Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0184336-07.2017.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FAUSTO e outros (2)
APELADO: JOSE JUE FERREIRA DE ALMEIDA e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE TRÊS DÉCADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. CONFISSÃO FICTA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO, MARIA ROSE SILVA FREITAS e MARIA DO SOCORRO FAUSTO contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA e EDNUSIA GONÇALVES DE ALMEIDA, reconhecendo a prescrição da pretensão possessória, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) superar ou não a preliminar de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se está ou não prescrita a pretensão possessória deduzida na ação, ajuizada mais de trinta anos após o suposto esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR A superação da preliminar de inadmissibilidade do recurso é possível com base no princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), uma vez que as razões recursais, embora frágeis, indicam inconformismo contra a decisão. O prazo prescricional da ação possessória, na ausência de previsão específica, é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. A teoria da actio nata, adotada no ordenamento brasileiro, fixa o início do prazo prescricional no momento objetivo da lesão ao direito, e não na ciência subjetiva do titular, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. A posse é situação pública e ostensiva, não se presumindo clandestinidade. A alegação de desconhecimento da ocupação por três décadas é inverossímil e juridicamente irrelevante. A recusa da parte autora em depor atrai a confissão ficta (CPC, art. 385, § 1º), corroborando o reconhecimento da posse ininterrupta e com animus domini por parte dos apelados desde a década de 1980. A pretensão possessória foi fulminada pela prescrição extintiva e, simultaneamente, restaram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), consolidando o direito dos apelados. A sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública, mesmo de ofício e em grau recursal, desde que assegurado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão possessória é contada a partir da prática objetiva do esbulho, independentemente da ciência subjetiva da parte, nos termos do art. 189 do Código Civil. A recusa injustificada da parte em prestar depoimento pessoal autoriza o juiz a considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária (CPC, art. 385, § 1º). É cabível o reconhecimento da usucapião extraordinária em sede de defesa, quando preenchidos seus requisitos fáticos e jurídicos. A majoração dos honorários em grau recursal é devida (CPC, art. 85, § 11), ainda que suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 1.238; CPC, arts. 4º, 385, § 1º; 487, II; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.497.449/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO, MARIA ROSE SILVA FREITAS e MARIA DO SOCORRO FAUSTO em face da sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Reintegração de Posse por eles ajuizada contra JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA e EDNUSIA GONÇALVES DE ALMEIDA. A ação originária versa sobre a posse do imóvel situado na Rua Martins Neto, nº 710 (atual nº 712), Bairro Antônio Bezerra, nesta capital. Alegaram os autores, ora apelantes, que os réus, ora apelados, teriam esbulhado o referido imóvel de forma fraudulenta, expandindo as metragens de terrenos vizinhos adquiridos em negociações ocorridas até o ano de 1987. O juízo de primeiro grau, após regular instrução processual, acolheu a prejudicial de mérito e pronunciou a prescrição do direito de ação dos autores, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformados, os autores apelam, buscando a reforma integral da sentença para que seja afastada a prescrição e julgado procedente o seu pedido de reintegração de posse. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença recorrida. É o breve relatório. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo cabível, tempestivo e devidamente preparado. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. III - DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida com acerto técnico pelos apelados em suas contrarrazões, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido princípio constitui um dos pilares do sistema recursal pátrio, funcionando como um pressuposto de admissibilidade. Dele decorre o ônus do recorrente de não apenas manifestar seu inconformismo, mas de efetivamente demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais a decisão impugnada merece ser reformada ou anulada. Exige-se, portanto, um confronto direto entre a fundamentação do recurso e os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando o suposto error in judicando ou error in procedendo. A mera reiteração de teses já expendidas e rechaçadas na instância de origem, sem o devido ataque à lógica decisória do magistrado, equivale, em essência, à ausência de fundamentação, o que atrairia a inadmissibilidade do apelo. Sustentam os apelados, com pertinência, que os apelantes não impugnaram especificamente o pilar central da sentença - o reconhecimento da prescrição com base no quadro fático-probatório -, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos na petição inicial. De fato, compulsando a peça recursal, percebe-se certa deficiência no combate direto aos fundamentos do juízo a quo. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, como norma fundamental, o princípio da primazia do julgamento de mérito, disposto em seu artigo 4º. Tal princípio orienta o julgador a, sempre que possível, superar os entraves formais para entregar às partes a tutela jurisdicional a que fazem jus, solucionando em definitivo a controvérsia.
Trata-se de uma diretriz que visa à efetividade do processo e à pacificação social, evitando que questões de mérito relevantes deixem de ser apreciadas por vícios estritamente processuais, quando passíveis de superação. Nessa ponderação entre a exigência formal da dialeticidade e o direito fundamental das partes a uma resolução de mérito, entendo que a segunda deve prevalecer no caso concreto. Embora a técnica recursal dos apelantes seja questionável, é possível extrair de suas razões o inconformismo substancial contra o reconhecimento da prescrição, que é a questão de fundo. Assim, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e visando a conceder uma resposta jurisdicional definitiva à lide, que se arrasta por anos, opto por superar a preliminar arguida, passando à análise da questão de fundo. IV - DO MÉRITO RECURSAL - DA PRESCRIÇÃO No mérito, a controvérsia reside em aferir se o direito dos apelantes de reaver a posse do imóvel foi ou não fulminado pela prescrição, como acertadamente concluiu o magistrado sentenciante. A questão central, portanto, não é possessória em si, mas prejudicial a ela: a análise da tempestividade do exercício do direito de ação. Os apelantes insistem na tese de que apenas tomaram conhecimento do esbulho em data recente, o que, segundo eles, afastaria o início da contagem do prazo prescricional. Tal argumento, contudo, não encontra amparo fático nem jurídico, pois colide frontalmente com a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, adotada pelo ordenamento pátrio. Conforme o art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão". O marco inicial da prescrição é, portanto, o momento objetivo da lesão ao direito - no caso, o esbulho possessório -, e não o momento da ciência subjetiva do titular, salvo em exceções legais específicas que não se aplicam à espécie. A posse é uma situação de fato que se manifesta publicamente pela exteriorização de um ou mais poderes inerentes à propriedade, conforme define o art. 1.196 do Código Civil. O esbulho, ato de privação da posse, é por natureza um evento ostensivo, clandestinidade não se presume. A alegação de desconhecimento da ocupação de um imóvel por quase três décadas é juridicamente irrelevante e factualmente inverossímil. A lei não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus), e a inércia prolongada e a falta de vigilância sobre o próprio patrimônio são precisamente as condutas que o instituto da prescrição visa a sancionar, em prol da segurança e estabilidade das relações sociais. A atuação do juízo de primeiro grau, ao levantar e decidir a questão, ainda que de ofício, está em perfeita consonância com o ordenamento, uma vez que a prescrição é matéria de ordem pública. Tal entendimento encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma tanto a natureza da matéria quanto a aplicação da teoria da actio nata para a contagem do prazo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, por ser matéria de ordem pública, a análise de ocorrência ou não de prescrição, não ocorre preclusão pro judicato, se estabelecido o devido contraditório e não ocorrido o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.497.449/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020). A instrução processual, por sua vez, foi exauriente e produziu um conjunto probatório robusto e uníssono. A tese da defesa não foi meramente provada; ela foi corroborada de forma inequívoca pelos próprios apelantes e por suas testemunhas, o que retira qualquer margem para dúvida razoável. As confissões judiciais dos apelantes Francisco Fausto e Maria do Socorro Fausto, somadas aos depoimentos das testemunhas por eles arroladas, formam um quadro fático incontroverso: a posse dos apelados remonta à década de 1980. O ponto fulcral, que por si só seria suficiente para selar a sorte do processo, foi a conduta da apelante Maria Rose Silva Freitas. Conforme registrado em ata de audiência, esta se recusou a prestar depoimento pessoal. Tal atitude atrai a aplicação da sanção processual prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se trata de mera presunção, mas de uma ficção jurídica de confissão, pela qual o juiz deve admitir como verdadeiros os fatos contrários ao interesse da parte depoente e favoráveis à parte adversa. Assim, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e pública dos apelados por mais de três décadas é um fato legalmente confessado. Diante de um quadro fático tão claro, a aplicação do instituto da prescrição é uma consequência jurídica inevitável. A pretensão de reintegração de posse, por tutelar um direito real, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, conforme estabelecido no art. 205 do Código Civil, por ausência de prazo específico menor. Tendo o esbulho ocorrido em 1987, a pretensão dos apelantes nasceu naquele momento e, pela inércia, extinguiu-se no final da década de 1990. A presente ação, ajuizada somente em 2017, é manifestamente extemporânea. Ademais, é imperativo notar a dupla face do fenômeno temporal no direito das coisas. A mesma prova que demonstra a inércia dos apelantes por tempo superior ao legalmente previsto para a perda da pretensão (prescrição extintiva), também evidencia o preenchimento de todos os requisitos para a aquisição da propriedade pelos apelados por meio da usucapião extraordinária (prescrição aquisitiva), nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A posse contínua e incontestada, com ânimo de dono (animus domini), por mais de 15 anos, consolidou em favor dos apelados um direito que se opõe ao dos antigos titulares. Portanto, a sentença não merece qualquer reparo. Ela está solidamente fundamentada na prova dos autos e na correta aplicação da legislação civil e processual, representando a justa solução para uma lide em que o direito invocado foi há muito tempo corroído pela inércia de seus titulares, ao passo que um novo direito surgiu e se consolidou em favor dos possuidores. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator