Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO EDUARDO DA SILVA ROCHA e outros (2)
Requerido: CEARA SPORTING CLUB e outros (2) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço que impediu os autores de ingressarem em evento esportivo, apesar de estarem munidos de ingressos válidos, e à consequente responsabilidade dos demandados. A preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará não merece acolhimento. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo suficiente a demonstração de conduta, dano e nexo causal. No caso em análise, a própria narrativa fática indica atuação de agentes estatais no contexto do evento, especialmente no que tange à segurança pública e ao controle de acesso ao estádio. Tal circunstância, por si só, evidencia a pertinência subjetiva da demanda em relação ao ente estatal, sendo suficiente para legitimar sua presença no polo passivo, ao menos em tese. A análise quanto à existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito, e não de condição da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. A preliminar de indevida concessão da Justiça Gratuita resta prejudicada. Isso porque, no âmbito do Juizado Especial, não há exigência de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, inexistindo qualquer prejuízo processual à parte ré. Assim, não há utilidade na análise do pedido, motivo pelo qual a questão resta esvaziada de conteúdo prático. Não prospera, também, a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais alegações de improcedência do pedido não se confundem com inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante ao Estado do Ceará, a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal exige a demonstração de conduta lesiva estatal, dano e nexo causal. Os documentos dos autos revelam que a Polícia Militar atuou no exercício regular do poder de polícia, diante da possibilidade de tumulto e superlotação no estádio, tendo determinado o fechamento dos portões como medida preventiva para evitar tragédias de maior gravidade. A atuação, ainda que restritiva, encontra respaldo no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, e no art. 188 do Código Civil. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Assim, a medida se mostrou proporcional e adequada ao contexto fático, não havendo que se falar em falha do serviço estatal. A improcedência dos pedidos em relação ao Estado é medida que se impõe. Diversa é a situação da Federação Cearense de Futebol e do Ceará Sporting Club, responsáveis diretos pela organização do espetáculo, venda e conferência de ingressos, bem como pelo controle de acesso ao estádio. Restou comprovado nos autos que houve falha no sistema de triagem, permitindo a entrada de torcedores com ingressos falsos ou sem bilhete, ocasionando superlotação e impedindo que consumidores que adquiriram regularmente seus ingressos usufruíssem do espetáculo.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº: 3043486-02.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC torna o fornecedor objetivamente responsável pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O art. 152 da Lei Geral do Esporte reforça o dever das entidades promotoras de assegurar a segurança, a organização e o acesso dos torcedores: Art. 152. As organizações esportivas regionais responsáveis diretamente pela realização da prova ou da partida, bem como seus dirigentes, responderão solidariamente com as organizações esportivas que disputarão a prova ou a partida e seus dirigentes, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao espectador decorrentes de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste Capítulo. A omissão em impedir a entrada de torcedores sem ingresso válido e a falha na verificação dos bilhetes configuram vício do serviço. Assim, entendo que há responsabilidade das entidades organizadoras e clubes de futebol quando o consumidor, mesmo com ingresso válido, é impedido de entrar no estádio por falha da administração. O dano moral decorre da própria frustração do direito de acesso, do constrangimento, da exposição a tumulto e da violação da dignidade do consumidor. Não se trata de mero aborrecimento, mas de falha grave do serviço que atingiu diretamente o direito de lazer e segurança dos autores. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que cumpre a função de compensar os autores e desestimular novas falhas.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Ceará Sporting Club e a Federação Cearense de Futebol, solidariamente, a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente na forma da lei Lei 14.905/2024, a partir desta data, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito