Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRE FACUNDO SOUSA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0005640-03.2011.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANDRÉ FACUNDO SOUSA, no valor de R$ 15.326,00 (quinze mil, trezentos e vinte e seis reais), ante a inadimplência das Cédulas de Crédito Rurais nº. 153.2005.7652.977, emitida em 20/10/2005; 153.2009.820.6438, emitida em 11/02/2009; e 153.2009.6614.7252, emitida em 06/11/2009. Após realizado bloqueio de valores em ID 102716258, a parte executada alegou a tese da prescrição intercorrente (ID 102716263), narra em síntese que a certidão do oficial de justiça atestando a inexistência de bens do executado ocorreu em 07/12/2011, de modo que o Exequente tomou ciência de tal fato em 25/04/2016, logo, infere-se que se passaram mais de cinco anos entre o término do prazo de suspensão da prescrição e a data de hoje, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado bens penhoráveis suficientes para satisfação do débito. Por sua vez, a parte exequente aduz que, para caracterizar a prescrição intercorrente, teria que ficar inerte por 5 (cinco) anos sem dar qualquer prosseguimento ao feito, o que não é o caso em questão, pois, vê-se que não há qualquer despacho direcionado ao Exequente que tenha ficado sem resposta, não havendo que se falar em qualquer desídia por parte do Banco, que vem cumprindo todos os atos de diligência que lhes são cabíveis para promover o andamento do feito. É o que importa relatar. Decido. Pois bem, a doutrina nos ensina que a prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de violação de outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, o direito de ação, o que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer seu direito subjetivo. A inércia do titular do direito permite que se realizem e consolidem fatos contrários ao seu direito. Em relação a prescrição intercorrente, decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo, para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese. Outrossim, rememoremos que consoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por desídia de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. No caso em análise, a cédula de crédito rural e/ou pignoratícia tem o prazo da prescrição de 3 anos, a partir da data do vencimento do título, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). (grifei). Importante ainda mencionar que havendo lei especial referente à prescrição, esta deve ser observada em detrimento da regra contida no Código Civil, de modo que não há se falar em prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NÃO VERIFICADA A DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve ou não a incidência da prescrição intercorrente na Ação de Execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte Apelante. 2. In casu, não foi observada a questão da suspensão legal efetivada por meio das seguintes lei: Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018, em que prorrogou a possibilidade de renegociação e liquidação das operações contratadas. 3. Assim, verifica-se que, no caso concreto, por se tratar de dívida oriunda de crédito rural, por aplicação das disposições contidas nas legislações específicas, o prazo prescricional para cobrança da dívida estava suspenso. 4. Nesse contexto, havendo lei especial referente à prescrição, esta deve ser observada em detrimento da regra contida no Código Civil, de modo que não há se falar em prescrição no caso específico, haja vista que a suspensão do prazo prescricional, durante o período de 2013 até 2019, ocorreu por imposição legal. 5. Nessa ordem de ideias, uma vez que os prazos prescricionais estavam suspensos até 30/12/2019, conclui-se que a pretensão do Apelante não está fulminada pela prescrição, tendo em vista que quando houve a sua manifestação nos autos (fls. 407-422) no dia 23/06/2022, bem como proferida a sentença no dia 26/08/2022, não havia a ocorrência da prescrição intercorrente no presente processo. 6. Ademais, não se verifica, em nenhum momento dos autos, a inércia do exequente, que atendeu às determinações judiciais sempre que intimado e fundamentou seus pedidos da forma devida, apresentando justificativas suficientes para a suspensão do feito, ainda que por reiteradas vezes. 7. Portanto, com base em todos os precedentes apresentados, bem como à luz dos argumentos aqui lançados, entende-se que possui razão a parte Apelante, vez que não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00028563420008060182 Viçosa do Ceará, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024). (grifei). In caso, a parte executada afirma que o presente feito ficou paralisados por mais de cinco anos entre o término do prazo de suspensão da prescrição e a data do bloqueio de valores (07/06/2023 - ID 102716258), sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado bens penhoráveis suficientes para satisfação do débito. Sobre o assunto, o novo código trouxe, expressamente, a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente em seu artigo 921, inciso III, do NCPC/15, que trata das causas de suspensão do processo de execução. Além disso o Código de Processo Civil foi claro em determinar em seu art. 924 a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Pois bem, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (§ 4º do art. 901 do CPC). No presente caso, consta certidão do oficial de justiça atestando a não localização de bens do devedor, datado de 07/12/2011 (ID 102718070), contudo, a parte exequente só foi intimado para se manifestar em 25/04/2016 (ID 102718074), com a devida manifestação em 19/04/2016 (ID 102718676), posteriormente, houve diversas decisões suspendendo o processo até 27/12/2018), conforme decisão de ID 102718680 e ID 102718687, por força da Lei nº 13.340/2016. Posteriormente, o exequente requereu em 29/05/2020 (ID 102716237) a realização da pesquisa via BACENJUD, com deferimento em 02/06/2020 (ID 102716240), sendo realizada a referida pesquisa somente em 07/06/2023 (ID 102716258). Assim, a parte exequente respondeu a todos aos comandos judiciais a tempo e modo oportunos e, se extrai dos autos que todas as vezes que o processo esteve parado por longo período de tempo, a demora no impusionamento do feito decorreu exclusivamente pela mora do judiciário, não ocorrendo qualquer inércia do exequente. Assim, uma vez constatado que a demora dos atos judiciais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA NA CONDUÇÃO PROCESSUAL. MORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ANÁLOGA. SENTENÇA CASSADA. 1. Com a ciência pela Fazenda Pública da não localização de bens penhoráveis dos executados, inicia-se, de forma automática e sem a necessidade de pronunciamento judicial, o prazo de um ano de suspensão do processo, conforme tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor da Súmula n. 106 do STJ, ?proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência?. 3. Incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando se constata que, tendo a parte exequente respondido aos comandos judiciais a tempo e modo oportunos, a demora no impulsionamento do feito decorreu exclusivamente de falha do serviço judiciário. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 0017401-04.2004.8.07.0001 1785291, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2023). Diante de todos os fatos, não deve prevalecer a tese de ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente INDEFIRO o pedido de cancelamento/anulação da penhora realizada em desfavor do executado. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Por fim, não havendo recurso, INTIME-SE o exequente, para requerer o que entender cabível para o prosseguimento da presente execução, prazo 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:27
Outras Decisões
26/05/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:12
Decurso de Prazo
07/02/2025, 05:38
Decurso de Prazo
07/02/2025, 05:38
Decurso de Prazo
07/02/2025, 05:38
Decurso de Prazo
07/02/2025, 05:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 20:08
Publicação
17/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/12/2024, 12:40
Mero expediente
12/12/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:24
Processo Encaminhado
30/08/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 21:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2024, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 12:56
Mero expediente
03/04/2024, 07:29
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 21:04
Decurso de Prazo
15/01/2024, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 21:25
Ato ordinatório
17/11/2023, 12:04
Mero expediente
16/11/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2023, 16:38
Documento (Certidão)
02/07/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 20:06
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 15:28
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:58
Ato ordinatório
20/01/2023, 02:28
Mero expediente
23/11/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 21:28
Ato ordinatório
18/01/2022, 02:01
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2021, 10:28
Mero expediente
02/09/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 15:21
Redistribuição (sorteio)
18/01/2021, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2021, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 10:12
Ato ordinatório
13/05/2020, 08:43
Ato ordinatório
20/02/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 12:57
Ato ordinatório
17/12/2018, 09:02
Mero expediente
27/11/2018, 19:16
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 12:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 09:43
Por decisão judicial
24/02/2017, 10:05
Redisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico