Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002370-97.2006.8.06.0001.
Apelante: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Apelado: Construtora Metro Ltda Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Pedido de desistência formulado pelo próprio Município. Posterior alegação de erro material no cálculo do valor da dívida. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito após homologação de pedido de desistência formulado pelo próprio ente municipal com fundamento na Lei Complementar nº 358/2023, que autoriza a desjudicialização de débitos inferiores a R$ 50.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Município voltar atrás em pedido de desistência já homologado pelo juízo, alegando erro material no cálculo do valor atualizado do débito. III. Razões de Decidir 3. A desistência da execução constitui ato unilateral do exequente que, uma vez homologada pelo juízo, gera a extinção do processo sem resolução de mérito. A preclusão lógica impede a prática de ato incompatível com outro anteriormente realizado pela mesma parte, representando barreira ao exercício contraditório de faculdades processuais. 4. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo admissível que a parte se beneficie de erro a que ela própria deu causa. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. ______ Legislação relevante citada: CPC, arts. 5º, 485, VIII, 775; LC Municipal nº 358/2023, art. 16. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, ora apelante, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Rogério Henrique do Nascimento, da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução Fiscal, proposta contra Construtora Metro Ltda, ora apelada. Petição Inicial (ID nº 19530212 - 08/11/2006): Município de Fortaleza ajuíza Execução Fiscal contra Construtora Metro Ltda, visando a cobrança de crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2003, no valor original de R$ 15.073,97, conforme CDA 12004/5763, inscrição imobiliária 254652-3. Edital de Citação (ID nº 19530228 - 11/09/2007): Após tentativas infrutíferas de citação por carta e mandado, foi expedido Edital de Citação da executada, aperfeiçoada em 22/10/2007 (ID nº 19530229). Petição da Fazenda Municipal (ID nº 19530233 - 15/07/2010): Apresenta cálculo atualizado do débito e requer penhora online via sistema Bacenjud. Despacho (ID nº 19530236 - 28/06/2016): Intima a exequente para apresentar cálculo atualizado e requerer as medidas que julgar satisfatórias à sua pretensão. Certidão de Decurso de Prazo (ID nº 19530240 - 04/12/2017): Certifica que a parte exequente não se manifestou sobre o despacho, apesar de devidamente intimada. Petição (ID nº 19530544 - 26/01/2022): Fazenda Pública requer penhora online. Despacho (ID nº 19530547 - 02/02/2024): Intima a Fazenda Pública Municipal para informar se tem interesse na desjudicialização, considerando que o valor da causa seria inferior a R$ 50.000,00, conforme LC nº 358/2023 e Portaria nº 136/2023-GPG/PGM. Petição (ID nº 19530549 - 19/08/2024): Município requer a desistência da execução fiscal, sem ônus para as partes, com fundamento na Portaria nº 136/2023-GPG/PGM, alegando que o valor atualizado da causa é inferior a R$ 50.000,00. Sentença (ID nº 19530550 - 27/08/2024): Juiz homologa a desistência e extingue a execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 16 da LC nº 358/2023 c/c arts. 485, VIII, e 925, do CPC. Embargos de Declaração (ID nº 19530552 - 17/09/2024): Município opõe embargos de declaração, alegando erro na premissa fática, pois o valor atualizado do crédito exequendo (R$ 130.210,75) é superior ao limite de R$ 50.000,00 para desjudicialização, conforme extrato da dívida ativa apresentado (ID nº 19530553). Sentença (ID nº 19530554 - 18/02/2025): Juiz nega provimento aos embargos de declaração, entendendo que a sentença possui fundamentos suficientes e que a extinção decorreu da vontade do credor. Considera que houve preclusão lógica. Apelação (ID nº 19530555 - 04/04/2025): Município interpõe recurso contra a sentença que rejeitou os embargos de declaração, reiterando o argumento de erro na premissa fática. Alega que o juízo deveria ter realizado o controle de legalidade do pedido de extinção e aplicado o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, dada a revelia da executada. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, na forma da Súmula 189 do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme relatado, O Juízo a quo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município, fundamentou sua decisão na ocorrência de preclusão lógica, entendendo que a extinção decorreu da vontade do próprio credor e que não caberia revisão após a homologação do pedido de desistência. Em suas razões recursais, o Município alega, em síntese, que houve erro na premissa fática, pois o valor atualizado do crédito exequendo (R$ 130.210,75) é superior ao limite de R$ 50.000,00 estabelecido na LC Municipal nº 358/2023 para fins de desjudicialização, conforme extrato da dívida ativa apresentado. Sustenta, ainda, que o juízo deveria ter realizado o controle de legalidade do pedido de extinção e aplicado o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. A questão controvertida é a possibilidade de o Município voltar atrás em seu pedido de desistência da execução fiscal, alegando erro material no cálculo do valor atualizado do débito. Conforme se depreende dos autos, o Município de Fortaleza, após ser intimado para manifestar interesse na desjudicialização da execução fiscal (considerando o valor da causa inferior a R$ 50.000,00), peticionou expressamente em 19/08/2024 (ID nº 19530549) requerendo a desistência da execução, sem ônus para as partes, com fundamento na Portaria nº 136/2023-GPG/PGM, que regulamenta a LC nº 358/2023. O Juiz da causa, por sua vez, acolheu o pedido e homologou a desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Somente após a homologação, o Município opôs embargos de declaração, alegando erro na premissa fática, pois o valor atualizado do crédito exequendo (R$ 130.210,75) seria superior ao limite de R$ 50.000,00 previsto na legislação municipal. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 775 que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sem estabelecer condicionantes para tal desistência, exceto aquelas relacionadas à eventual reconvenção ou impugnação do executado, hipóteses não verificadas nos autos. O instituto da preclusão lógica é fundamental para compreender o caso em análise. Conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a preclusão lógica "é a que decorre da incompatibilidade entre um ato processual e outro que tenha sido praticado anteriormente. Por exemplo, se a parte concordar com a sentença, manifestando a sua aquiescência, não poderá mais recorrer". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil: teoria geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 357). Ainda sobre este tema, o mesmo autor destaca que: as partes têm o ônus de realizar as atividades processuais nos prazos, sob pena de não poderem mais fazê-lo posteriormente. Também não podem praticar atos que sejam incompatíveis com outros realizados anteriormente. Sem isso, o processo correria o risco de retroceder a todo momento. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Teoria geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 356-357). No caso, ao requerer expressamente a desistência da execução fiscal, o Município de Fortaleza praticou ato incompatível com a posterior pretensão de dar prosseguimento ao feito, configurando clara preclusão lógica. Este é precisamente o cenário que o instituto da preclusão lógica visa impedir: um retrocesso no andamento processual que comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Além disso, conforme Cassio Scarpinella Bueno, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC, impõe a todos os participantes do processo o dever de comportamento coerente e leal. O autor destaca que uma das manifestações mais relevantes deste princípio é a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), assim compreendido como "a prática de ato (posterior) apto a frustrar a legítima expectativa de preservação da coerência de outro ato (anterior) por determinado sujeito". (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 108-109). Bueno ressalta que: não há espaço para duvidar da importância da compreensão da boa-fé objetiva nos amplos moldes que acabei de anunciar e de sua função, em boa hora tornada expressa pelo art. 5º. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 109). Esta concepção do princípio da boa-fé objetiva no processo civil impede que a parte se aproveite de sua própria falha ou desídia para obter vantagem processual. No caso concreto, o Município, ao realizar o pedido de desistência, assumiu a responsabilidade pela verificação prévia dos requisitos legais, inclusive quanto ao valor atualizado do débito. Permitir que o exequente volte atrás em sua manifestação de vontade, sob alegação de erro a que ele próprio deu causa, violaria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório no processo civil. O princípio da cooperação processual, invocado pelo apelante, não pode ser interpretado de modo a permitir que a parte se beneficie de sua própria falha ou desídia na apuração correta do valor do débito. Ao contrário, a cooperação pressupõe a atuação leal e coerente de todos os sujeitos processuais, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal. Desse modo, não merece reforma a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo próprio exequente, pois, uma vez manifestada essa vontade de forma inequívoca e sem ressalvas, ocorreu preclusão lógica, não sendo admissível a retratação posterior, ainda que fundada em alegado erro de premissa fática. Conclusões e dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR A ELE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve manifestação defensiva da parte executada. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator