Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Massapê Apelado(a): Francisca Ferreira da Silva Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Contratações Trabalhistas Declaradas nulas. Depósito do FGTS. Art. 19-a da Lei nº 8.036/1990. Obrigação de Fazer. Inaplicabilidade do regime constitucional de precatórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contratos trabalhistas, determinou o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, nas contas vinculadas dos trabalhadores, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação imposta à Administração Pública de efetuar o depósito do FGTS nas contas vinculadas dos trabalhadores, em decorrência de contratos declarados nulos, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 100 da Constituição Federal institui o regime de precatórios e requisições de pequeno valor para o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária impostas às Fazendas Públicas por decisão judicial, aplicável apenas quando há pagamento direto ao credor. 4. O depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado. 5. A obrigação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 tem natureza de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 85, §§11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 10001100220225020431, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, 6ª Turma, Data de Julgamento: 16/04/2025, Data de Publicação: 25/04/2025; TST, Ag-AIRR nº 00006405120205140401, Relator: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Julgamento: 26/03/2025, Data de Publicação: 01/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000290-73.2025.8.06.0121, Relator: Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000939-38.2025.8.06.0121, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 20/10/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000902-11.2025.8.06.0121 - Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos de Ação Ordinária proposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos do dispositivo (id. 30890934): Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 06/07/2021 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Em suas razões recursais (id. 30890937), o ente municipal requer a reforma da sentença, no sentido de determinar que os valores objeto de condenação sejam pagos conforme as regras do art. 100 da CF, por meio da expedição de precatório ou RPV, na forma e para os fins legais. Contrarrazões em id. 30890942. Consigno que deixo intimar a Procuradoria Geral de Justiça para proferir compreensão sobre a contenda por não se tratar de matéria concernente a direito público primário, assim reconhecido pelo próprio Parquet nos autos de nº 3000388-58.2025.8.06.0121, de mesma temática e de mesmo Município, em que se manifestou no sentido não se fazer necessária sua intervenção no mérito feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O ponto nodal da controvérsia recursal reside em verificar se o depósito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), determinado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (CF). Pois bem. De início, impende analisar o sentido, o alcance e a extensão da norma insculpida no art. 100 da Constituição Federal, a fim de verificar se a obrigação de efetuar depósitos na conta vinculada do FGTS, prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, se enquadra no âmbito de incidência do referido dispositivo constitucional. Transcreve-se Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) Consoante se extrai da leitura do referido dispositivo constitucional, o regime de precatórios e requisições de pequeno valor destina-se ao cumprimento de obrigações de natureza pecuniária impostas aos entes públicos por decisão judicial. Assim, a análise acerca de sua aplicabilidade ao caso em exame demanda, preliminarmente, a definição quanto à natureza jurídica da obrigação de efetuar depósitos na conta vinculada do FGTS, ou seja, se consubstancia em obrigação de fazer ou de pagar quantia certa. Nesse contexto, tendo em vista que os valores depositados na conta vinculada não se destinam diretamente à requerente, mas sim ao ente público responsável pela arrecadação - Caixa Econômica Federal (CEF) -, compreendo que a obrigação sob exame se reveste de natureza eminentemente de fazer. Dessa forma, não se trata de pagamento de quantia devida em execução e, por conseguinte, a obrigação em questão não se submete ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF, como pretende o apelante. A corroborar, acosto precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. FORMA DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada - fundação pública - ao recolhimento de FGTS detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
Trata-se de debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada - fundação pública - ao recolhimento de FGTS. O caput do art. 100 da CF estipula o regime de precatórios para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. O caso em análise, contudo, diz respeito à condenação da reclamada, fundação pública, em obrigação de fazer, consistente no recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, na forma estipulada no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036-90. Não se confunde com a hipótese prevista na norma constitucional. Trata-se, pois, de obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada. Os valores ali depositados não se destinam à reclamante, mas sim ao ente público responsável pela arrecadação, ou seja, a Caixa Econômica Federal - CEF. Desse modo, a condenação ao recolhimento de FGTS, em conta vinculada, não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue, diretamente, à exequente. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10001100220225020431, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2025) (destaca-se) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/14 - RECOLHIMENTO DO FGTS EM CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00006405120205140401, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/03/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2025) (destaca-se) Na mesma toada é a compreensão assentada por este Colegiado, verbis: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Contratações trabalhistas declaradas nulas. Depósito do fgts. Art. 19-a da lei nº 8.036/1990. Obrigação de fazer. Inaplicabilidade do regime constitucional de precatórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contratos trabalhistas, determinou o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, nas contas vinculadas dos trabalhadores, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação imposta à Administração Pública de efetuar o depósito do FGTS nas contas vinculadas dos trabalhadores, em decorrência de contratos declarados nulos, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 100 da Constituição Federal (CF) institui o regime de precatórios e requisições de pequeno valor para o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária impostas às Fazendas Públicas por decisão judicial, aplicável apenas quando há pagamento direto ao credor. 4. O depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado. 5. A obrigação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 tem natureza de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 85, §§11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 10001100220225020431, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, 6ª Turma, Data de Julgamento: 16/04/2025, Data de Publicação: 25/04/2025; TST, Ag-AIRR nº 00006405120205140401, Relator: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Julgamento: 26/03/2025, Data de Publicação: 01/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000290-73.2025.8.06.0121, Relator: Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000939-38.2025.8.06.0121, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 20/10/2025. (TJCE, Apelação Cível nº 3000388-58.2025.8.06.0121, Relator: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 10/11/2025) Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Obrigação de fazer. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. 4. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - no caso, efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: RE nº 765.320 (Tema 916/STF); Súmula nº 363/TST. Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJCE, Apelação Cível nº 3000290-73.2025.8.06.0121, Relator: Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/10/2025) (destaca-se) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão. 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir. 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 37, § 2º, e 100; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 466; TJCE, Apelação Cível 00058303720188060142, Relator.: Des. Washington Luiz Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000939-38.2025.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. (TJCE, Apelação Cível nº 3000939-38.2025.8.06.0121, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 20/10/2025) (destaca-se)
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Enfatizo, ainda, que o fato de o Município ter sido sucumbente nesta insurgência deve ser considerado pelo Juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC/15). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/12/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000902-11.2025.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]