Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050518-57.2020.8.06.0096.
APELANTE: ROSALINA LIMA MOREIRA FONTENELE.
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA AUTORA E VALIDADE DO CONTRATO VIA TELEMARKETING. GRAVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA EM RÉPLICA, A TEMPO E MODO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198).
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rosalina Lima Moreira Fontenele objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida pela ora Apelante em face de Tokio Marine Seguradora S.A e Companhia Energética do Ceará - ENEL. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar acerto ou desacerto na sentença proferida que julgou improcedentes os pleitos autorais, declarando válido o contrato de seguro objeto da presente ação. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso trata de prestação de serviços por uma instituição financeira, configura relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA N.º 297- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.) 4. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da Autora/Apelante não restaram comprovadas nos autos. Por sua vez, as Promovidas/Apeladas trouxeram prova de que a requerente, de fato, contratou o serviço de seguro "COB LAR SEGURO PLUS", por telefone, via telemarketing, consoante links à fl. 04 - ID. n.º 22667041 e ID. n.º 22667065. 5. Das gravações telefônicas em análise, constata-se a clara manifestação de vontade da autora, especialmente no primeiro áudio à ID. n.º 22667065. No segundo áudio (link à fl. 04 - ID. n.º 22667041), a parte Autora/Apelante, apesar de ter entrado em contato com a requerida/apelada alegando que desconhecia a contratação e que desejava cancelá-la, ao ser informada pela atendente dos benefícios que perderia acabou por decidir permanecer como contratante do seguro, sendo devidamente informada das condições, valores e serviços abrangidos pelo referido contrato. Ademais, a Autora/Apelante confirma seus dados pessoais e bancários, anuindo com a contratação ao pronunciar a palavra "sim" ao final da chamada. Ressalte-se que, embora a voz seja diferente no segundo áudio (link à fl. 04 - ID. n.º 22667041), a interlocutora detém todas as informações pessoais da autora, incluindo nome completo, endereço, CPF e, notadamente, o e-mail funcional do cartório no qual trabalha, informação esta que dificilmente seria acessível a um suposto fraudador. Assim, com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato em questão. 6. Impende ressaltar ainda que a parte Autora/Apelante foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID. n.º 22666581), não tendo contudo, controvertido acerca das gravações telefônicas em questão. E ainda, posteriormente, fora intimada para dizer se tinha outras provas a produzir (ID. n.º 22666572), tendo manifestado-se pelo julgamento da ação nos termos do art. 355 do CPC (ID. n.º 22666580). Dessa forma, não se apresenta justificável que se declare a inexistência da relação jurídica inegavelmente estabelecida. Conclui-se que a parte Promovida/Apelada desincumbiu-se do o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Uma vez configurada a formalização do contrato em questão, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da seguradora e da Enel, muito menos resultado danoso para a Autora/Apelante. Dessa forma, correto foi o entendimento do il. magistrado singular ao indeferir o pleito. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rosalina Lima Moreira Fontenele objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho, da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida pela ora Apelante em face de Tokio Marine Seguradora S.A e Companhia Energética do Ceará - ENEL. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de pagamentos referentes a contrato de seguro que a autora/apelante alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...]. As provas constantes nos autos não deixam qualquer margem para dúvida quanto à adesão voluntária ao serviço securitário. A seguradora anexou aos autos gravações telefônicas que demonstram, de maneira inequívoca, que a contratação foi efetivamente realizada. O primeiro áudio revela a clara manifestação de vontade da autora, sendo absolutamente reconhecível a sua voz para este magistrado, que já presidiu outras audiências em que esta esteve presente. [...]." Assim, a ação foi julgada improcedente, decidindo-se nos seguintes termos - sentença à ID. n.º 22666570: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora". Irresignada com a sentença, a Promovente interpôs recurso de apelação à ID. n.º 22667066, argumentando, em síntese, que a gravação telefônica apresentada pela Tokio Marine, que supostamente comprovaria a anuência da autora ou de terceiro, não pode ser considerada prova cabal da contratação. Para tanto, sustenta que a sentença recorrida "não observou corretamente a distribuição do ônus da prova, desconsiderando a necessidade de uma comprovação robusta e inequívoca por parte das rés". Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de julgar procedente a ação, "com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação pelos danos morais sofridos". Contrarrazões apresentadas pela Enel à ID. n.º 22667078. Contrarrazões apresentadas pela Tokio Marine Seguradora à ID. n.º 22667055. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2- Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal em determinar acerto ou desacerto na sentença proferida que julgou improcedentes os pleitos autorais, declarando válido o contrato de seguro objeto da presente ação. De início, ressalte-se que o presente caso trata da prestação de serviços por uma instituição financeira, configurando relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA N.º 297- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Cuida-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, onde todo aquele que se dispõe a operar alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente à obrigação de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e operar determinados serviços, correndo os riscos do empreendimento por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. Consoante o art. 373, incisos I e II do CPC, compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da Autora/Apelante não restaram comprovadas nos autos. Por sua vez, as Promovidas/Apeladas trouxeram prova de que a requerente, de fato, contratou o serviço de seguro "COB LAR SEGURO PLUS", por telefone, via telemarketing, consoante links à fl. 04 - ID. n.º 22667041 e ID. n.º 22667065. Das gravações telefônicas em análise, constata-se a clara manifestação de vontade da autora, especialmente no primeiro áudio à ID. n.º 22667065. No segundo áudio (link à fl. 04 - ID. n.º 22667041), a parte Autora/Apelante, apesar de ter entrado em contato com a requerida/apelada alegando que desconhecia a contratação e que desejava cancelá-la, ao ser informada pela atendente dos benefícios que perderia acabou por decidir permanecer como contratante do seguro, sendo devidamente informada das condições, valores e serviços abrangidos pelo referido contrato. Ademais, a Autora/Apelante confirma seus dados pessoais e bancários, anuindo com a contratação ao pronunciar a palavra "sim" ao final da chamada. Ressalte-se que, embora a voz seja diferente no segundo áudio (link à fl. 04 - ID. n.º 22667041), a interlocutora detém todas as informações pessoais da autora, incluindo nome completo, endereço, CPF e, notadamente, o e-mail funcional do cartório no qual trabalha, informação esta que dificilmente seria acessível a um suposto fraudador. Assim, com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato em questão. Impende ressaltar ainda que a parte Autora/Apelante foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID. n.º 22666581), não tendo contudo, controvertido acerca das gravações telefônicas em questão. E ainda, posteriormente, fora intimada para dizer se tinha outras provas a produzir (ID. n.º 22666572), tendo manifestado-se pelo julgamento da ação nos termos do art. 355 do CPC (ID. n.º 22666580). Dessa forma, não se apresenta justificável que se declare a inexistência da relação jurídica inegavelmente estabelecida. Conclui-se que a parte Promovida/Apelada desincumbiu-se do o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, tranquilidade de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. Para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. Acerca dos elementos da responsabilidade civil, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia'; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem'. Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.(Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 35-36)." Destarte, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo." In casu, uma vez configurada a formalização do contrato em questão, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da seguradora e da Enel, muito menos resultado danoso para a Autora/Apelante. Dessa forma, correto foi o entendimento do il. magistrado singular ao indeferir o pleito. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA AUTORA E VALIDADE DO CONTRATO VIA TELEMARKETING. GRAVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA EM RÉPLICA, A TEMPO E MODO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. e BANCO BRADESCO S/A. 2. O caso trata de prestação de serviços por uma instituição financeira, configura relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA Nº 297- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.) 3. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da Autora/Apelante não restaram comprovadas nos autos. Por sua vez, os Promovidos/Apelados trouxeram prova de que a requerente, de fato, contratou o serviço de seguro CHUBB, por telefone, via telemarketing, consoante link à fl. 89. 4. Da gravação telefônica em análise, constata-se que a parte Autora/Apelante fora devidamente informada das condições, valores e serviços abrangidos pelo contrato de seguro que lhe foi oferecido. Ademais, a Autora/Apelante confirma seus dados pessoais e bancários, anuindo com a contratação ao pronunciar a palavra "sim" ao final da chamada. Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato em questão. 5. Impende ressaltar, ainda, que a parte Autora/Apelante foi intimada para se manifestar sobre a contestação (fl. 129), tendo, contudo, permanecido inerte (fl. 130), não controvertendo sequer acerca da gravação telefônica em questão. Dessa forma, não se apresenta justificável que se declare a inexistência da relação jurídica inegavelmente estabelecida. Conclui-se que a parte Promovida/Apelada desincumbiu-se do o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Uma vez configurada a formalização do contrato em questão, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária e da Seguradora, muito menos resultado danoso para a Autora/Apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível TJ-CE 0200864-51.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO DA AGRAVANTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em recurso de apelação cível interposto por Maria Lindete Santana e Silva, visando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, às fls. 372/380 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao seu apelo. 2. O cerne da controvérsia recursal é a validade ou não do empréstimo contratado junto ao banco agravado, que, segundo a recorrente, foi celebrado sem sua anuência. 3. Este e. Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito. 4. No caso em espécie, o banco se desincumbiu do ônus probatório e trouxe a juízo o link da gravação da ligação telefônica que serviu de meio para a contratação do empréstimo impugnado (fl. 97), bem como as cópias dos extratos da conta bancária, comprovando o recebimento do crédito (fl. 70). 5. Na referida gravação, é possível verificar que a consumidora, preliminarmente, confirmou seu nome e foi advertida de que a ligação estava sendo gravada, além de ter confirmado outros dados pessoais antes de ajustar os termos do negócio, fato este que que afasta qualquer indício de fraude na celebração. Verifica-se, ademais, que expressou seu consentimento com a contratação do empréstimo para fins de renegociação e tomou ciência de suas condições. 6. Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre, então, não se faz necessário o documento escrito, assinado pela parte, sendo suficiente sua adesão de forma verbal, mediante conferência de seus dados pessoais. 7. Logo, não se verifica irregularidade na celebração do negócio jurídico e não há ato ilícito praticado pela instituição financeira. A decisão monocrática agravada deve ser mantida. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo Interno Cível TJ-CE 0051013-32.2021.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível TJ-CE 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A., com o escopo de adversar sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a inexistência do contrato citado na inicial, determinando a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e ainda, condenando o banco/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" 4. O contrato de mútuo com refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de débito anterior, existente junto à mesma instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5. No caso dos autos, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelante juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda (fls. 49/52), assinado a próprio punho pelo autor/recorrido, com cópia de seus documentos pessoais entregues na oportunidade (fls. 53), sendo que, na espécie, existe a peculiaridade de tratar se de um contrato de refinanciamento, como se vê no campo "Forma de Liberação/Quitação de Dívidas (fls.49), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 806,98 (oitocentos e seis reais e noventa e oito centavos), em conta de titularidade do autor/apelado no dia 08 de abril de 2020 (fls.61), o que também ficou comprovado através do histórico de extratos da conta corrente do autor/recorrido constante às fls. 24 dos autos. 6. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrente demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/recorrida, além de documento pessoal e comprovante de pagamento. 7. Sendo assim, considero válido o contrato objeto da demanda e legítimos os descontos efetuados no benefício do requerente/apelado, não havendo que se falar em restituição ou em indenização por dano moral. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 30 de novembro de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201068-74.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022). [Grifou-se]. Assim, constatada a validade do contrato em questão e a consequente inocorrência de lesão de ordem moral, entendo não merecer reproche a sentença vergastada. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, com base nos motivos e fundamentos acima delineados, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator