Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011230-81.2017.8.06.0137.
APELANTE: TOPCAR USINA E SERVICOS LTDA - ME, ISR CONSTRUCOES LTDA
APELADO: TOPCAR USINA E SERVICOS LTDA - ME, ISR CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 2923/2025 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Pedido de Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência por ISR CONSTRUÇÕES LTDA EPP em face de TOPCAR USINA E SERVIÇOS LTDA ME. Foi proferida Sentença de págs. 705 715 nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação para DECLARAR A NULIDADE da duplicata referente ao protesto da NFe-S 267, número do título 129/01 (págs. 64 e 66), permanecendo hígidos os demais. Outrossim, no que concerne à reconvenção, comprovada a efetiva prestação dos serviços constantes apenas das notas fiscais ns. 260 (R$ 66.000,00) e 264 (R$ 63.340,00), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a autora/reconvinda ao pagamento dos valores constantes nos referidos títulos, incidindo correção monetária pelo índice INPC desde sua emissão e juros de mora desde a intimação para se manifestação sobre a reconvenção. Ante a sucumbência recíproca na ação, condeno a autora ao pagamento de 3/4 das despesas processuais e a requerida ao restante. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 15% de 3/4 do valor atualizado causa e a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais estabeleço em 15% de 1/4 do valor atualizado da causa. Da mesma forma, ante a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em15% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reconvinte e em 15% sobre o valor de que decaiu a reconvinte em favor do advogado da reconvinda. Ressalvo que os honorários advocatícios não se compensam a teor do artigo 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento do protesto declarado nulo. Opostos Embargos de Declaração, foram julgados improcedentes (Sentença disponibilizada em 15/02/2022 pág. 740). ISR CONSTRUÇÕES LTDA e TOPCAR USINA E SERVIÇOS ME (TOPCAR) interpuseram recurso de Apelação. Os autos subiram a este Gabinete, no entanto, em razão da criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado no âmbito do segundo grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos da Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo de 22 de maio de 2025 e da Portaria nº 1490/2025 (DJEA de 06/06/2025), os autos foram redistribuídos ao referido Núcleo, conforme Certidão ID 24881041. Ocorre que sobreveio Decisão ID 30685384 reconhecendo a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado e determinando a redistribuição do feito, o qual foi reecaminhado a este Gabinete. Com a devida vênia, divergimos da interpretação realizada pela ilustre colega. Com efeito, como se sabe, houve uma redistribuição dos processos ao Núcleo 4.0 de acordo com o código cadastrado no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, consoante previsto no art. 2º, §2º, da Portaria nº 1490/2055. A Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo de 22 de maio de 2025 trata, em seu artigo 2º, trata da competência do Núcleo, a saber: Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado será instalado com competência específica para atuar em apoio às câmaras de direito privado no processamento e julgamento de acervo formado, mediante redistribuição, por recursos e respectivos incidentes, bem assim eventuais conexos, que abranjam os seguintes assuntos, conforme catalogados no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU's): I - Contratos Bancários - Código 9607; II - Defeito, nulidade ou anulação - Código 4703; III - Empréstimo consignado - Código 11806; IV - Alienação Fiduciária - Código 9582; V - Indenização por Dano Moral - Código 7779; VI - Interpretação / Revisão de Contrato - Código 7770; VII - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Código 7768; VIII - Contratos de Consumo - Código 7771; IX - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Código 6226; X - Práticas Abusivas - Código 11811; XI - Prestação de Serviços - Código 9596; XII - Fornecimento de Energia Elétrica - Código 7760; XIII - Cédula de Crédito Bancário - Código 4960; XIV - Cartão de Crédito - Código 7772; XV - Rescisão / Resolução - Código 10582; XVI - Seguro - Código 7621; XVII - Tarifas - Código 11807; XVIII - Fornecimento de Água - Código 7761; XIX - Busca e Apreensão - Código 10677; XX - Contratuais - Código 13385; XXI - DPVAT - Código 14694; e XXII - Telefonia - Código 10080. (destacamos) Veja-se que os autos cuidam de ação anulatória, tanto o é que dentre os assuntos cadastrados relacionados a este processo está "Defeito, nulidade ou anulação - Código 4703)", conforme se extrai dos dados processuais: Por esse motivo o processo foi selecionado à redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado. Com o devido respeito, não se observa distribuição por equívoco Núcleo de Justiça 4.0. O fato de existirem outros assuntos cadastrados não é óbice para a declaração de incompetência do Núcleo, porquanto inexiste previsão na Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2025 de que apenas um assunto pode está cadastrado para atrair sua competência, além de que é normal e rotineiro de que um processo tenha mais de um assunto relacionado. Ademais, a causa principal dos autos é a declaração de nulidade, matéria prevista no art. 2º, II, da Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2025. A sustação de protesto e a indenização por danos materiais são decorrências da declaração da nulidade. Interpretação contrária resultaria que, na prática, nenhum processo que trate de defeito, nulidade ou anulação seria de competência do equívoco Núcleo de Justiça 4.0, pois constantemente são acompanhados por outros assuntos, como indenização por danos morais e materiais, matérias não previstas nas Núcleo de Justiça 4.0. De mais a mais, os autos também versam acerca de contrato de prestação de serviço entre as partes (Prestação de Serviços - Código 9596), matéria que, embora não vinculada ao assunto dos autos, também é de competência do Núcleo 4.0, conforme art. 2º, IX, da Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2025. Por fim, as demais matérias vinculadas ao não estão entre àquelas que excluem a redistribuição dos processos ao Núcleo 4.0, previstas no art. 2º, §1º, da Portaria nº 1490/2025, a saber: I - em que já houver sido emitido relatório com pedido de pauta; II - que já possuam decisões terminativas proferidas, monocraticamente ou de forma colegiada; III - distribuídos por prevenção a feitos não incluídos na lista de redistribuição; IV - que estiverem cadastrados com índice (SAJ); V - suspensos ou sobrestados; VI - que estejam cadastrados nas seguintes classes: a) Pedido de Cooperação Judiciária (12248); b) Conflito de competência cível (221); c) Habeas Corpus cível (1269); d) Mandado de Segurança Coletivo (119); e) Habeas Data Cível (110); f) Exibição de Documento ou Coisa Cível (228); g) Petição Cível (241); h) Reclamação (12375); i) Restauração de Autos Cível (46); j) Habilitação (38); k) Incidente de Suspeição Cível (12081); l) Incidente de Impedimento Cível (12080); m) Mandado de Segurança Cível (120); n) Mandado de Injunção (118); e o) Procedimento Comum Cível (7).
Diante do exposto, em virtude da declaração negativa de competência proferida ao ID 30685384, pela eminente colega Relatora, e a presente manifestação de incompetência, na qual considero que o feito deve ser julgado pela relatoria declinante, ofereço respeitosa divergência, para suscitar o presente conflito de competência, na forma do art. 66, II do CPC e art. 282 do RITJCE, com encaminhamento dos autos ao competente órgão colegiado, para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA JUIZ CONVOCADO - PORTARIA Nº 2923/2025 Relator