Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3131198/CE (2025/0487344-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ADVOGADO: GABRIEL MACÊDO RÊGO - CE037386
AGRAVADO: TAIBA CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: MARLEY CAMPELO SERRA - CE030611
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 103-104): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORDINÁRIA CARACTERIZADA (ART. 174 CTN). TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO (TEMA REPETITIVO 980 DO STJ). EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sobre a prescrição do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 980), in verbis: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”. 2. Na espécie, o lançamento dos créditos do IPTU constantes na CDA objeto da demanda, corresponde ao exercício de 2016, todos com vencimento em 15/11/2016, enquanto o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu apenas em 26/11/2021, depois de transcorrido o lustro prescricional, podendo, portanto ser a prescrição decretada de ofício, conforme Enunciado 409 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 124-135), a parte agravante apontou violação aos arts. 173, I e 174 do CTN; e ao art. 85 do CPC. Alegou que não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal, pois entre a consolidação final do crédito tributário e a propositura da ação executiva correspondente, não transcorreu o lapso prescricional. Defendeu que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, essa norma deve ser analisada em conjunto com o art. 240, §1º, do CPC, pois os efeitos retroagem à data da propositura da ação. Asseverou que a "responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (e-STJ, fl. 133). Não sendo caso de arbitramento de honorários para o recorrente. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 293-304). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 303-315). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. De início, o Tribunal de origem ao reconhecer a prescrição, fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 109-110 - sem destaque no original): Trata-se de Execução Fiscal, na qual o Juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência de prescrição ordinária e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução de mérito. Ao decretar a prescrição ordinária, o Juízo a quo assim fundamentou (ID 12272094), in verbis: A análise da CDA que lastreia o feito executivo denota a Prescrição do Crédito Tributário. A prescrição, como regra extintiva do direito ao crédito, é fixada de modo direto e simples, pelo artigo 174 do CTN, que a fixa em 05 anos, contados da sua constituição definitiva. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária. Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2014, terminou em 31 de dezembro de 2019, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em 07 de janeiro de 2020, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda durante o recesso forense natalino. (...) Evidenciada, portanto, a prescrição do crédito tributário exequendo, a qual pode ser conhecida liminarmente, na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pelo protocolo do ajuizamento da demanda, pois é regra de natureza cogente e não comporta interpretação extensiva. Todavia, repiso em bom alvitre que o ajuizamento da presente Execução Fiscal já ocorrera após a ocorrência da extinção do crédito tributário por força da Prescrição. Com efeito, o termo ad quem do prazo prescricional para cobrança da dívida vencida em 15/11/2016 deu-se no lustro imediatamente posterior, aos 15/11/2021, data anterior ao ajuizamento da Execução em liça. Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2016. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2016, nos termos do artigo 174 do CTN. Trata-se de execução fiscal de débitos relativos ao IPTU, todos com vencimento em 15/11/2016 (ID 15557320), e ajuizada pelo exequente em 26/11/2021. Nesse contexto fático, cabe analisar se houve devida aplicação do instituo da prescrição ordinária ou se merece guarida a irresignação do apelante. Sobre a prescrição do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 980), in verbis: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”. Na espécie, o lançamento dos créditos do IPTU constantes na CDA objeto da demanda, corresponde ao exercício de 2016 (ID 15557320), todos com vencimento em 15/11/2016 enquanto o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu apenas em 26/11/2021, depois de transcorridos o lustro prescricional, podendo, portanto ser decretada de ofício, conforme Enunciado 409 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Sendo assim, reconhece-se, de ofício, a prescrição do crédito exequendo, devendo ser extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No que tange à alegada violação do art. 174 do CTN, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. São cabíveis Embargos de Declaração opostos com finalidade de corrigir existência de erro de fato, adotado como premissa para o julgamento questionado. Precedentes do STJ. 2. Reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, deve ser considerada regular a interposição do Agravo em Recurso Especial, cujo mérito há de ser enfrentado. 3. Quanto à tese de nulidade da CDA, a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 4. O acórdão recorrido afastou a prescrição com os seguintes fundamentos (fls. 95-96, e-STJ): "Cuida-se de créditos de IPTU do exercício de 2006, conforme CDA juntada aos autos. A ação foi distribuída em 06/10/2011, já na vigência da LC 118/05. Convém anotar, que o termo a quo do prazo prescricional, cuidando-se de IPTU, é o dia 1º de janeiro do exercício do tributo que está sendo executado, que é quando se dá a notificação do contribuinte e, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de execução ajuizada após o advento da Lei Complementar n° 118/05 (que alterou a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional), o despacho citatório tem o condão de interromper a prescrição. Desse modo, resta comprovada a não ocorrência da prescrição com relação ao exercício de 2006, permanecendo o crédito tributário íntegro, eis que a ação foi proposta dentro do prazo hábil". Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.038.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, D Je de 19/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para desconstituir a penhora sobre o imóvel do executado. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da ocorrência da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, afastou a ocorrência da prescrição. Restou decidido que a constituição do crédito tributário se deu com a notificação do contribuinte mediante aviso de recebimento, em 05/08/1994, e a execução fiscal, proposta em 05/05/1998, dentro do prazo prescricional, tendo interrupção do prazo retroagido à data da propositura do executivo fiscal. Ademais, restou afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, ausente inércia da exequente em promover o andamento do feito. III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Verifica-se que o recurso não comportaria acolhimento, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o R Esp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, D Je de 21/05/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor do Enunciado Sumular n. 106/STJ. Confira-se: R Esp 1724365/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, D Je 25/05/2018; AgInt no AR Esp 912.577/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017; R Esp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, D Je 25/02/2014. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 1.474.426/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de 28/10/2019) Relativamente à violação ao art. 85 do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes auto s. Isso porque não houve debate nos autos sobre a impossibilidade de arbitramento de honorários ao recorrente, em decorrência do princípio da causalidade. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE