CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Reu
ENEL
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE 5864·CPF·Representa: Autor
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB/PR 87755·CPF·Representa: Autor
VANESSA LIMA DE OLIVEIRA
OAB/CE 41177·CPF·Representa: Autor
JULIANA RIBEIRO PROCOPIO
OAB/CE 52620·CPF·Representa: Autor
MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA
OAB/CE 52483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MATIAS DUARTE
REQUERIDO: ENEL, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP S E N T E N Ç A RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0200390-16.2024.8.06.0094 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Liminar] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO MATIAS DUARTE em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. A parte autora relata que, no mês de julho de 2024, observou na fatura de energia elétrica o lançamento de valores indevidos, no importe de R$ 333,43 (trezentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), identificados como "Cob Crédito Crefaz 0800 0525051". Sustenta jamais ter contratado empréstimo com a segunda requerida e afirma que a cobrança foi incluída sem sua anuência. Pede, em síntese "Que seja deferida a liminar, objetivando que sejam interrompidas quaisquer cobranças efetuadas pela CREFAZ na fatura da Enel do autor, proibindo a suspensão de energia elétrica, caso não sejam pagas as faturas que constam a cobrança indevida, a fim de que o autor seja cobrado apenas pelo consumo de energia usado (...) A declaração de inexistência de débitos, anulando quaisquer cobranças efetuadas pela ré CREFAZ dos últimos 5 (cinco) anos, com a posterior devolução em dobro do que houver sido pago pelo autor indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar a ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral (...)". Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações autônomas. A ENEL Distribuição Ceará, em contestação de id. 154668474, requereu, em síntese, pela "IMPROCEDÊNCIA da presente reclamação, considerando legítimo o procedimento adotado pela ENEL, realizado nos moldes determinados pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, inexistindo, portanto, ato ilícito e o consequente dever de indenizar". Além disso, juntou o documento de id. 154669627 referente à contratação de empréstimo da parte autora com a CREFAZ Sociedade de Crédito. Por sua vez, a CREFAZ Sociedade de Crédito (id. 109018414) afirma que a contratação foi regular e expressamente autorizada pela autora, apresentando o comprovante de transferência realizada em favor da requerente referente à contratação de empréstimo com a requerida, mediante aplicativo, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago em 15 prestações. Realizada a audiência de conciliação, no dia 22 de abril de 2025, as partes não transigiram (id. 151250313). A parte autora, em manifestação às contestações, impugnou a autenticidade do contrato apresentado, e reiterou os pleitos da peça inicial. Ademais, instadas a se manifestarem, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (id. 185496726). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Adentrando no mérito, a controvérsia limita-se a verificar se a autora de fato contratou o empréstimo consignado denominado "Cob. Crédito Crefaz 0800 0525051", cujas parcelas foram lançadas nas faturas de energia elétrica. Examinando os autos, constata-se que a ré CREFAZ juntou extenso conjunto probatório que comprova a regularidade da contratação, demonstrando que o contrato foi celebrado em 03/05/2024, às 12h19min01s, com registro de geolocalização, vinculado ao CPF da autora, mediante assinatura eletrônica acompanhada de captura facial (selfie) e aceite do termo de privacidade. Consta ainda o comprovante de pagamento PIX (id 109018408), emitido pela própria CREFAZ e creditado em favor da autora, conforme registro bancário de 03/05/2024, o que comprova o efetivo repasse do valor contratado. A análise conjunta desses elementos - selfie capturada, geolocalização compatível com o endereço da autora, hash criptográfico do documento assinado e comprovante de transferência PIX - revela a autenticidade e regularidade da operação de crédito. Diante desse conjunto de provas técnicas, não há como acolher a alegação de inexistência de contratação, pois os elementos eletrônicos satisfazem os requisitos de validade previstos na Lei nº 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas) e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil. Logo, restou demonstrada a manifestação inequívoca de vontade da autora e a entrega do valor pactuado, não se caracterizando ilicitude por parte das rés. Da inexistência de dano moral ou material Não havendo irregularidade na contratação nem falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral. A mera cobrança decorrente de contrato válido, regularmente comprovado e assinado pela própria autora, não configura ilícito civil, tampouco ofensa à honra ou imagem, inexistindo demonstração de conduta abusiva. Dessa forma, reconhecida a validade do contrato e a ausência de defeito na prestação do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ e da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP, mantendo hígida a contratação firmada entre as partes e reconhecendo a inexistência de falha na prestação do serviço. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MATIAS DUARTE
REQUERIDO: ENEL, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0200390-16.2024.8.06.0094 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Liminar]
Vistos. No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de outras provas além das que estão nos autos. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Após, concluso para sentença. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MATIAS DUARTE
REQUERIDO: ENEL, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0200390-16.2024.8.06.0094 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Liminar]
Vistos. No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de outras provas além das que estão nos autos. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Após, concluso para sentença. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 10:44
Publicação
16/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 16:22
Expedida/Certificada
12/12/2025, 16:21
Mero expediente
12/12/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 10:31
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 12:01
Decurso de Prazo
26/08/2025, 05:27
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:51
Petição (Replica)
22/08/2025, 00:05
Publicação
01/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 08:48
Mero expediente
30/07/2025, 08:48
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 11:05
Documento
11/06/2025, 11:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 06:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 06:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 06:01
Publicação
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MATIAS DUARTE
REQUERIDO: ENEL, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP D E S P A C H O Considerando que a parte ré apresentou contestação sem a arguição de preliminares (id. 154668474), conforme disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil, deixo de intimar a parte autora para apresentação de réplica. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, indicar se há interesse na produção de outras provas para além daquelas que já figuram nos autos, indicando-as e especificando a sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que a sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Na mesma ocasião, caso haja o requerimento de prova testemunhal, deverá, desde já, ser apresentado o rol de testemunhas. Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para a análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide, restando as partes intimadas desde já quanto à esta última possibilidade. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0200390-16.2024.8.06.0094 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Liminar]
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 08:51
Mero expediente
28/05/2025, 10:53
Petição (Contestação)
14/05/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 11:28
Petição
07/05/2025, 08:48
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 17:31
Audiência (Conciliador(a); sorteio; realizada)
22/04/2025, 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2025, 16:25
Documento
07/04/2025, 14:42
Decurso de Prazo
13/03/2025, 06:29
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:21
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:21
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:09
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:09
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:09
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:09
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:06
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:06
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:05
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:04
Publicação
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA IPAUMIRIM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 22/04/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ce212 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 17 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA IPAUMIRIM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 22/04/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ce212 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 17 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA IPAUMIRIM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 22/04/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ce212 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 17 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA IPAUMIRIM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 22/04/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ce212 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 17 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
19/02/2025, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA IPAUMIRIM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 22/04/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ce212 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 17 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
19/02/2025, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA IPAUMIRIM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 22/04/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ce212 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 17 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
19/02/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA IPAUMIRIM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 22/04/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ce212 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 17 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 15:35
Expedida/Certificada
18/02/2025, 10:18
Expedida/Certificada
18/02/2025, 10:18
Expedida/Certificada
18/02/2025, 10:18
Expedida/Certificada
18/02/2025, 10:18
Expedida/Certificada
18/02/2025, 10:18
Expedida/Certificada
18/02/2025, 10:18
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 10:24
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
17/02/2025, 10:24
Documento
17/02/2025, 10:24
Documento
17/02/2025, 10:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação