Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Guilhermina Jaborandy Rodrigues -
Apelado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC - Custos legis: Ministério Público Estadual - Nesse contexto, considerando que o feito foi julgado em ambas as instâncias, bem como que os recursos extraordinário e especial interpostos pela requerente já tiveram a admissibilidade analisada e que o prazo para manejar recursos contra tais decisões já decorreu sem manifestação, reputo como desnecessário o pleito de renúncia, revelando-se prejudicado o referido pleito. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente - Advs: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB: 13125/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
Nº 0173313-06.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -