Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011466-49.2017.8.06.0164.
APELANTE: MARIA EFIZA DA SILVA
APELADO: Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Em análise, apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A., visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito com pedido liminar de suspensão dos descontos ajuizada por Maria Efiza da Silva Souza. A demanda originária busca a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados entre a autora e as rés, restituição em dobro dos valores descontados e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (ID 28924824), requerendo a reforma da sentença para julgar a demanda autoral improcedente, afastar a repetição de indébito, reconsiderar a inversão do ônus da prova, excluir ou reduzir a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como reverter as condenações em danos materiais e morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório, a compensação da quantia de R$545,00 com consectários legais, a fixação dos juros e correção monetária a partir da sentença, além da condenação da parte contrária nos ônus sucumbenciais ou, ao menos, a redução dos honorários advocatícios conforme art. 85, §2º, do CPC. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A., em sede de recurso (ID 28924833), aduz que houve error in procedendo do magistrado de primeiro grau e que a sentença recorrida deve ser revisada para julgar improcedente a demanda autoral. Em sede preliminar, alega a prescrição da operação 7196900, de 36 parcelas, iniciada em 21/09/2007. Dentre suas razões, sustenta que não há nexo causal entre a suposta fraude sofrida pela recorrida e a conduta do Banco, que deve ser realizada a compensação dos valores depositados na conta da autora, o afastamento da repetição indébita e a não configuração de danos morais. Contrarrazões não apresentadas. Parecer ministerial no ID 31270559. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço o recurso interposto. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimos consignados firmados entre a autora e as instituições financeiras rés, bem como às condenações impostas na sentença, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito. O Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade da contratação e requer a reforma integral da sentença para julgar a demanda improcedente, afastando a repetição de indébito, a inversão do ônus da prova, a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e as condenações em danos materiais e morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, a compensação da quantia de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a fixação dos juros e correção monetária a partir da sentença, além da redução dos honorários advocatícios. Restou apurado nos autos que a referida instituição financeira não logrou êxito em comprovar ambos a contratação regular dos empréstimos consignados e o depósito do valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) na conta bancária da recorrida. Fundamento. O apelante apresentou contrato (IDs 28924656 a 28924658) com assinatura atribuída à autora, que nega sua autenticidade, e não trouxe outros meios idôneos capazes de comprovar a legitimidade dos descontos realizados nos proventos da autora. Ademais, o único documento apresentado para demonstrar o depósito do valor supostamente contratado consiste em captura de tela anexada à contestação (IDs 28924650 e 28924651, págs. 5 e 6 da contestação), o que não se revela prova suficiente. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 297, de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Assim, não demonstrada a regularidade da contratação e diante da hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Por tais fundamentos, deve ser mantida a procedência do pedido de nulidade da contratação. No tocante à compensação do valor do contrato na restituição dos valores debitados indevidamente, o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo depósito na conta da apelada, visto que a mera apresentação de captura de tela do sistema interno da instituição não constitui meio de prova idôneo. Por conseguinte, a prestação defeituosa do serviço, nas hipóteses de descontos indevidos de empréstimo consignado em benefício alimentar, configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente a esfera íntima e a dignidade da parte consumidora, dispensando prova do prejuízo concreto. Quanto ao valor, o "quantum" deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando a justa compensação da vítima, a punição do ofensor e a prevenção de práticas semelhantes. Assim, o valor atinge a função compensatória sem resultar em enriquecimento à parte autora nem configurar penalidade excessiva ao réu, devendo ser mantido o valor de R$1.000,00 (mil reais) ajustados na sentença. Quanto ao pedido de afastamento da repetição de indébito, a decisão do juízo "a quo" foi acertada ao consignar que não restou demonstrada má-fé do Bradesco, tendo este agido em erro escusável, em virtude da juntada do contrato, ainda que anulado. Ademais, os descontos ocorreram antes da publicação do EAREsp 300.663/RS (DJe 30/03/2021), razão pela qual se impõe a devolução na forma simples. Assim, a sentença não merece reforma nesse ponto. Este Tribunal de Justiça entende que: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS APELATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1.Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos, respectivamente, por VICENTE LUSTOSA JESUS e por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais, julgou o pleito autoral procedente. 2.Interposição de recursos de apelação por ambas as partes: o autor, buscando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios; e o banco promovido, requerendo a reforma da sentença, sob alegação de ausência de ato ilícito e validade dos contratos eletrônicos, ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. 3. Parecer ministerial pelo conhecimento dos recursos, com provimento parcial do recurso do autor e desprovimento do recurso do banco. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação firmada com pessoa analfabeta sem a observância dos requisitos legais; (ii) saber se a instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, com direito à indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em caso de fraude ou falha na prestação de serviços, é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ. 7. A contratação por pessoa analfabeta deve observar as exigências do art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Ausente a prova da observância desses requisitos, o contrato é inválido. 8. Não demonstrada a regularidade da contratação pela instituição bancária, inverte-se o ônus da prova, com base no art. 373, II, do CPC, resultando na procedência do pedido de declaração de inexistência de débito. 9. Verificada a subtração indevida de valores do benefício previdenciário do autor, cabível a condenação por danos morais, cuja existência se presume (in re ipsa), conforme orientação do STJ (AgRg no Ag 742489/RJ). 10. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 11. Ausente prova de repasse de valores ao consumidor, incabível a compensação. 12. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 13. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Conhecidos ambos os recursos. Recurso do promovido desprovido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "A contratação firmada por pessoa analfabeta sem a observância dos requisitos legais é inválida, e a instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos, sendo devida indenização por danos morais independentemente de prova de prejuízo concreto." (Apelação Cível - 0201168-91.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. ASSINATURA DIVERGENTE DOS PADRÕES GRÁFICOS DA CONSUMIDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APÓS IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 297 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA DECORRENTE DE DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 MANTIDA POR VEZ QUE NÃO PODE SER MAJORADA, FACE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. DESCONTOS QUE SUPERAM O PERCENTUAL DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO (EMPRÉSTIMO A SER PAGO EM 72 PARCELAS DE R$49,00 REAIS, INICIANDO OS DESCONTOS EM 07/05/2015, SENDO DESCONTADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO O VALOR DE R$ 3.528,00. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. Caso em exame O Banco Itaú Consignado S.A. e a consumidora Luzia Bezerra de Sousa interpuseram apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual com repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora negou ter contratado empréstimo consignado (nº 555430113), mas sofria descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, determinou restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou danos morais em R$ 3.000,00. O banco apelou alegando regularidade da contratação e pleiteando exclusão das condenações. A consumidora também recorreu, pedindo majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura; (ii) saber se os descontos no benefício previdenciário configuram danos morais indenizáveis; e (iii) saber se o valor da indenização moral fixado em primeira instância está adequado aos parâmetros jurisprudenciais. III. Razões de decidir Intempestividade do recurso da consumidora: A apelação da autora foi protocolada em 15/10/2024, quando o prazo de 15 dias se encerrou em 04/10/2024, configurando intempestividade e impedindo o conhecimento do recurso. Aplicação da fungibilidade recursal: O banco denominou erroneamente seu recurso como "Recurso Inominado", quando deveria ser "Apelação". Aplicou-se o princípio da fungibilidade, já que a própria sentença mencionou dispositivos da Lei 9.099/95, causando confusão justificável. Inversão do ônus da prova: Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297/STJ), aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura no contrato, cabendo ao banco provar sua legitimidade conforme Tema 1.061 do STJ. Falha na prova da contratação: O banco não se desincumbiu do ônus probatório, pois recusou-se a custear perícia grafotécnica quando intimado. A análise visual do contrato revelou assinatura notoriamente divergente daquela utilizada pela autora em seus documentos pessoais. Responsabilidade objetiva e danos morais: Configurada a prestação defeituosa do serviço (art. 14 do CDC), com descontos indevidos em benefício alimentar, caracterizando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se inferior aos valores habitualmente fixados pela 04ª Câmara de Direito Privado, mas dito valor deve ser mantido, pois, como já foi dito, a apelação da autora foi intempestiva, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido. Restituição simples do indébito: Aplicando-se a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS do STJ, os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, não em dobro. IV. Dispositivo e tese Apelação da consumidora não conhecida por intempestividade. Apelação do banco conhecida e parcialmente provida apenas para adequar a incidência de correção monetária e juros conforme súmulas do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. A impugnação específica da autenticidade de assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua legitimidade, não podendo a recusa em custear perícia grafotécnica prejudicar o consumidor. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato fraudulento configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 3. A restituição de valores descontados antes de 30/03/2021 deve ser simples, aplicando-se a modulação temporal do STJ para repetição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 224, § 3º, 373, II, e 1.003, § 5º; CC, arts. 186, 368 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, j. 21/10/2020; TJCE, precedentes sobre empréstimo consignado fraudulento. (Apelação Cível - 0200816-63.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/10/2025, data da publicação: 07/10/2025) Por sua vez, na apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., cumpre apreciar a preliminar de prescrição, sob o argumento de que o lapso temporal entre o início dos descontos relativos ao contrato nº 719690044 (ID 28924062), incluído no benefício previdenciário da autora em 21/09/2007, e o ajuizamento da presente ação, em 29/05/2017, supera o prazo legal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que visam à repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de serviços bancários defeituosos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Segue o texto do artigo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de descontos sucessivos, a contagem do prazo inicia-se na data do último desconto. No caso, a operação teve 36 prestações, findando em 21/09/2010. Considerando que a ação foi ajuizada em 29/05/2017, verifica-se lapso temporal superior a cinco anos, configurando a prescrição da pretensão autoral em relação ao Banco do Brasil S.A., único responsável pelo contrato nº 719690044, conforme extrato juntado no ID 28924063. Conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. Inicialmente, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. No caso dos autos, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado
trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional
no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 4. No caso dos autos, os descontos iniciaram em 09/2009 e finalizaram em 08/2014, conforme se vê do extrato de fl. 24 e do contrato de fl. 62. Assim, caberia à consumidora ajuizar ação questionando o contrato até agosto de 2019. No entanto, a ação somente foi ajuizada em 18/03/2020, ou seja, sete meses após o decurso do prazo quinquenal, portanto, entende-se que a pretensão do apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição. 5. Com efeito, reconhecida a incidência da prescrição, resta prejudicado o exame do mérito recursal da parte autora. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. 6. Prescrição reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0050356-25.2020.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) Reconhecida a preliminar, resta prejudicado o recurso no que tange às questões de mérito. Em virtude disso, fica configurada a sucumbência da parte autora em relação ao pedido realizado contra o Banco do Brasil S.A. em relação ao contrato nº 719690044. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) negar provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A.; b) dar provimento em parte à apelação do Banco do Brasil S.A., para reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação à operação nº 719690044 e condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do montante discutido no referido contrato, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária. Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do Banco Bradesco S.A para 12% sobre o valor da causa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE