Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3044447-40.2024.8.06.0001.
APELANTE: FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
APELADO: FRANCISCO DE SALES ALCANTARA PASSOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Suscitação de Dúvida ajuizada por FRANCISCO DE SALES ALCÂNTARA PASSOS, julgou procedente a pretensão autoral (ID nº 29954723). Razões recursais no ID nº 29954945. A parte apelante apresentou petição informando que não possui interesse no seguimento do feito (ID nº 32551637). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 998, cabeça, do CPC, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". E o art. 200, cabeça, do CPC, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." A doutrina processual civil reconhece que a desistência do recurso é um exemplo de impedimento recursal, caracterizando um obstáculo ao juízo de mérito e tem efeito imediato sobre o processo. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente Apelação Cível, restando prejudicada sua análise meritória (arts. 200, 998 do CPC, e 76, VI, RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator