Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje. Chamo o feito à ordem. A sentença de ID 100950496 condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No ID 100950507 o exequente requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários, apresentando planilha de débito no ID 100950508. A tentativa de intimação do executado restou infrutífera, ID 100951226. Não obstante, no ID 100951230 foi determinada a penhora online, por meio do Sistema SISBAJUD, no montante de R$ 20.750,14 (vinte mil, setecentos e cinquenta reais e catorze centavos), antes de efetivada a intimação do executado, tendo sido bloqueado o valor de R$ 68,80 (sessenta e oito reais e oitenta centavos), ID 100951236. É o breve relato. DECIDO. Esclareço que, ainda que o réu tenha sido citado pessoalmente para o processo de conhecimento e não tenha apresentado defesa, sendo considerado revel, ele deve ser intimado pessoalmente por carta, com aviso de recebimento para o início da fase de cumprimento de sentença, posto que não possui procurador constituído nos autos. Precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, cita-dos pessoalmente, permaneceram revéis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de re-cebimento".4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edi-tal.5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ES-PECIAL DESPROVIDO.(REsp 1760914/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3T, j. em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). Assim, considerando que ainda não foi estabelecida a angularização processual com a intimação pessoal do executado na fase de cumprimento de sentença, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões de ID 100951230 e ID154921755 e INDEFERIR o pedido de ID 100951244. Intime-se a Exequente para ciência desta decisão, bem como para que informe o endereço atualizado do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria o desbloqueio dos valores de ID 100951236. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito