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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009730-76.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ANTONIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a intimação do Município executado para cumprir obrigação de fazer consistente na incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio) à remuneração da parte exequente, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). Decorrido o prazo assinalado sem comprovação imediata do cumprimento da obrigação, a parte exequente requereu a aplicação da multa cominatória. O Setor de Contadoria do TJCE apresentou os cálculos no ID nº 166543062. Posteriormente, o Município manifestou-se nos autos informando que procedeu à implementação do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação superveniente que passou a disciplinar os percentuais aplicáveis ao benefício, juntando documentação comprobatória da adoção das providências administrativas cabíveis. Ademais alegou violação à súmula 410 do STJ por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública através da expedição de Mandado de Intimação. Intimada, a parte autora se manifestou requerendo a manutenção da multa. É o necessário relatório. Decido. A multa cominatória, ou astreintes, é um mecanismo processual destinado a coagir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Sua natureza é inibitória e não indenizatória ou punitiva. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, e também na fase de execução. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 1º, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, bem como excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso dos autos, embora não tenha havido comprovação do cumprimento dentro do prazo inicialmente fixado, verifica-se que o Município posteriormente informou e comprovou a implementação da obrigação de fazer, indicando, ainda, a existência de legislação superveniente que passou a regulamentar os percentuais do adicional por tempo de serviço (ID 170084914). Uma vez cumprida a obrigação de fazer, mesmo que com atraso, a multa coercitiva perde seu objeto. A manutenção da cobrança integral das astreintes, após a satisfação da tutela específica, configuraria enriquecimento sem causa da parte Exequente e desviaria a finalidade do instituto, que é garantir o resultado prático equivalente, e não penalizar o devedor de forma excessiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará admite a revisão da multa quando esta se torna desproporcional ou quando a obrigação é finalmente cumprida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ASTREINTES (ART. 537, § 1º, CPC). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o fito de propiciar a efetividade de decisão, sendo medida coercitiva válida e permitida por lei para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prevista no art. 537 do referido Codex. 02. É consabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, a alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, CPC). 03. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus e se considera que a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021). 04. Considerando-se que o pedido principal foi alcançado e que, em consonância com a ratio exarada pelo juízo primevo, não se vislumbra ¿extensão irrazoável e desproporcional da implementação da referida convocação/nomeação do exequente, estando dentro de parâmetros administrativos do trâmite para efetivação dos atos e comandos nos processos internos da repartição pública¿, impõe-se a manutenção da combatida sentença. 05. Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatada e discutida nos autos em epígrafe, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00060193720188060167 Sobral, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) No presente caso, a comprovação do cumprimento da obrigação, ainda que sob a égide de nova lei, constitui fato superveniente que justifica a reanálise da penalidade, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, tendo em vista que o objetivo central da determinação judicial - a incorporação do adicional - foi alcançado, a multa fixada perdeu sua razão de ser, tornando-se inexigível a partir da data em que o ente público comprovou a efetiva implementação. Ademais, tendo em vista o requerimento de ID nº 53664256, revela a opção do(a) advogado(a) de executar os honorários nos próprios autos, determino que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais siga a sistemática da RPV ou do PRECATÓRIO, de acordo com o valor, conforme solicitado pelo causídico exequente. Com relação aos honorários contratuais, considerando que o advogado fez a opção de receber diretamente o valor que lhe cabe, no momento do pagamento ao credor originário, tendo apresentado o contrato nos autos (ID nº 53664257), conforme dispõe o art. 23, § 1º da Resolução nº 14/2023 do TJCE, identifique-se no ofício eletrônico de requisição o valor referente aos honorários contratuais, mantida, nesse caso, a natureza do crédito principal requisitado, na forma do § 3º do referido dispositivo.
Ante o exposto, REVOGO a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada nos autos, deixando de exigir sua incidência em face do Município executado, diante do cumprimento da obrigação de fazer comprovado nos autos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria do TJCE (ID nº 166543063), excluído o valor da multa. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Intime-se o ente devedor (Município de Mombaça) para, no prazo de 10 dias, informar se sobre o saldo devedor incide Previdência Social e, em caso afirmativo, o valor da contribuição previdenciária, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em caso positivo, o número de meses. Advirta-se às partes que o seu silêncio será entendido como presunção de não incidência. Precluso este decisum, confeccione-se o ofício eletrônico de PRECATÓRIO, referente ao crédito principal, em favor de ANTONIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 17.798,99 (dezessete mil e setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), com destaque de 30% dos honorários contratuais, em favor do patrono da parte, o Dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, segundo dados bancários informados, a serem expedidos mediante sistema SAPRE. Acerca da verba sucumbencial, determino a expedição de ofício eletrônico de ROPV em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 3.559,80 referentes a 20% do valor da causa, conforme dados bancários informados, a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios, intimando o devedor para pagar a ROPV, no prazo de 02 (dois) 2 meses. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009730-76.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID nº 170084909, onde o município informa a implementação do anuênio. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
15/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009730-76.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
29/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0009730-76.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
29/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0009730-76.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009730-76.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID nº 170084909, onde o município informa a implementação do anuênio. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
15/12/2025, 00:00
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Processo: 0009730-76.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
29/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0009730-76.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
29/07/2025, 00:00
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Processo: 0009730-76.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça