Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: GIRLAYNE DE ANDRADE BRITO CUNHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora e condenou o ente público a proceder ao depósito dos valores de FGTS diretamente na conta vinculada, referentes ao período de 10/02/2022 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de pagamento dos valores referentes ao FGTS, decorrentes de vínculo declarado nulo, deve ser satisfeita por depósito direto na conta vinculada da trabalhadora ou se está sujeita ao regime constitucional de precatórios/RPV previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade do vínculo firmado sem concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988, gera o direito ao pagamento dos salários pelo período trabalhado e ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e entendimento firmado pelo STF no Tema 916. 4. A condenação referente ao FGTS inadimplido pelo ente público converte a obrigação originária de fazer (recolher mensalmente o FGTS) em obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se ao art. 100 da CF/1988. Ressalta-se que o depósito direto na conta vinculada permitiria o saque imediato pela autora, o que equivaleria, na prática, a pagamento direto sem observância da ordem constitucional de precatórios, contrariando o regime obrigatório imposto às Fazendas Públicas. 5. A jurisprudência citada confirma que valores devidos pela Administração a título de FGTS, quando reconhecidos judicialmente, devem seguir o rito de precatórios ou RPV, conforme o montante final. Diante disso, a medida que se impõe é a reforma da sentença tão somente para determinar que o pagamento dos valores de FGTS seja satisfeito exclusivamente por meio de precatório ou RPV. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 2º, e 100; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; STJ, Súmula 466. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3000903-93.2025.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de fevereiro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n. 3000903-93.2025.8.06.0121 ajuizada por Girlayne de Andrade Brito Cunha, em face do recorrente que, julgou parcialmente procedente os pedidos na inicial para reconhecer a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes, condenando o Município a proceder com o depósito dos valores relativos ao FGTS do período de 10/02/2022 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa, devendo emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo pela trabalhadora. Não conformada, a municipalidade interpôs recurso de Apelação (Id. 30890805), aduzindo, em resumo, que o recolhimento fundiário de forma direta na conta vinculada da trabalhadora violaria o art. 100 da Constituição Federal, por configurar obrigação submetida ao sistema de precatórios/RPV. Ainda, afirma que consoante a Súmula 466/STJ, extrai-se que os valores devidos não ficarão submetidos às regras fundiárias na conta vinculada, dado que o servidor pode sacar imediatamente os valores depositados, o que afasta a necessidade de depósito em conta vinculada. Ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, no sentido de determinar que os valores objeto de condenação sejam pagos conforme as regras do art. 100 da CF/88, por meio da expedição de Precatório ou RPV, na forma e para os fins legais. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública Municipal. Em Contrarrazões (Id. 30890810), a autora requer que seja conhecido e negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Massapê, mantendo-se integralmente a sentença no ponto em que determinou o depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do Apelado, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e o Tema 191 do STF, bem como, a majoração dos honorários advocatícios. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender pela inexistência de interesse público primário no objeto da presente demanda (Id. 31835402). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão consiste em verificar se o depósito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), determinado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (CF). A sentença de primeiro grau determinou o depósito direto e imediato dos valores na conta vinculada do trabalhador, ao passo que o ente municipal pugna pela aplicação do regime de precatórios ou RPV, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Assiste razão a Apelante, explico. Pois bem. De início, impende analisar o sentido, o alcance e a extensão da norma insculpida no art. 100 da Constituição Federal, a fim de verificar se a obrigação de efetuar depósitos na conta vinculada do FGTS, prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, se enquadra no âmbito de incidência do referido dispositivo constitucional. Transcreve-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) É incontroverso nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi declarada nula, diante da ausência de comprovação das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, da Constituição Federal). Em consequência, reconheceu-se o direito da Apelada ao recebimento dos depósitos do FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320 (Tema 916): "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." A propósito, a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 466 STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. A questão, portanto, não reside no direito material em si, mas na forma processual de sua satisfação. O regime de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial é matéria de índole constitucional, estritamente disciplinada pelo art. 100 da CF/88. Tal dispositivo estabelece a regra geral da expedição de precatórios, a serem pagos na ordem cronológica de apresentação, ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV), que escapam a essa sistemática.
Trata-se de norma de ordem pública, cogente, que visa a garantir a isonomia entre os credores do Poder Público e a previsibilidade orçamentária para a quitação de seus débitos judiciais. A condenação ao pagamento de verbas fundiárias, embora possua finalidade específica de recompor o patrimônio do trabalhador no Fundo de Garantia, não escapa à sua natureza essencial de obrigação pecuniária imposta ao ente público por força de uma decisão judicial. A obrigação primitiva da Administração era a de, mensalmente, "fazer" os depósitos. Uma vez inadimplida e levada ao crivo do Judiciário, a condenação que daí resulta é para o "pagamento" dos valores correspondentes, convertendo-se a obrigação de fazer originária em uma obrigação de pagar quantia certa. Assim, uma vez declarado nulo o contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito de sacar imediatamente o saldo depositado, conforme dispõe a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". Dada a essa circunstância, o valor depositado não permanecerá sob a gestão do Fundo para as hipóteses futuras de saque, mas será imediatamente disponibilizado ao patrimônio do trabalhador. Portanto, a determinação de depósito imediato configuraria, na prática, um pagamento direto, burlando a sistemática constitucional dos precatórios. Colaciono jurisprudência deste TJCE e de outros Tribunais Pátrios que se alinha ao posicionamento aqui adotado, demonstrando uma orientação consolidada no sentido de que tais débitos devem seguir o rito do art. 100 da Constituição, a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que reconheceu a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com o autor, condenando o ente público ao depósito dos valores de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com atualização e juros legais. 2. O recurso limita-se à forma de cumprimento da obrigação, sustentando o Município que o pagamento deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, e não ser realizado por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o regime jurídico aplicável à satisfação da obrigação de recolhimento de FGTS reconhecida judicialmente em razão da nulidade de contrato temporário, isto é, se deve ocorrer por meio de depósito direto na conta vinculada ou pela sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), conforme o art. 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou a tese de que a contratação temporária irregular gera apenas o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A obrigação de "depositar" o FGTS, quando reconhecida judicialmente, converte-se em obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios, dada sua natureza pecuniária e a vedação de pagamentos diretos pela Fazenda Pública fora desse sistema. 6. A Súmula nº 466 do STJ, que autoriza o saque do FGTS em caso de nulidade contratual, não afasta o regime de precatórios quanto à forma de quitação do débito pela Administração Pública. 7. O pagamento de FGTS devido pela Fazenda Pública deve observar o art. 100 da CF/1988, seja por precatório, seja por RPV, conforme o montante apurado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30008735820258060121, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconhecendo a nulidade do vínculo empregatício firmado sem concurso público e condenando o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, mediante depósito direto na conta vinculada da autora, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao Município de Massapê para o pagamento dos valores de FGTS devidos à servidora contratada de forma irregular deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do FGTS ou mediante o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação temporária realizada pelo Município em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade, com base nas teses fixadas pelo STF nos Temas 612 e 916, sendo devido apenas o pagamento das verbas salariais e o FGTS relativo ao período trabalhado. 4. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em caso de nulidade do contrato por ausência de concurso público, assegurando ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos realizados. 5. A obrigação da Administração Pública de pagar valores devidos a título de FGTS, quando não recolhidos durante o vínculo declarado nulo, tem natureza pecuniária e deve observar o regime constitucional de pagamento por precatório ou RPV, conforme o art. 100 da CF/1988. 6. A jurisprudência não reconhece, em tais casos, o afastamento do regime de precatórios, uma vez que o simples comando judicial de "depósito em conta vinculada" não desnatura a natureza pecuniária da obrigação, tampouco autoriza o imediato cumprimento fora da ordem cronológica de pagamento imposta à Fazenda Pública. 7. Precedentes de diversos tribunais estaduais (TJAC, TJGO, TJRN) confirmam o entendimento de que os valores de FGTS devidos em razão de contrato temporário nulo devem ser pagos conforme o regime do art. 100 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso provido. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3000111-42.2025.8.06.0121, Relator.: Inácio de Alencar Cortez Neto, Data de Julgamento: 25/11/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. PAGAMENTO DE FGTS. REGIME DE PRECATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação contra a Universidade Federal de Juiz de Fora requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício no período de dezembro de 2004 a outubro de 2008, durante o qual exerceu a função de enfermeiro, bem como o pagamento de verbas trabalhistas correspondentes. 2. O juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público, mas condenou a UFJF ao pagamento de verbas típicas do regime celetista, com fundamento nos artigos 63 a 80 da Lei 8.112/1990 e no artigo 11 da Lei 8.745/1993. 3. A UFJF apelou, sustentando a impossibilidade de formação de vínculo jurídico com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso, a prescrição bienal, a inexigibilidade das verbas deferidas, a isenção de custas e o reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da UFJF, afastando a condenação ao pagamento das verbas salariais e reconhecendo apenas o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período laborado, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e de precedentes do STF e do STJ. Estabeleceu-se a atualização monetária e os juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicou-se a prescrição trintenária, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos do Tema 608/STF, reconheceu-se a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com os honorários de seus procuradores, e foram ambas isentas de custas. 5. A UFJF opôs embargos de declaração, alegando obscuridade quanto à forma de pagamento dos valores devidos a título de FGTS, e requerendo o esclarecimento de que se aplica o regime constitucional dos precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em esclarecer se os valores devidos a título de depósitos do FGTS, reconhecidos judicialmente em favor do autor, devem ser pagos pela Fazenda Pública por meio do regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 8. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu o direito do autor ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de vínculo irregular com a UFJF, mas não especificou a forma de pagamento da obrigação imposta à Fazenda Pública. 9. O débito decorrente de condenação judicial imposta à Administração Pública, inclusive quando referente ao não recolhimento de FGTS, submete-se ao regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. 10. A jurisprudência do TST reconhece que, mesmo tratando-se de valores a serem depositados em conta vinculada do trabalhador, o pagamento pela Administração Pública deve observar o rito previsto no artigo 100 da CF, dada a sua natureza de obrigação pecuniária resultante de condenação judicial. 11. Assim, o valor correspondente ao FGTS não recolhido deve ser pago mediante precatório ou RPV, conforme o montante devido. 12. Os embargos de declaração, portanto, devem ser acolhidos, a fim de explicitar que o cumprimento da obrigação imposta à UFJF observará a sistemática do artigo 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração providos, para esclarecer que os valores devidos a título de FGTS devem ser pagos segundo o regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal. (TRF-6 - ApRemNec: 00011264620124013801 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 29/06/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. RPV. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada por servidora temporária, buscando o reconhecimento do direito ao FGTS devido à sucessiva renovação de contratos temporários, em descompasso com a excepcionalidade constitucional. Sentença singular declarou a nulidade dos contratos e condenou o Estado ao pagamento do FGTS, determinando o recolhimento mediante depósito na conta vinculada à parte reclamante, via expedição de guias. A reclamante interpôs Recurso Inominado, sustentando que o pagamento do FGTS deveria ocorrer por meio de execução judicial, e não por liberação de guias, para evitar prejuízos e morosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devido a servidor público com contrato temporário declarado nulo deve ser realizado mediante depósito em conta vinculada via guias ou por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), seguindo a sistemática de pagamentos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público admitido por contrato temporário, posteriormente declarado nulo, tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou, excepcionalmente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal. 5. A quantia devida a título de FGTS decorrente da nulidade do contrato temporário deve ser paga diretamente ao beneficiário por meio de RPV, e não mediante depósito na conta vinculada do FGTS, pois a declaração de nulidade do contrato de trabalho constitui hipótese que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Inominado provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devido a servidor público com contrato temporário declarado nulo, em conformidade com a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizado diretamente ao beneficiário por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, observando a sistemática de pagamentos da Fazenda Pública estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal, e não mediante depósito em conta vinculada do FGTS por meio de guias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e § 3º. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A, art. 20, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 466. TJGO, Apelação Cível 5656507-79.2019.8.09.0024, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 17.05.2024. TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0025611-45.2019.8.08.0048, Rel. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01.12.2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10183258320248110001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 25/07/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. COBRANÇA DO VALOR DO FGTS RECONHECIDO. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM CONTA VINCULADA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1) A percepção dos depósitos devidos a título de FGTS e verbas acessórias devem ser adimplidas em favor daquele que celebrou o contrato declarado nulo com a Administração Pública por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). 2) Ainda que o vínculo estabelecido entre as partes - contratação temporária - seja declarado nulo por ausência dos requisitos previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, e por violação ao princípio do concurso público, não há transmudação da natureza administrativa de tal vínculo. Em outras palavras, a mera prorrogação sucessiva do prazo de contratação da servidora temporária em comento não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que esta mantinha com o Estado do Espírito Santo em relação jurídica de natureza trabalhista, de forma que o depósito do FGTS deve se dar pelo meio estabelecido constitucionalmente para pagamento das dívidas do Estado, qual seja, precatório ou RPV. 3) O pagamento da condenação imposta ao Estado do Espírito Santo por meio de depósito em conta a disposição da agravada, observados os requisitos da Requisição de Pequeno Valor, tem o condão de, a um só tempo, se coadunar com as normas previstas no art. 100, § 3º, da Constituição da Republica, bem como daquelas dispostas no art. 1º da Lei Estadual nº 7.674/2003. 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003740-81.2020.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível) Desse modo, a reforma da sentença neste ponto é, portanto, a medida que se impõe, para adequá-la à norma constitucional e à jurisprudência dominante, determinando-se que o pagamento dos valores do FGTS se dê por meio de RPV ou precatório, a depender do montante final a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau quanto à forma de cumprimento da obrigação, para determinar que o pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), reconhecidos em favor da Apelada, se submeta ao regime constitucional previsto no artigo 100 da Constituição Federal, devendo ser satisfeito por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, ajusto de ofício a sentença para determinar que o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto.