Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME RECORRIDA: ANTONIA FERREIRA DA SILVA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR: BRUNO DOS ANJOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO (QUOTA LITIS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CLIENTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 6ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3002351-82.2024.8.06.0171
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida em desfavor de ANTONIA FERREIRA DA SILVA. A ação originária visa à execução de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, por meio do qual a parte exequente, ora Recorrente, busca a satisfação de crédito que alega ser devido pela parte executada, ora Recorrida. Após a propositura da ação, sobreveio uma primeira sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Interposto recurso inominado, esta Turma Recursal proveu o apelo, anulando a decisão e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Devolvido o processo ao primeiro grau, o magistrado condutor do feito proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial, para que a parte exequente comprovasse documentalmente o valor efetivamente recebido pela executada, a fim de conferir liquidez ao título. Diante da manifestação da parte exequente, que se opôs à determinação e pugnou pelo prosseguimento da execução nos moldes originalmente propostos, o douto magistrado a quo proferiu nova sentença, novamente extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ante o não cumprimento da ordem de emenda (ID.28300458). Inconformada, a parte exequente interpôs o presente Recurso Inominado (ID 28300461) pugnando pela reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (ID 28300494), rechaçando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos pressupostos de admissibilidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária. O requerido pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé, por entender que esta alterou a verdade dos fatos. O litigante de má-fé é assim conceituado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 12ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 260/261) Compulsando os autos, verifico que a autora se valeu dos instrumentos processuais que a lei lhe assegura e exerceu seu direito constitucional de busca da tutela jurisdicional para assegurar direitos que entende possuir, não havendo nos autos prova de que tenha agido com má-fé. De regra, presume-se que todo litigante aja com boa-fé, devendo a exceção resultar devidamente comprovada, o que não ocorreu. Destarte, não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no disposto no art. 80 do CPC, não restou caracterizada a litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação de multa a esse título. Por sua vez, a parte Recorrente articula uma série de questões preliminares que, em verdade, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia e dizem respeito à correção da postura do magistrado de primeiro grau. A alegação de descumprimento de acórdão anterior, ofensa à hierarquia judicial e à coisa julgada, bem como o pedido de instauração de procedimentos disciplinares e a arguição de suspeição, partem de uma premissa equivocada. O acórdão anterior, ao anular a primeira sentença, determinou o "regular processamento do feito", o que não subtrai do magistrado de origem seu poder-dever de zelar pela regularidade do processo e pela presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Nesse prisma, a primeira decisão referiu-se sobre a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios na ação de origem, por se tratar, em tese, de verba do FUNDEF. Agora, a análise é sobre os requisitos do título executivo extrajudicial. O juiz, como diretor do processo, tem a obrigação de verificar, a qualquer tempo, matérias de ordem pública, como é o caso dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. A anulação da primeira sentença não imunizou o processo contra o juízo de admissibilidade da execução, especialmente após a determinação de um ato processual específico (emenda da inicial) e seu subsequente descumprimento. No tocante a alegação de suspeição, deve a parte interessada, se entender pertinente, instaurar o procedimento próprio, nos termos do art. 146 do CPC. Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas. A questão central a ser dirimida por este Colegiado consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo executivo, por reconhecer de ofício a ausência de liquidez e exigibilidade do título, merece ser mantida. A resposta, a meu ver, é afirmativa. O processo de execução, por sua natureza e finalidade, pressupõe a existência de um direito já definido e incontroverso, materializado em um título ao qual a lei confere força executiva. Conforme o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Esses três atributos não são meras formalidades; são a própria essência do título executivo, constituindo pressupostos indispensáveis para a instauração e o desenvolvimento válido da tutela executiva. A ausência de qualquer um desses requisitos subtrai do documento sua força executiva e impede o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Diferentemente do que sustenta a Recorrente, a análise de tais requisitos não configura indevida incursão no mérito da obrigação, mas sim a verificação de um pressuposto processual específico da ação executiva.
Trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação da parte executada por meio de embargos. A inércia da jurisdição, princípio invocado pela Recorrente, é superada pelo dever do juiz de zelar pela regularidade do processo, indeferindo a execução se o título não atender aos requisitos legais. No caso dos autos, a execução está fundada em um contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis, ou de êxito. Nesta modalidade contratual, a remuneração do advogado está intrinsecamente condicionada ao sucesso na causa e é calculada como um percentual sobre o proveito econômico obtido pelo cliente. Embora o contrato de honorários, devidamente assinado, seja, em regra, título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC), a sua liquidez e exigibilidade, quando a remuneração é de êxito, dependem da ocorrência de fatos extrínsecos ao instrumento. A obrigação só se torna exigível com o implemento da condição, qual seja, o sucesso na demanda. E só se torna líquida quando é possível apurar, com precisão matemática, o quantum debeatur. Para tanto, é indispensável conhecer a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual contratado, ou seja, o valor efetivamente recebido ou disponibilizado ao cliente. Sem a prova documental desse valor, o título carece de liquidez. Não basta ao exequente afirmar um valor; é seu ônus, ao instruir a execução, demonstrar a origem e a exatidão desse montante, juntando os documentos que comprovem a base de cálculo. Vejamos que menciona a cláusula segunda do contrato de honorários firmado pelas partes (ID n. 17861858): Foi precisamente essa a lacuna identificada pelo juízo de primeiro grau. Ao constatar que a petição inicial não veio acompanhada de qualquer documento que comprovasse o valor efetivamente recebido pela Recorrida, o magistrado, em atenção aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), oportunizou à parte exequente a sanação do vício, determinando a emenda da inicial. O valor a receber é 20% de quanto? Não há nos autos a comprovação dos valores recebidos pela recorrida, que seria a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais. A parte Recorrente, contudo, em vez de cumprir a determinação e fornecer os elementos necessários à aferição da liquidez do seu crédito, optou por levantar a tese de que tal exigência seria ilegal. Ao assim proceder, a Recorrente descumpriu ordem judicial expressa e deixou de sanar um vício que impedia o desenvolvimento regular do processo. A consequência para tal omissão é, inevitavelmente, a extinção do feito, conforme corretamente decidido na sentença recorrida, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A própria parte Recorrente, em suas manifestações, menciona a existência de discussões judiciais e bloqueios sobre os valores a serem recebidos pelos beneficiários, o que apenas reforça a convicção sobre a iliquidez e, possivelmente, a inexigibilidade do crédito no momento da propositura da ação, tornando a execução, de fato, prematura. Portanto, a sentença não merece qualquer reparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte Recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. BRUNO DOS ANJOS JUIZ RELATOR