Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Rafael Queiroz de Souza e outros (5)
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0060106-83.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cessão de crédito precatório que movem FRANCISCO HELÇO SALES e RICARDO DE OLIVEIRA RIZZATO cessionários do precatório originalmente expedidos em favor de ADRIANA QUEIROZ DE SOUZA, ANA PATRICY QUEIROZ DE SOUZA e RAFAEL QUEIROZ DE SOUZA (crédito principal). Compulsando os autos, verifica-se que do crédito total de R$424.132,74, 10% (dez por cento) é relativo aos honorários de sucumbência em favor do advogado Antônio Sobral Neto, OAB CE7130. Sentença, decisão e despacho de ids. 106108999, 106109002 e 106109028 homologou a cessão de crédito precatório (id. 106109066) celebrada por escritura pública do valor total do crédito principal em favor dos cessionários, mantendo os honorários de sucumbência ao advogado Antônio Sobral Neto, OAB CE7130. Posteriormente, o advogado Antônio Sobral Neto, OAB CE7130, peticionou informando que representou a parte autora desde 1992 no processo e que a cessão de crédito englobou os honorários advocatícios contratuais verbais de 20% sobre o valor total do crédito (id. 106109033). Decisão administrativa junto aos autos do precatório nº 0028740-48.2008.8.06.0000 suspende os pagamentos tendo em vista a não localização dos credores originais, bem como a notícia do falecimento do advogado Antônio Sobral Neto, ação de sobrepartilha nº. 0157721-09.2019.8.06.0001, perante a 3ª Vara de Sucessões de Fortaleza (id. 106109036). Determinada a expedição de ofícios a fim de localizar os credores originais do precatório, sem sucesso. É o relatório. Fundamento e decido. Oficie-se o juízo da 3ª Vara de Sucessões da comarca de Fortaleza (ação nº 0157721-09.2019.8.06.0001) para conhecimento do espólio de Antônio Sobral Neto da existência de crédito a receber na presente ação e, havendo interesse na sucessão processual, promover a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, servindo a presente decisão de ofício. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo dos autos do precatório nº 0028740-48.2008.8.06.0000, com cópia das seguintes peças/documentos: ids. 106108999, 106109002, 106109028 e 106109066, servindo a presente decisão de ofício. Cumpridas as determinações acima, determino a suspensão do presente processo até a comunicação do pagamento do precatório nº 0028740-48.2008.8.06.0000 ou até ulterior decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito em Respondência - Portaria nº TJCE 553/2025 Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário