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivar o cancelamento da hipoteca, conforme requerido pelo Banco Bradesco. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. O Banco Bradesco S/A interpôs Apelação em 24 de junho de 2025 (ID 32844054), questionando exclusivamente a fixação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 178.728,21, que corresponderiam a aproximadamente R$ 27.485,99 com atualizações. O banco sustenta que se trata de mera obrigação de fazer sem conteúdo econômico mensurável, requerendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC) ou sua redução substancial, argumentando inexistir resistência à pretensão autoral e que a complexidade da causa é mínima. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs Apelação em 25 de junho de 2025 (ID 32844057), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação de dar baixa na hipoteca é contratualmente atribuída à Favo S/A (cláusula XVI.03 do contrato). Aduz que, no curso do processo, ocorreram fatos novos supervenientes de altíssima relevância: foi proferida sentença nos Embargos à Execução (nº 0201342-49.2022.8.06.0034, ID 96527520) excluindo a Brisa do polo passivo da execução hipotecária movida pelo Banco Bradesco contra as rés do empreendimento, por reconhecimento do próprio banco de que a Brisa não era devedora. Posteriormente, Favo, Colmeia e seus sócios celebraram acordo com o Bradesco na referida execução hipotecária, homologado judicialmente em 16 de outubro de 2024 (ID 109595043), com quitação da dívida e consequente liberação das hipotecas. Alega, portanto, a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de baixa de hipoteca, requerendo que a condenação sucumbencial se limite às rés Favo/Colmeia e Bradesco pelo princípio da causalidade. Subsidiariamente, requer o direito de regresso contra a Favo S/A, com fundamento no art. 88 do CDC e nos contratos de consórcio acostados aos autos. Por fim, questiona os honorários advocatícios, requerendo sua fixação por equidade, e a sucumbência recíproca, sustentando que os autores decaíram da maior parte dos pedidos. A Favo S/A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Condomínio Golf Ville I interpuseram Apelação em 25 de junho de 2025 (ID 32844065), questionando exclusivamente a distribuição da sucumbência. Sustentam que os autores, embora tenham obtido procedência no pedido de baixa de hipoteca, sucumbiram na maior parte dos pedidos formulados (danos morais, danos materiais, lucros cessantes, inversão da cláusula penal, honorários contratuais), requerendo que sejam condenados a arcar com 70% dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput e parágrafo único, do CPC. Os autores, Nelson Rodrigues Rocha Filho e Ieda Antunes Ribeiro Rocha, interpuseram Apelação Adesiva em 10 de outubro de 2025 (ID 32844079), nos termos do art. 997, §1º, do CPC, por terem sido interpostos recursos de apelação pelas rés. Buscam a reforma parcial da sentença para inclusão de: (a) condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, fundamentada no atraso de 581 dias na conclusão das obras do bloco 44, na ausência de habite-se regular à época da entrega (obtido apenas em 27/03/2017 via tutela provisória em ação autônoma), na persistência de obras civis no bloco após a entrega das chaves, com violação do direito à segurança, paz e sossego (comprovada por ata notarial de 06/07/2017 e registros fotográficos), e na má-fé das rés em resistir ao cancelamento da hipoteca; (b) condenação em danos materiais com a aplicação reversa da cláusula penal, requerendo que, em desfavor das rés, incidam os mesmos percentuais estipulados contratualmente contra os compradores (juros de mora de 1% ao mês, multa compensatória de 2% e honorários advocatícios de 20%), com fundamento na abusividade da cláusula VI.03 (art. 51, IV, CDC) e no Tema 971/STJ. Os autores apresentaram contrarrazões a cada um dos recursos de apelação interpostos pelas rés (IDs 32844082, 32844084 e 32844086), defendendo a manutenção integral da sentença e requerendo a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Cumpre registrar, por fim, a ocorrência de eventos supervenientes relevantes ao deslinde da causa. Na execução hipotecária conexa (nº 0200871-33.2022.8.06.0034), foi proferida sentença em 11 de julho de 2024 nos Embargos à Execução opostos pela Brisa (ID 96527520), julgando procedentes os embargos e homologando a exclusão da Brisa do polo passivo da execução, por reconhecimento do próprio Banco Bradesco de que a embargante não tinha responsabilidade pelo pagamento da dívida executada. Em momento posterior, as rés Favo S/A, Construtora Colmeia S/A e seus sócios celebraram acordo com o Banco Bradesco na referida execução, homologado por sentença em 16 de outubro de 2024 (ID 109595043), com previsão de pagamento parcelado e consequente liberação das garantias hipotecárias sobre as unidades do empreendimento. Referido acordo foi cumprido, conforme petições de confirmação de pagamento e pedido de extinção da execução (IDs 126070804 e 126100503). É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta para julgamento. Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes conforme procuração inserida nos autos. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora VOTO 1. Do juízo de admissibilidade recursal Passo a examinar os pressupostos de admissibilidade de todos os recursos interpostos, conforme exige o sistema recursal brasileiro. Apelação do Banco Bradesco S/A. O recurso é cabível contra sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC. O banco é parte legítima e tem interesse recursal, pois foi vencido na sentença e busca reformá-la quanto aos honorários. A apelação foi interposta em 24 de junho de 2025, após a publicação da decisão dos embargos de declaração em 29 de maio de 2025, sendo tempestiva, considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC e os feriados e pontos facultativos previstos na Portaria nº 24/2025 do TJCE. A regularidade formal foi observada, com indicação das razões recursais, pedidos e fundamentos jurídicos. O preparo foi comprovado mediante guia de recolhimento judicial (ID 32844056), quitada em 24 de junho de 2025, conforme comprovante de pagamento (ID 32844055). Atendidos todos os pressupostos, o recurso deve ser conhecido. Apelação da Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda. O recurso é cabível contra sentença definitiva (art. 1.009 do CPC). A Brisa é parte legítima e tem interesse recursal, pois foi vencida na sentença que a manteve no polo passivo e a condenou solidariamente. A apelação foi interposta em 25 de junho de 2025, dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão dos embargos de declaração em 29 de maio de 2025, considerando o feriado de Corpus Christi em 19 de junho de 2025 e o ponto facultativo de 20 de junho de 2025 (Portarias nº 24/2025 e nº 1550/2025 do TJCE). A regularidade formal foi observada, com razões recursais completas. O preparo foi comprovado mediante guia de recolhimento (ID 32844064), quitada em 25 de junho de 2025, conforme comprovante bancário (ID 32844063). Presentes todos os requisitos, o recurso deve ser conhecido. Apelação de Favo S/A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Condomínio Golf Ville I. O recurso é cabível contra sentença definitiva (art. 1.009 do CPC). As apelantes são partes legítimas e têm interesse recursal, pois foram vencidas na sentença. A apelação foi interposta em 25 de junho de 2025, tempestivamente, pelos mesmos fundamentos de tempestividade acima expostos. A regularidade formal foi observada. O preparo foi comprovado mediante guia de recolhimento (ID 32844068). Atendidos os pressupostos, o recurso deve ser conhecido. Recurso Adesivo dos Autores Nelson Rodrigues Rocha Filho e Ieda Antunes Ribeiro Rocha. O recurso é cabível, nos termos do art. 997, §1º, do CPC, pois interposto no prazo das contrarrazões, após a interposição de apelação pelas rés. Os autores são partes legítimas e têm interesse recursal, pois buscam a reforma parcial da sentença que lhes foi desfavorável. O recurso adesivo foi interposto em 10 de outubro de 2025, dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação para apresentar contrarrazões (publicada em 30 de setembro de 2025, conforme certidão de ID 32844074). A regularidade formal foi observada. O preparo foi comprovado mediante guia de recolhimento judicial (ID 32844080), quitada em 07 de outubro de 2025, conforme certidão de pagamento (ID 32844077). Presentes todos os requisitos, o recurso deve ser conhecido. Passo a analisar as questões preliminares suscitadas nos recursos, examinando cada uma individualmente à luz dos elementos dos autos e da jurisprudência aplicável. 2. Preliminares 2.1 Da cláusula compromissória de arbitragem A apelante Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda arguiu, em sua contestação e reiterou em apelação, a existência de cláusula compromissória de arbitragem inserida no contrato de promessa de compra e venda (cláusula XVIII do Instrumento Particular, à fl. 342 do processo físico), sustentando que a presente demanda deveria ser extinta sem resolução de mérito por força do art. 485, VII, do CPC, ante a convenção de arbitragem que afastaria a jurisdição estatal para apreciar as controvérsias decorrentes do contrato. A cláusula XVIII do contrato estabelece, em seus subitens, que as partes contratantes ajustam submeter-se ao regime de arbitragem previsto na Lei nº 9.307/96, com regras para a escolha dos árbitros e a condução do procedimento arbitral. Ocorre, todavia, que o contrato em questão é contrato de adesão, firmado no âmbito de uma relação de consumo entre os autores, na qualidade de consumidores adquirentes do imóvel, e as rés, como fornecedoras. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso VII, é expresso ao declarar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "determinem a utilização compulsória de arbitragem". A norma visa proteger o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, contra a imposição de meios alternativos de solução de conflitos sem sua anuência livre e consciente. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria firmou entendimento de que a cláusula compromissória em contrato de adesão de consumo só tem eficácia se o consumidor tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, mediante manifestação escrita específica, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96. A mera assinatura do contrato de adesão, sem a observância dessas formalidades, não é suficiente para vincular o consumidor à via arbitral, sendo a propositura da ação judicial pelo consumidor ato suficiente para demonstrar seu desinteresse na adoção da arbitragem. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Ação ajuizada em 05/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é válida cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão, notadamente quando há relação de consumo, qual seja, a compra e venda de imóvel residencial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 5. O art. 51, VII, do CDC limita-se a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 6. Na hipótese sob julgamento, a atitude da recorrente (consumidora) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.628.819/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 15/3/2018.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA ARBITRAGEM PELO ART. 51, VII, DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE DISCORDÂNCIA QUANTO A ARBITRAGEM. INVALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos das páginas 06/11 evidenciam a relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte recorrente celebrou contrato com o fim de adquirir um imóvel como destinatário final, enquanto a parte recorrida tem como atividade a comercialização de imóveis, caracterizando-se as partes respectivamente como consumidor e fornecedor. 2. O art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória da arbitragem. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a validade da cláusula compromissória estabelecida em contrato de adesão está condicionada a efetiva concordância do consumidor, de modo que o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário caracteriza sua discordância em se submeter a arbitragem (AgInt no AREsp 1192648/GO e REsp 1742547/MG). 4. Vê-se que o instrumento contratual celebrado entre as partes (páginas 06/11) traz diversas obrigações ao promitente comprador, o que evidencia que as cláusulas contratuais foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, caracterizando como contrato de adesão, em que o consumidor não discute ou modifica substancialmente o seu conteúdo. 5. Assim, tem-se que a sentença terminativa deve ser anulada e o feito ter seu regular processamento pelo Juízo de origem, tendo em vista a invalidade da cláusula compromissória imposta ao consumidor. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença terminativa com o fim de o feito ter o seu regular prosseguimento perante o juízo de origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0153310-59.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/03/2020, data da publicação: 06/03/2020) No caso dos autos, a cláusula compromissória foi inserida no contrato de adesão sem que os autores tenham manifestado anuência específica em documento apartado ou em campo destacado com assinatura própria. Tampouco consta nos autos qualquer iniciativa dos autores de instituir a arbitragem. Ao contrário, a propositura da presente ação judicial, por si só, já evidencia a vontade dos consumidores de submeter a controvérsia ao Poder Judiciário, o que configura renúncia tácita à cláusula arbitral, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ. Dessa forma, o Juízo de piso, em decisão interlocutória de 19 de maio de 2022 (ID 32844012), rejeitou acertadamente a preliminar, com fundamento no art. 51, VII, do CDC, concluindo que a cláusula compromissória de arbitragem é nula de pleno direito nos contratos de adesão de consumo, quando não observadas as formalidades legais e quando o consumidor opta pela via judicial. A decisão está em plena conformidade com a orientação jurisprudencial dominante, motivo pelo qual confirmo a rejeição da preliminar. 2.2 Da ilegitimidade passiva da Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda A apelante Brisa sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria papel meramente formal no empreendimento, figurando apenas como proprietária originária do terreno e incorporadora cedente, tendo transferido a incorporação para a Favo S/A, que seria a real responsável pela construção, comercialização e pela obrigação de dar baixa na hipoteca. Alega que a cláusula XVI.03 do contrato atribui exclusivamente à Favo a obrigação de liberar a hipoteca, e que o contrato de consórcio entre as rés estabelece a inexistência de solidariedade entre as consorciadas (cláusula 15.6). O exame dos documentos constantes dos autos revela, contudo, que a Brisa figura expressamente como VENDEDORA no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda. A cláusula I.2 do contrato a qualifica como "PROPRIETÁRIA da fração ideal do terreno e INCORPORADORA CEDENTE, comparecendo neste ato como co-partícipe do CONSÓRCIO GOLFVILLE II, identificando-se como VENDEDORA". Tal circunstância é suficiente para atrair sua responsabilidade perante os adquirentes, que contrataram na legítima expectativa de estar negociando diretamente com todos os integrantes do polo vendedor. Ainda que a Brisa tenha cedido a incorporação para a Favo, o gravame hipotecário discutido na presente demanda (inscrito sob o R-12 na matrícula mãe nº 18.855 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Aquiraz/CE) foi constituído quando o imóvel ainda integrava seu patrimônio, nos termos do contrato de financiamento de R$ 30.000.000,00 firmado entre Favo, Brisa e o Banco Bradesco em 21 de novembro de 2014. A hipoteca incide sobre o bem objeto da presente demanda, que integrou o patrimônio da Brisa antes da cessão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o proprietário permutante ou cedente que figura como vendedora no contrato de promessa de compra e venda é parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes do negócio, transmitindo ao consumidor a ideia de solidez e responsabilidade. Nesse sentido, o REsp 1.536.354/DF (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/06/2016) assentou que a alienante que figura nos contratos de promessa de compra e venda na condição de "vendedora" transmite ao adquirente consumidor a ideia de participação e responsabilidade na efetivação do empreendimento, não podendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. O entendimento foi reafirmado em diversos outros julgados da Corte. Além disso, a sentença de piso consignou, com acerto, que "o gravame discutido incide sobre bem de sua propriedade e será afetado pela decisão que decidir quanto a seu cancelamento". Ainda que o contrato de consórcio preveja a inexistência de solidariedade entre as consorciadas, tal disposição tem eficácia entre as consorciadas, não podendo ser oposta aos consumidores de boa-fé que contrataram com ambas, na condição de vendedoras Registre-se, por oportuno, que a exclusão da Brisa do polo passivo da execução hipotecária movida pelo Banco Bradesco contra as rés (processo nº 0200871-33.2022.8.06.0034), conforme sentença de 11 de julho de 2024 (ID 96527520), decorreu do reconhecimento, pelo próprio banco, de que a Brisa não era devedora solidária no âmbito daquele contrato bancário específico. Todavia, tal circunstância não a exonera da responsabilidade perante os adquirentes no âmbito da relação de consumo, na qualidade de vendedora que consta no contrato de promessa de compra e venda. São relações jurídicas distintas: uma é a relação interna entre as rés e o banco (execução hipotecária), outra é a relação externa com os consumidores (obrigação contratual de transferência do imóvel com baixa dos ônus). A exclusão em uma não implica automaticamente a exclusão na outra. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Brisa, mantendo-a no polo passivo da presente demanda. 2.3 Da perda superveniente do objeto pelo acordo na execução hipotecária A apelante Brisa alega que o acordo celebrado entre Bradesco, Favo e Colmeia na execução hipotecária (processo nº 0200871-33.2022.8.06.0034), homologado por sentença em 16 de outubro de 2024 (ID 109595043), com previsão de pagamento parcelado da dívida e consequente liberação das garantias hipotecárias, teria implicado a perda superveniente do objeto da presente ação quanto ao pedido de baixa de hipoteca. O exame dos documentos dos autos, contudo, não confirma essa alegação. A sentença homologatória do acordo (ID 109595043) determinou a suspensão do processo executivo pelo prazo de 60 dias para cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Posteriormente, o Banco Bradesco confirmou o cumprimento do acordo (ID 126070804) e as partes requereram a extinção da execução (ID 126100503). Não consta dos autos, todavia, certidão de extinção definitiva da execução nem comprovação específica de que a hipoteca da unidade dos autores (apartamento nº 33, Bloco 44) foi individualmente liberada e averbada no Registro de Imóveis. O acordo firmado entre Bradesco, Favo e Colmeia envolve um conjunto de obrigações relativas a todo o empreendimento Golf Ville, com múltiplas unidades imobiliárias hipotecadas como garantia do financiamento de R$ 30.000.000,00. A existência de um acordo global entre os devedores solidários e o credor hipotecário não implica, por si só, a liberação automática da hipoteca de cada unidade individualmente considerada, especialmente quando não há comprovação de que o pagamento foi integralmente quitado e de que o Cartório de Registro de Imóveis já procedeu às averbações de cancelamento dos gravames. Ademais, a obrigação das rés de transferir o imóvel livre e desembaraçado para os autores decorre diretamente do contrato de promessa de compra e venda quitado, sendo autônoma e independente do acordo celebrado entre os coobrigados na execução hipotecária. Ainda que o acordo resulte futuramente na liberação da hipoteca, a obrigação de garantir a transferência formal do imóvel subsiste como obrigação contratual, incluindo a emissão de escritura definitiva e o registro em nome dos autores. A decisão de piso, na sentença (ID 32844028), já havia determinado que as promovidas adotassem "os procedimentos legais e necessários para o fim de garantir a transferência do imóvel supra em favor dos promoventes". Tal comando judicial não se exaure com o mero cancelamento da hipoteca, abrangendo todas as providências necessárias à regularização da propriedade. O acordo entre Bradesco, Favo e Colmeia, se e quando integralmente cumprido e com a efetiva averbação do cancelamento da hipoteca na matrícula individualizada da unidade dos autores, poderá ser levado em consideração em eventual fase de cumprimento de sentença, mas não implica, nesta fase processual, a perda superveniente do objeto da ação. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto da presente demanda. 3. MÉRITO 3.1 Do mérito da obrigação de baixa de hipoteca A controvérsia central da presente demanda, no que concerne ao pedido de cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel dos autores, encontra solução à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de piso, ao julgar procedente este pedido, aplicou corretamente o entendimento cristalizado na Súmula nº 308 do STJ, verbis: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Este enunciado sumular, de observância obrigatória, resolve a questão central da lide e orienta a decisão em segundo grau. Os documentos dos autos comprovam, de forma inequívoca e incontroversa, a quitação integral do preço ajustado pelos autores. Em 10 de agosto de 2016, a Favo S/A Empreendimentos e Participações e a Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda, na condição de vendedoras, emitiram declaração formal de quitação do contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 33, Bloco 44, do Condomínio Golf Ville I Etapa (ID 32843427). O comprovante de pagamento no valor de R$ 218.245,47, emitido pelo Banco Bradesco S/A, referente ao Consórcio Condomínio Golf Ville I (ID 32843427), corrobora financeiramente a quitação. Os autores, portanto, honraram integralmente suas obrigações contratuais perante as vendedoras, pagando o valor total de R$ 430.794,24 ajustado no Quadro Resumo anexo ao contrato. A hipoteca que onera o imóvel dos autores foi constituída em 21 de novembro de 2014, data do registro do R-12 na matrícula mãe nº 18.855 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Aquiraz/CE, em favor do Banco Bradesco S/A, para garantir o financiamento de R$ 30.000.000,00 destinado à construção do empreendimento Golf Ville, contratado pela Favo S/A e pela Brisa. Este financiamento foi celebrado em data posterior à aquisição da unidade pelos autores, que ocorreu mediante cessão de direitos em 13 de setembro de 2013, quando o contrato original de Alexandre Clemente Caetano para Francenilson Batista da Costa e, finalmente, para Nelson Rodrigues Rocha Filho. A relação jurídica estabelecida entre as rés (construtora e incorporadoras) e o agente financeiro (Banco Bradesco) é estranha aos autores, que não participaram desse negócio e não podem ser penalizados por eventual inadimplemento daquelas perante o banco. A Súmula 308/STJ foi editada com o preciso intuito de proteger o adquirente de boa-fé que, tendo quitado o preço do imóvel, não pode ter seu patrimônio onerado por dívida alheia, constituída entre terceiros com os quais não contratou. O entendimento se funda no princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato, que impedem que o consumidor seja atingido por riscos inerentes à atividade empresarial dos fornecedores. SÚMULA STJ nº 308 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO]: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384) O Banco Bradesco, em sua contestação, sustentou a licitude e legalidade da hipoteca como garantia real propter rem, argumentando que o gravame foi constituído antes da aquisição pelos autores e que estes deveriam ter verificado a matrícula do imóvel antes da compra. A tese, contudo, não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 308, não faz distinção entre hipoteca anterior ou posterior à promessa de compra e venda: em ambos os casos, a hipoteca é ineficaz perante o adquirente. Ademais, tratando-se de relação de consumo, o fornecedor tem o dever de informação clara e adequada sobre o produto e seus ônus (art. 6º, III, CDC), não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade pela verificação de gravames que decorrem de financiamento da própria obra. Registre-se, por oportuno, a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0630647-91.2017.8.06.0000, interposto pelo Banco Bradesco contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para cancelamento da hipoteca. O recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte (ID 32843679), em 2 de maio de 2018, por descumprimento do requisito do art. 1.018, §2º, do CPC (falta de juntada da certidão de comunicação de interposição do recurso em primeira instância). A decisão transitou em julgado em 4 de junho de 2018. Embora o não conhecimento do agravo não tenha examinado o mérito da tutela, a circunstância de o banco não ter obtido a reforma da decisão, somada ao trânsito em julgado, reforça a manutenção da medida. Quanto ao acordo celebrado entre Bradesco, Favo e Colmeia na execução hipotecária (processo nº 0200871-33.2022.8.06.0034), homologado por sentença em 16 de outubro de 2024 (ID 109595043), cumpre registrar que este não altera a situação jurídica dos autores na presente demanda. O acordo, conforme documentado nos autos, foi firmado entre o Bradesco e os executados Favo S/A, Construtora Colmeia S/A, Romel de Castro Barbosa, Maria Conceição Lopes Barbosa, Otacílio Valente Costa e Sonia Porto Valente, em data posterior à exclusão da Brisa do polo passivo da execução, determinada por sentença de 11 de julho de 2024 (ID 96527520). A sentença homologatória do acordo determinou a suspensão do processo executivo pelo prazo de 60 dias para cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Não consta dos autos certidão de extinção definitiva da execução hipotecária nem comprovação individualizada de que a hipoteca da unidade específica dos autores (apartamento nº 33, Bloco 44) foi efetivamente liberada e averbada no Cartório de Registro de Imóveis. O acordo, que envolve múltiplas unidades imobiliárias e obrigações complexas, não implica liberação automática e individual de cada gravame, especialmente quando o pagamento foi parcelado e condicionado ao cumprimento de prazos. O feito executivo, até onde consta dos autos, foi suspenso, não extinto, e não há comprovação de que a averbação de cancelamento da hipoteca na matrícula 18.855 já tenha sido realizada. Ainda que o acordo venha a ser integralmente cumprido no futuro e a hipoteca seja cancelada, a obrigação de transferir o imóvel em nome dos autores decorre diretamente do contrato de promessa de compra e venda quitado, sendo autônoma e independente do acordo entre os coobrigados perante o banco. As rés, como vendedoras, têm o dever contratual de outorgar a escritura definitiva e providenciar o registro da propriedade em nome dos autores, livres de quaisquer ônus. O cancelamento da hipoteca é apenas uma das providências necessárias para o integral cumprimento dessa obrigação. A multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00, fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência e ratificada na sentença, destina-se a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel. Esta multa não se confunde com a cláusula penal por atraso na entrega da obra, que é objeto de análise em tópico próprio. A astreinte tem natureza processual, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, sendo instrumento legítimo e proporcional à importância econômica do bem (R$ 430.794,24) e ao porte das rés. O valor da multa, fixado no patamar de R$ 5.000,00 por dia, está dentro dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos semelhantes e é compatível com a capacidade econômica das empresas rés. Ressalte-se que a decisão de 25 de março de 2025 (ID 32844052), proferida nos embargos de declaração, já determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Aquiraz/CE para efetivar o cancelamento da hipoteca, em cumprimento ao item "a" da sentença. Essa providência, requerida pelo próprio Banco Bradesco, demonstra que, ao menos formalmente, o banco reconheceu a necessidade de dar cumprimento à decisão judicial que determinou o cancelamento do gravame. A expedição do ofício, contudo, não exaure a obrigação das rés, que permanecem responsáveis por todas as demais providências necessárias à regular transferência do imóvel aos autores. A decisão de piso também declarou, em sua fundamentação, a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam as promovidas a dar em garantia hipotecária as unidades autônomas adquiridas (cláusulas XVI.01, XVI.02 e XVI.03), por considerá-las abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Tal declaração está em consonância com o entendimento consolidado do STJ e de diversos Tribunais Estaduais, que consideram nulas as cláusulas que autorizam a constituição de garantia hipotecária sobre unidades já compromissadas à venda, por estabelecerem vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor adquirente. A hipoteca sobre bens de terceiros, sem o consentimento destes, desnatura a garantia e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais de consumo. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308/STJ. DIREITO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. CANCELAMENTO DA HIPOTECA NOS ASSENTOS DO REGISTRO DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Lucas Rodrigues Gurgel da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Portal de Avila Empreendimentos Ltda. e outros, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 759/761). 2. No presente caso mostram-se razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante (agravo de instrumento), sobretudo porque a hipoteca resultante de financiamento imobiliário é ineficaz em relação ao terceiro, adquirente de unidade residencial, imbuído de boa-fé, que não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, consoante o Enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, verifica-se ser descabida a manutenção do gravame que onera bem de terceiro de boa-fé, mormente quando o agravante demonstra a quitação do imóvel (fl.201), na medida em que não pode ser penalizado por possíveis pendências da construtora em face da instituição financeira que disponibilizou os recursos para a realização da obra. 4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5. A Súmula nº 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula nº 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. Este é o entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, REsp 1576164/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019. 7. Por fim, verifica-se que as astreintes fixadas se deram de forma proporcional, inexistindo exorbitância na sua fixação, a qual deve ser mantida, como meio hábil ao cumprimento da decisão prolatada. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 0628054-50.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628054-50.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) 3.2 Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais formulado na apelação adesiva não merece acolhimento, devendo ser mantida a improcedência decretada na sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. Nesse sentido, o REsp 1.641.037/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/05/2017) estabeleceu critério objetivo para distinguir o mero inadimplemento contratual, que se resolve no plano patrimonial, da lesão extrapatrimonial que reclama reparação moral. No caso concreto, embora se reconheça que os autores suportaram transtornos decorrentes do atraso na entrega do imóvel e da manutenção temporária da hipoteca, tais situações se inserem no âmbito do inadimplemento contratual, resolúvel pelas vias patrimoniais próprias. O atraso de 581 dias, a entrega das chaves sem habite-se regular e a necessidade de judicialização para obter o cancelamento da hipoteca, conquanto configurem descumprimento contratual relevante, não transcendem a esfera do mero aborrecimento, dissabor ou frustração de expectativas que são inerentes a qualquer relação contratual frustrada. O entendimento consolidado do STJ, reiterado em diversos julgados (AgInt no REsp 1.949.627/RJ), é que o simples inadimplemento contratual, ainda que prolongado, não acarreta automática repercussão extrapatrimonial. Para que se configure o dano moral, é imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade dos contratantes de forma significativa e anormal. No caso, as circunstâncias narradas pelos autores atraso na obra, ausência de habite-se, obras nas áreas comuns, hipoteca não cancelada configuram, em última análise, desdobramentos do inadimplemento contratual que foram ou estão sendo resolvidos no plano patrimonial. O imóvel foi entregue aos autores em 07 de outubro de 2016, a hipoteca foi cancelada por determinação judicial em 25 de agosto de 2017, e a obrigação de transferência formal do bem está sendo cumprida. Não houve comprovação de situação excepcional que atingisse a esfera extrapatrimonial de forma distinta do que se verifica na generalidade dos casos de descumprimento contratual no ramo imobiliário. O desgaste emocional, a frustração e os aborrecimentos suportados pelos autores, embora compreensíveis diante do atraso e das dificuldades enfrentadas, são consequências esperadas de um inadimplemento contratual dessa natureza e não configuram, por si sós, lesão a direitos da personalidade que justifique reparação moral autônoma. Admitir o contrário significaria banalizar o instituto do dano moral, transformando todo descumprimento contratual em fonte de indenização extrapatrimonial. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de condená-la ao pagamento de cláusula penal e danos emergentes. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 186, 393, 476, 884 e 984 do Código Civil, do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, do art. 1º da Lei nº 4.864/65 e do art. 489 do Código de Processo Civil, sustentando que o atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, danos morais e que não houve comprovação de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de imóvel, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a correção monetária aplicada às parcelas contratuais pode ser afastada em razão do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STJ ao adotar a tese de que o atraso injustificado na entrega do imóvel causa, por si só, danos morais (in re ipsa). 7. Quanto à correção monetária, o recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando não são impugnados todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. 8. A alegação de caso fortuito e força maior demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 476, 884 e 984; Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 4.864/65, art. 1º; CPC, art. 489; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.849/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp 1.942.812/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023. (REsp n. 1.927.461/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. Os fatos são incontroversos: o imóvel não foi entregue no prazo estipulado. O recorrente alega, porém, que o contrato previa expressamente o atraso na entrega da obra e que a impontualidade deu-se em razão de caso fortuito e força maior, de modo que não houve ato ilícito a ensejar indenização por dano moral. Ocorre que o apelante apenas enumera uma série de variantes a que aduz estar sujeita a atividade de construção civil, sem, contudo, demonstrar a efetiva influência de tais fatores no seu inadimplemento contratual. 2. Greve de funcionários, ausência de mão-de-obra e chuvas prolongadas são exemplos de fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, não servindo para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega dos imóveis. Precedentes desta Corte. 3. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incidindo, no caso, o art. 14 do CDC. A responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 4. Não se restou comprovado o dano moral suportado pela parte autora. Não há prova nos autos de que o atraso na entrega do imóvel ensejou abalo psicológico e extrema angústia no autor. O descumprimento contratual, per si, não é suficiente para a caracterização de dano moral, devendo ser comprovada nos autos situação excepcional que provoque o abalo psicológico. O atraso na entrega de imóvel em contrato de promessa de compra e venda não enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração do dano, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e parcial provido, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de julho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0157808-04.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2020, data da publicação: 14/07/2020) Dessa forma, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da sentença, ficando prejudicada a análise do quantum indenizatório. 3.3 Dos danos materiais e da inversão da cláusula penal No recurso adesivo, os autores postulam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, materializada na pretensão de inversão da cláusula penal contratual, de modo que incidam em desfavor das vendedoras os mesmos percentuais e encargos previstos contratualmente para o caso de inadimplemento dos compradores. Especificamente, requerem a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, da multa compensatória de 2% e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do contrato, pelo período de atraso na entrega do imóvel, em substituição à cláusula penal de 0,3% ao mês prevista na cláusula VI.03 do contrato. O exame da demanda à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente dos Temas 970 e 971 julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conduz à conclusão de que a pretensão dos autores não merece acolhimento, devendo ser mantida a improcedência decretada na sentença e ratificada na decisão dos embargos de declaração. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes contém cláusula penal para ambas as partes contratantes, o que distingue substancialmente o caso da hipótese tratada no Tema 971 do STJ. Examinando-se os termos contratuais, constata-se que a cláusula VI.03 estabelece a obrigação de a vendedora Favo S/A pagar ao comprador, a título de indenização compensatória por atraso na conclusão da obra, a importância correspondente a 0,3% do preço convencionado para a promessa de compra e venda, por mês de atraso, exigível até a data em que a unidade esteja concluída. Por sua vez, a cláusula VII.10.01 disciplina a mora e o inadimplemento do comprador, prevendo a incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa compensatória de 2% sobre o valor principal da dívida vencida e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida vencida. A tese fixada no Tema 971/STJ (REsp 1.614.721/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) é expressa: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." A diretriz do STJ é clara: a inversão da cláusula penal em favor do consumidor justifica-se quando o contrato é omisso quanto à penalidade a ser aplicada ao vendedor em caso de inadimplemento. É precisamente essa omissão contratual que autoriza o Poder Judiciário, por imperativo de equidade, a suprir a lacuna utilizando como parâmetro a penalidade estipulada para o consumidor. No caso concreto, todavia, não há omissão contratual a ser suprida. O contrato estabelece, de forma expressa e inequívoca, a penalidade aplicável à vendedora na hipótese de atraso na entrega da obra (0,3% ao mês sobre o preço convencionado). Pode-se discutir se esse percentual é adequado ou insuficiente, mas não se pode afirmar que o contrato é omisso. A existência de previsão contratual para ambos os contratantes, ainda que com percentuais distintos, afasta a razão de ser do Tema 971, que é precisamente suprir a ausência de estipulação em benefício do consumidor. A tese do repetitivo foi concebida para contratos que estabelecem penalidade exclusivamente contra o comprador, deixando o vendedor sem qualquer consequência contratual pelo seu inadimplemento, criando desequilíbrio que a inversão da cláusula visa corrigir. A desproporcionalidade entre os percentuais aplicáveis ao comprador (1% a.m. + 2% multa + 20% honorários) e à vendedora (0,3% a.m.) é inegável e, em tese, poderia configurar vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Contudo, a correção desse eventual desequilíbrio não se opera pela simples inversão mecânica dos percentuais, mas pela revisão judicial da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil, que autoriza o juiz a reduzir equitativamente a penalidade se o montante for manifestamente excessivo ou se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. No caso, as partes contrataram livremente os percentuais, e os autores receberam o imóvel em 07 de outubro de 2016 (com ressalvas), de modo que a obrigação principal de entrega foi cumprida, ainda que com atraso. O Tema 970/STJ (REsp 1.635.428/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) também merece consideração. A tese firmada estabelece que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". Embora os autores não tenham postulado lucros cessantes em sua apelação adesiva (tendo se limitado ao pedido de inversão da cláusula penal), a orientação do STJ sobre a finalidade indenizatória da cláusula penal moratória reforça a compreensão de que a penalidade já prevista contratualmente (0,3% a.m.) tem o propósito de compensar o comprador pelo atraso, não sendo cabível sua substituição por percentuais que levariam a uma oneração excessiva e desproporcional. O argumento de que a aplicação da multa contratual nos moldes pretendidos configuraria bis in idem com a multa diária de R$ 5.000,00 (limitada a R$ 500.000,00) fixada na sentença para a obrigação de fazer de transferência do imóvel, embora tenha sido mencionado na decisão dos embargos de declaração (ID 32844052), merece análise mais detida. As duas multas têm naturezas jurídicas distintas: a astreinte (multa diária) tem natureza processual e coativa, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer específica, enquanto a cláusula penal tem natureza contratual e indenizatória, prefixando as perdas e danos decorrentes do inadimplemento. A rigor, não haveria bis in idem em sentido técnico, pois as multas decorrem de obrigações distintas: a cláusula penal incide pelo atraso na entrega da obra (obrigação contratual já esgotada), enquanto a astreinte visa assegurar o cumprimento da obrigação de transferência do imóvel (cancelamento da hipoteca e registro), que permanece pendente. Contudo, a falta de comprovação de prejuízo material concreto pelos autores é o óbice central ao acolhimento da pretensão indenizatória material. Conforme consignado na decisão dos embargos de declaração (ID 32844052), "a parte autora não logrou demonstrar, de forma cabal, o nexo causal entre tal atraso e um efetivo prejuízo material. Não foram apresentadas provas de gastos adicionais, perda de oportunidades de negócio ou outros danos concretos que pudessem justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais." O ônus da prova quanto à existência e extensão do dano material incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e deste ônus os autores não se desincumbiram. As planilhas de cálculo juntadas com a inicial (IDs 32843310 a 32843313) demonstram o valor pretendido, mas não comprovam a efetiva ocorrência do prejuízo. A planilha de diferença de cláusulas penais (ID 32843313) calcula o valor de R$ 136.728,21 com base na aplicação dos percentuais de 1% a.m. e 2% de multa sobre o valor total do contrato, mas esse valor representa o montante que os autores entendem devido a título de penalidade, e não a comprovação de um prejuízo efetivamente sofrido. A memória de cálculo de lucros cessantes (R$ 32.000,00) baseia-se em estimativas de locação em finais de semana, sem qualquer comprovação de que o imóvel efetivamente seria alugado ou de que havia demanda concreta de locação no período. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os lucros cessantes não se presumem em caso de atraso na entrega de imóvel para fins de veraneio, sendo necessária a comprovação de que o imóvel seria efetivamente locado ou de que havia circunstâncias concretas que tornassem a locação razoavelmente certa. O fato de o imóvel estar situado em região turística não é suficiente, por si só, para autorizar a condenação em lucros cessantes, sendo imprescindível a demonstração de que o bem seria alugado e de que o valor estimado corresponde à realidade do mercado locativo da região no período relevante. No que tange ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.992,00, a jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido de sua impossibilidade. O AgInt no AREsp 810.591/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/02/2016) assentou que "a Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora". O fundamento é que os honorários contratuais são fruto de ajuste livre entre a parte e seu advogado, não podendo ser imputados à parte adversa como dano material, sob pena de violação ao princípio da sucumbência e de enriquecimento sem causa. A condenação em honorários advocatícios na relação processual é regida exclusivamente pelo art. 85 do CPC, que estabelece critérios objetivos para a fixação da verba honorária sucumbencial. A pretensão dos autores de inversão da cláusula penal com aplicação dos mesmos percentuais do comprador (1% a.m., 2% multa e 20% honorários) também encontra obstáculo na natureza heterogênea das obrigações comparadas. Como observado pelo STJ no Tema 971, as obrigações são heterogêneas (obrigação de fazer do vendedor, de entregar o imóvel, versus obrigação de dar do comprador, de pagar o preço), o que recomenda o arbitramento judicial em vez da simples transposição mecânica de percentuais. No caso, o contrato já previu o arbitramento, estabelecendo o percentual de 0,3% a.m. como indenização compensatória. A substituição desse percentual pelos encargos da cláusula VII.10.01 resultaria em valor superior ao da própria obrigação principal (R$ 430.794,24), violando o limite do art. 412 do CC ("o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal"). Por fim, o acolhimento do pedido de inversão da cláusula penal nos moldes pretendidos implicaria a criação judicial de nova obrigação contratual, substituindo a penalidade livremente pactuada por outra substancialmente mais gravosa. Embora o CDC autorize a revisão de cláusulas abusivas, a via adequada seria a declaração de nulidade da cláusula VI.03 (pedido que foi formulado na inicial e reiterado na apelação adesiva) e, uma vez declarada nula, o arbitramento judicial de indenização com base em parâmetros de equidade, e não a aplicação automática dos percentuais da cláusula VII.10.01. A simples inversão dos percentuais, sem o devido arbitramento, poderia gerar enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual inverso ao que se pretende corrigir. Diante de todo o exposto, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, seja em sua vertente de inversão da cláusula penal, seja em sua vertente de lucros cessantes, seja no tocante ao ressarcimento de honorários contratuais, por absoluta falta de amparo fático e jurídico. A decisão de piso, que negou provimento ao pedido nos embargos de declaração, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e com o conjunto probatório dos autos. 3.4 Dos honorários advocatícios A apelação do Banco Bradesco S/A questiona exclusivamente a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa de R$ 178.728,21, sustentando que, por se tratar de ação de obrigação de fazer sem conteúdo econômico mensurável, a verba honorária deveria ter sido fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e não pelo percentual sobre o valor da causa. O banco alega que não houve complexidade na causa, que não ofereceu resistência à pretensão autoral e que a condenação em honorários de 10% resultaria em valor desproporcional de aproximadamente R$ 27.485,99. A pretensão do apelante, contudo, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1076/STJ, que fixou tese vinculante sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios por equidade. A tese estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) é excepcional e subsidiária, sendo permitida apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Fora dessas hipóteses, o julgador está vinculado ao critério objetivo do art. 85, §2º, do CPC, que determina a aplicação de percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Vejamos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Paradigma: REsp 1850512/SP No caso concreto, o valor da causa é de R$ 178.728,21, importância que não pode ser considerada "muito baixa" para os padrões do STJ e do contexto do Judiciário cearense. Este valor reflete a soma dos pedidos indenizatórios formulados pelos autores (danos emergentes de R$ 136.728,21, lucros cessantes de R$ 32.000,00, honorários contratuais de R$ 3.992,00 e danos morais de R$ 10.000,00). Embora parte desses pedidos tenha sido julgada improcedente, o valor da causa permanece como parâmetro objetivo para a fixação dos honorários, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Ademais, o proveito econômico obtido pelos autores com a procedência da ação é perfeitamente mensurável e significativo. O cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de R$ 430.794,24 e a garantia de sua transferência regular para os autores representa benefício econômico direto e vultoso. A liberação do gravame hipotecário sobre o imóvel quitado tem valor econômico equivalente ao próprio valor do bem, pois sem o cancelamento da hipoteca o imóvel permaneceria indisponível para registro, venda ou financiamento, configurando obstáculo substancial ao exercício pleno do direito de propriedade. O Banco Bradesco sustenta que não houve resistência à pretensão autoral, argumento que não se sustenta diante da análise de sua atuação processual. O banco apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e legalidade da hipoteca, ou seja, opôs-se expressamente ao pedido dos autores. Mais ainda, o Bradesco interpôs Agravo de Instrumento (nº 0630647-91.2017.8.06.0000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para cancelamento da hipoteca, recurso que não foi conhecido por vício formal, mas que demonstra sua inequívoca resistência à pretensão dos autores. O banco também apresentou especificação de provas requerendo a oitiva de partes, e posteriormente apresentou a presente apelação questionando os honorários. Não há, portanto, que se falar em concordância tácita ou ausência de resistência. A ação judicial foi indispensável para que os autores obtivessem a tutela de seu direito, e o banco litigou ativamente em todas as fases do processo. O percentual de 10% fixado na sentença corresponde ao patamar mínimo do intervalo estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC, que varia de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. A fixação no mínimo legal demonstra que o Juízo de piso já considerou as circunstâncias do caso e optou pela moderação. O valor resultante de R$ 17.872,82 (10% de R$ 178.728,21) é perfeitamente proporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos dos autores, que atuaram desde a petição inicial em 2017, passaram por todas as fases do processo (tutela de urgência, contestações, réplica, embargos de declaração, especificação de provas), e agora atuam em sede recursal, respondendo a três apelações e interpondo recurso adesivo. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é convergente no sentido de que, em ações de obrigação de fazer para cancelamento de hipoteca, o critério de fixação dos honorários deve observar o valor da causa e o proveito econômico obtido, sendo inadequada a aplicação do critério de equidade quando tais parâmetros são perfeitamente mensuráveis. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA EXATIFICADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, pela aplicação da tese firmada no Tema 1076 do STJ, inadmitindo-o quanto ao mais. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegação de abusividade na fixação dos honorários advocatícios, é possível afastar a aplicação do Tema 1076 do STJ e admitir o arbitramento por equidade. III. Razões de decidir 3.1. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que "critério de base de cálculo dos honorários advocatícios mediante o valor da causa precede à categoria de aferição por equidade". 3.2. A ser assim, o aresto encontra-se em conformidade com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a inviabilidade do arbitramento dos honorários por equidade, tendo em vista não se enquadrar nos casos de proveito econômico inestimável ou irrisório e nem de baixo valor da causa, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento. 3.3. A alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não é suficiente para afastar a aplicação do precedente qualificado, nem caracteriza situação excepcional apta a afastar a incidência da tese firmada em recurso repetitivo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ¿O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1076 do STJ, ao afastar a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e nem de baixo valor da causa¿. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Agravo Interno Cível - 0002389-64.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/07/2025, data da publicação: 11/07/2025) O REsp 2.092.798/DF (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/03/2024), citado pelo apelante em suas razões recursais, não socorre sua tese. Naquele julgado, o STJ admitiu a fixação por equidade porque o valor da causa (R$ 2.620.000,00) não guardava relação com o proveito econômico da demanda, que era de difícil mensuração. No caso dos autos, o valor da causa de R$ 178.728,21 guarda relação direta com os pedidos formulados e com o benefício econômico buscado pelos autores. A aplicação do critério de equidade é exceção, e as circunstâncias excepcionais que a autorizam não se verificam no presente caso. O Órgão Especial do TJCE, em julgamentos recentes (Apelação Cível nº 0185944-06.2018.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/10/2024), tem aplicado rigorosamente a tese do Tema 1076/STJ, determinando que, havendo proveito econômico perfeitamente mensurável, resta vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa, devendo prevalecer o critério legal objetivo baseado em percentuais sobre o valor da causa ou condenação. A pretensão do Bradesco de ver os honorários reduzidos para patamares ínfimos, com base em argumento de que a obrigação de fazer não teria conteúdo econômico, desconsidera que o cancelamento de hipoteca é providência com alto valor patrimonial para o proprietário do imóvel, que fica impossibilitado de dispor livremente do bem enquanto o gravame permanecer registrado. O valor do imóvel de R$ 430.794,24 é o parâmetro econômico real da controvérsia, e os honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 178.728,21) representam fração módica desse valor. A ausência de atualização monetária do valor da causa desde o ajuizamento em 2017, conforme alegado pelo Bradesco em suas razões recursais, é circunstância que favorece os autores, não o banco. Se o valor da causa tivesse sido atualizado monetariamente pelo INPC, o montante seria atualmente superior a R$ 240.000,00, e os honorários de 10% atingiriam valor mais elevado. A fixação no valor histórico da causa já representa benefício ao banco, e não fundamento para redução adicional. Diante de todo o exposto, a apelação do Banco Bradesco S/A deve ser desprovida, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 178.728,21), em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, com a jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1076) e com os precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.5 Do direito de regresso A apelante Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda formulou, em sua apelação, pedido subsidiário de reconhecimento do direito de regresso contra a Favo S/A Empreendimentos e Participações, para o caso de ser mantida sua condenação no polo passivo da demanda. O pedido merece exame à luz do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e das disposições contratuais que regem as relações entre as rés. O art. 88 do CDC estabelece que "na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide". A norma, inserida no microssistema de proteção ao consumidor, visa permitir que, no âmbito da mesma relação processual, o fornecedor que efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado possa exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. A faculdade de prosseguir nos mesmos autos, em vez de ajuizar ação autônoma, atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando a multiplicação de demandas sobre a mesma controvérsia. No caso concreto, a relação entre as rés Favo S/A e Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda é regida pelo Contrato de Constituição do Consórcio Condomínio Golf Ville I (ID 32843776), que estabelece as atribuições e responsabilidades de cada consorciada na execução do empreendimento. A cláusula 15.6 do referido contrato é expressa ao dispor que "não haverá solidariedade de uma consorciada com a outra; cada qual responderá pelas atribuições e responsabilidades perante o Consórcio e perante terceiros". Esta cláusula, válida entre as consorciadas, estabelece a repartição interna de responsabilidades e serve de base para o exercício do direito de regresso. O 2º Aditivo ao Contrato de Consórcio (IDs 32843776 e e1a85a, páginas 548/553) detalha as obrigações específicas de cada consorciada, estabelecendo que cabe à FAVO S/A a execução da obra com assunção integral dos seus custos e despesas, bem como a gestão dos recebíveis e a responsabilidade pelo pagamento dos financiamentos bancários. A Brisa, por sua vez, figura como proprietária da fração ideal do terreno e incorporadora cedente, com obrigações limitadas à imissão da Favo na posse das frações do terreno, ao fornecimento de documentos e à outorga das escrituras definitivas. A cláusula XVI.03 do contrato de promessa de compra e venda firmado com os autores estabelece que "a VENDEDORA FAVO S/A se obriga a liberar a hipoteca mencionada, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da averbação da construção do apartamento, ou à data da liquidação do preço pelo COMPRADOR, valendo sempre o último dos eventos, outorgando-se-lhe, a seguir, título definitivo sem ônus ou gravame de qualquer espécie sobre a unidade". A redação da cláusula atribui expressa e exclusivamente à Favo S/A a obrigação de liberar a hipoteca após a quitação do imóvel. A Brisa não é mencionada nesta cláusula como responsável pela providência. A exclusão da Brisa do polo passivo da execução hipotecária movida pelo Banco Bradesco contra as rés (processo nº 0200871-33.2022.8.06.0034), homologada por sentença de 11 de julho de 2024 (ID 96527520), constitui elemento probatório relevante para demonstrar que o próprio Banco Bradesco reconheceu que a Brisa não era responsável pelo pagamento da dívida que gerou a hipoteca. A sentença consignou que "o exequente peticionou aduzindo que não se opõe ao pedido da Embargante para que seja excluída do polo passivo da execução principal, devendo o feito prosseguir com relação aos Executados Favo, Construtora Colmeia, Otacílio, Sônia, Romel e Maria Conceição". Este reconhecimento, embora ocorrido em processo diverso, corrobora a tese de que a responsabilidade pelo financiamento que originou a hipoteca é exclusiva da Favo e da Colmeia, não se estendendo à Brisa. O acordo celebrado entre Bradesco, Favo e Colmeia na execução hipotecária (ID 109595043), homologado em 16 de outubro de 2024, com quitação da dívida e liberação das hipotecas, reforça a conclusão de que a obrigação de pagar o financiamento e de liberar as unidades hipotecadas era das rés Favo e Colmeia, e não da Brisa. O acordo foi firmado após a exclusão da Brisa do processo executivo, evidenciando que a solução da pendência perante o banco não dependia da participação desta. Se a Brisa não era parte necessária na execução hipotecária, não pode ser considerada responsável primária pela providência que aquela execução visava cobrar. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo envolvendo as mesmas partes (processo nº 0130062-93.2017.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira), reconheceu expressamente a possibilidade de a Brisa exercer o direito de regresso contra a Favo nos próprios autos, com fundamento no art. 88 do CDC. A ementa do acórdão é elucidativa: "Quanto ao pedido de regresso, com base no art. 88 do CDC, é reconhecida a possibilidade de a empresa BRISA buscar regresso nos próprios autos contra FAVO, caso efetue o pagamento devido ao consumidor". O precedente, citado nas razões recursais da Brisa (ID 32844060), é diretamente aplicável ao caso concreto. Registre-se que o reconhecimento do direito de regresso não prejudica os autores em nada e não altera a relação jurídica estabelecida com as rés. Os autores continuam a ter, contra todas as rés solidariamente, o direito de exigir o cumprimento integral das obrigações reconhecidas na presente decisão. O direito de regresso é questão interna ao polo passivo, que disciplina a relação entre os codevedores, permitindo que a Brisa, se e quando executada, possa cobrar da Favo os valores que despendeu em razão de obrigação que, no plano contratual interno, era de responsabilidade exclusiva desta. Nesse contexto, reconhece-se que, embora a Brisa seja parte legítima e deva permanecer no polo passivo (por figurar como vendedora no contrato e transmitir aos consumidores a ideia de solidez), a responsabilidade interna pela liberação da hipoteca e pela quitação do financiamento bancário que a originou é da Favo S/A, que era a tomadora do empréstimo, a gestora dos recursos e a parte contratualmente obrigada a liberar o gravame após a quitação pelos compradores. O contrato de consórcio, com sua cláusula de inexistência de solidariedade, e a cláusula XVI.03 do contrato de promessa de compra e venda, que atribui a obrigação à Favo, constituem fundamentos contratuais para o regresso. Assim, acolhe-se o pedido subsidiário da Brisa para reconhecer o direito de regresso da Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a Favo S/A Empreendimentos e Participações, nos termos do art. 88 do CDC, relativamente a valores que a Brisa venha a desembolsar em cumprimento da condenação imposta na presente demanda, com exceção dos valores relativos à obrigação de transferência do imóvel (outorga de escritura pública), que constitui obrigação própria da Brisa como vendedora e incorporadora cedente. O exercício do regresso poderá ocorrer nos mesmos autos, em fase de cumprimento de sentença, ou em ação autônoma, a critério da Brisa. 3.6 Da sucumbência As apelantes Favo S/A, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Condomínio Golf Ville I, bem como subsidiariamente a Brisa, sustentam que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca na presente demanda, argumentando que os autores decaíram da maior parte dos pedidos formulados na inicial e, portanto, deveriam arcar com parte dos ônus sucumbenciais. O exame detido da estrutura da demanda e do resultado do julgamento, contudo, não ampara a pretensão das rés. Para a correta compreensão da sucumbência, é necessário examinar o conjunto dos pedidos formulados pelos autores e o resultado de cada um. Na petição inicial, os autores postularam: a) concessão de tutela de urgência para cancelamento da hipoteca, confirmada ao final (ACOLHIDA); b) declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente as cláusulas XVI, XVI.03 e XVIII (ACOLHIDA); c) inversão do ônus da prova (ACOLHIDA); d) concessão da justiça gratuita (DEFERIDA ao final do processo); e) condenação em danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor (REJEITADA); f) condenação em danos materiais no valor de R$ 136.728,21, a título de dano emergente pela aplicação reversa da cláusula penal (REJEITADA); g) condenação em lucros cessantes no valor de R$ 32.000,00 (REJEITADA); h) condenação em honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.992,00 (REJEITADA); i) declaração de nulidade da cláusula VI.03 com inversão da cláusula penal (REJEITADA). O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários. O parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, introduz importante ressalva: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência". A norma visa evitar que a derrota em ponto acessório ou de menor expressão econômica desnature a vitória substancial obtida na demanda e imponha ao vencedor o ônus de arcar com parte das despesas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ação com múltiplos pedidos, se o autor obtém procedência no pedido principal e central da demanda, sucumbindo apenas em pedidos acessórios ou de menor expressão, considera-se que houve sucumbência mínima, não cabendo falar em sucumbência recíproca. O AgInt nos EDcl no REsp 1.949.627/RJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/10/2023) é paradigma nesse sentido. No referido julgado, o STJ examinou ação de compra e venda de imóvel em que o autor formulou quatro pedidos, tendo apenas um deles (indenização por danos morais) sido rejeitado. A Corte concluiu que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o réu arcar integralmente com o ônus da sucumbência. A ementa do julgado é expressa: "De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência. Na hipótese, dos quatro pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial, apenas um não foi atendido (indenização por danos morais), tendo, por isso, sucumbido em parte mínima na ação." O caso concreto é análogo ao paradigma do STJ e, se naquele julgado a rejeição do pedido de danos morais foi considerada sucumbência mínima, com maior razão assim deve ser considerado no presente caso, em que os autores obtiveram acolhimento dos pedidos centrais e estruturantes da demanda: o cancelamento da hipoteca (providência indispensável à livre disposição do imóvel de R$ 430.794,24), a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova. O pedido principal da demanda sempre foi a obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca e na consequente transferência do imóvel para os autores. Esse pedido foi integralmente acolhido, desde a tutela de urgência deferida em 25 de agosto de 2017 até a sentença de 3 de outubro de 2023, que o ratificou e confirmou. O cancelamento da hipoteca sobre imóvel quitado de R$ 430.794,24 constitui providência de altíssimo valor patrimonial e jurídico, superando em muito a expressão econômica dos pedidos indenizatórios rejeitados. Sem a baixa do gravame, o imóvel permaneceria indisponível para registro, venda ou financiamento, configurando obstáculo substancial ao exercício do direito de propriedade. Os pedidos rejeitados (danos materiais, lucros cessantes, inversão da cláusula penal e honorários contratuais) são acessórios e de menor expressão quando comparados ao pedido principal. O valor total dos pedidos rejeitados (cerca de R$ 172.720,21, considerando danos emergentes de R$ 136.728,21, lucros cessantes de R$ 32.000,00 e honorários contratuais de R$ 3.992,00) é inferior ao valor do imóvel (R$ 430.794,24) que foi liberado do gravame hipotecário em razão da procedência do pedido principal. Ainda que se considere o valor da causa (R$ 178.728,21) como parâmetro, a sucumbência dos autores se limitou a parte desse montante, sendo a vitória substancial inegável. A condenação solidária das rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, fixada na sentença e ora confirmada, é proporcional e justa. O percentual de 10% corresponde ao patamar mínimo do art. 85, §2º, do CPC, já considerando que parte dos pedidos foi rejeitada. A majoração dos honorários em segundo grau (art. 85, §11, do CPC), em desfavor das rés vencidas, é medida que se impõe em razão do trabalho adicional demandado aos patronos dos autores para responder aos recursos de apelação interpostos e apresentar o recurso adesivo, conforme será detalhado no dispositivo. As rés, ao sustentarem a sucumbência recíproca, pretendem uma divisão matemática e descontextualizada dos pedidos, desconsiderando a hierarquia entre eles e a importância relativa de cada um. O pedido de baixa de hipoteca não é apenas mais um pedido entre vários; é o pedido nuclear, a razão de ser da demanda, a providência que efetivamente resolve o conflito de interesses subjacente à lide. Os demais pedidos, acessórios e consequenciais, derivam do mesmo fato gerador (o descumprimento contratual pelas rés) e sua rejeição não diminui o êxito dos autores na obtenção da tutela jurisdicional do direito mais relevante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de todos os recursos interpostos e, no mérito, julgo-os nos seguintes termos: 1. Apelação do BANCO BRADESCO S/A: CONHECIDA e DESPROVIDA. Mantida a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 178.728,21), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em conformidade com o Tema 1076 do STJ. 2. Apelação da BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: CONHECIDA e, no mérito, DESPROVIDA quanto aos pedidos de exclusão do polo passivo, reconhecimento de perda superveniente do objeto e reforma da sucumbência. Mantida a condenação solidária da Brisa ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento das verbas sucumbenciais. DEFERIDO, contudo, o pedido de reconhecimento do direito de regresso da Brisa contra a FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, nos termos do art. 88 do CDC, relativamente a valores que a Brisa venha a desembolsar em cumprimento da condenação imposta na presente demanda, com exceção dos valores relativos à obrigação de transferência do imóvel (outorga de escritura pública). O exercício do regresso poderá ocorrer nos mesmos autos, em fase de cumprimento de sentença, ou em ação autônoma, a critério da recorrente. 3. Apelação de FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A e CONSÓRCIO CONDOMÍNIO GOLF VILLE I: CONHECIDA e DESPROVIDA. Mantida a condenação solidária das apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, rejeitada a tese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.627/RJ). 4. RECURSO ADESIVO dos Autores NELSON RODRIGUES ROCHA FILHO e IEDA ANTUNES RIBEIRO ROCHA: CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e inversão da cláusula penal. 5. Honorários recursais: Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, em desfavor das rés vencidas e solidariamente entre elas, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional dos patronos dos autores em sede recursal, com o oferecimento de contrarrazões a três apelações e a interposição de recurso adesivo. O percentual total, portanto, passa a ser de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, mantida a solidariedade entre as rés. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17