Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: HERCILIO JOAQUIM DE ARAUJO FILHO, ARAUJO E FILHO COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ALGODAO E DERIVADOS LTDA EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEMANDADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o débito relativo ao Contrato de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, firmado entre os litigantes foi alcançado pelo instituto da prescrição. 2. Sabe-se que, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Nesse sentido, segue o entendimento do enunciado de nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. A Legislação Adjetiva Civil também prevê que o prazo prescricional não será interrompido, senão veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 5. No caso trazido à baila, deve-se considerar o prazo de prescrição de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 do Decreto nº 57.663, contado a partir do vencimento do título, que ocorreu em 17/06/2013. 6. Ocorre que, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido antes de transcorrido o prazo prescricional e o despacho ordinatório da citação sido proferido em 22 de janeiro de 2013, a ausência de citação da parte devedora não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas sim em razão da ineficiência do apelante, que, passados mais de 12 (doze) anos da propositura da demanda, não foi capaz de trazer para o processo o endereço atualizado da parte devedora. 7. Ocorre que todas as tentativas de citação foram frustradas. Portanto, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência do endereço correto da parte demandada, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário, pois é ônus do autor promover a citação da parte contrária. 8. Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos promovidos se deu por desídia da autora/apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 9. Assim, ausente a citação e transcorrido o prazo legal, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição do direito autoral. 10. Recurso conhecido e improvido.
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SOUZA & OLIVEIRA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL. ART. 240 § 1º E 2º DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. In casu, constata-se a desobediência ao quanto disposto pelo art. 240, § 2º, do CPC, e logicamente, o afastamento dos efeitos que emanam do § 1º, que regulamenta a retroação do lapso prescricional à data da propositura da ação. Do mesmo, não há que se falar em incidência da súmula 106 do STJ no caso em exame, uma vez que todas as diligências solicitadas pelo Autor, ora Apelante, restaram devidamente cumpridas pelo judiciário. Assim, não efetuada a citação no prazo legal, por desídia do Autor, ora Apelante, e ante a ausência de causas interruptivas da prescrição, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0192323-70.2012.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 0192323-70.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta, com resolução do mérito, o pedido da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Araújo e Filho Comércio e Beneficiamento de Algodão e outro, ora recorridos, reconhecendo a prescrição do título. 2. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que cumpriu todas as determinações judiciais e peticionou em várias ocasiões requerendo a realização de diligências, não podendo ser responsabilizados pela demora do Poder Judiciário, que praticou vários expedientes equivocados, conforme narrativa. Pugna, ao final, que seja afastado o reconhecimento da prescrição, nos termos da jurisprudência colacionada. 3. Sem contrarrazões 4. É o relatório. VOTO 5. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o débito relativo ao Contrato de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, firmado entre os litigantes foi alcançado pelo instituto da prescrição. 6. Sabe-se que, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 7. Nesse sentido, segue o entendimento do enunciado de nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 8. A Legislação Adjetiva Civil também prevê que o prazo prescricional não será interrompido, senão veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 9. No caso trazido à baila, deve-se considerar o prazo de prescrição de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 do Decreto nº 57.663, contado a partir do vencimento do título, que ocorreu em 17/06/2013. 10. Ocorre que, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido antes de transcorrido o prazo prescricional e o despacho ordinatório da citação sido proferido em 22 de janeiro de 2013, a ausência de citação da parte devedora não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas sim em razão da ineficiência do apelante, que, passados mais de 12 (doze) anos da propositura da demanda, não foi capaz de trazer para o processo o endereço atualizado da parte devedora. 11. Ocorre que todas as tentativas de citação foram frustradas. Portanto, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência do endereço correto da parte demandada, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário, pois é ônus do autor promover a citação da parte contrária. 12. Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos promovidos se deu por desídia da autora/apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 13. Assim, ausente a citação e transcorrido o prazo legal, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição do direito autoral. 14. Em casos semelhantes, assim decidiram os tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DEMORA INJUSTIFICADA PARA PROMOVER A CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. ART. 240 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tópico relativo à primazia de mérito e dever de regularização da representação processual não dialoga com as razões decisórias do Juízo a quo, visto que não há qualquer menção ao aludido vício processual na sentença. Recurso não conhecido nesse ponto. 2. Caso não cumprido o dever legal de promover a citação da parte contrária no prazo legal de 10 (dez) dias, não será interrompida a prescrição, consoante disposto no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Por "adotar as providências necessárias" deve-se entender a apresentação dos atos postulatórios necessários à efetivação do ato citatório, especialmente mediante a indicação do endereço correto ou tentativas válidas de localização da parte requerida, não se podendo atribuir ao requerente a demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário ou à tentativa de ocultação de devedor. 4. A conduta desidiosa do requerente, que deixou de envidar esforços para viabilizar a efetiva citação do demandado, não é capaz de interromper a prescrição e fazê-la retroagir à data da propositura da demanda. 5. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AM - AC: 06353790620168040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 13/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) Grifou-se. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508807-32.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0508807-32.2016.8.05.0080, em que é Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Apelada SOUZA & OLIVEIRA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR. (TJ-BA - APL: 05088073220168050080 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITOINADIMPLIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃOPRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ação de Cobrança proposta no ano de 2005 e a sentença acolheu a preliminar de prescrição trazida na peça de bloqueio, com arrimo no artigo 206, §5º, I do CC, tendo em vista que a citação regular de todo os devedores se deu somente em 2018, decorridos mais de 13 (treze) anos após a distribuição da ação. 2. Configurada a inércia da parte autora que não logrou promover a citação dos réus dentro do prazo prescricional previsto. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. 3. Afastada a tese de validade de citação da empresa primeira apelada em virtude da ciência da segunda apelada, representante legal da primeira, uma vez que não se confunde a figura do administrador da sociedade limitada com a figura da pessoa física. 4. Sentença mantida. Honorários majorados na fase recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ RJ. 0009935-26.2005.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 24/11/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) 15.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada. 16. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator