Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Manoel José de Morais - Isto posto, acolho, em parte, os argumentos do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Viçosa do Ceará - considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e considerando que não houve impugnação do benefício no curso do processo, não deve haver cobrança de emolumentos -, determino que o autor cumpra os requisitos legais exigidos pelo tabelião, quais sejam: a) Apresentação de memorial descritivo georreferenciado elaborado por profissional habilitado, devidamente certificado pelo INCRA através do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), conforme exigido pelo § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015/73 e pelo § 9º do Art. 9º do Decreto nº 4.449/2002 (com redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005); b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo levantamento; e c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado e prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) dos últimos cinco exercícios, ou comprovante de isenção, se for o caso. (art. 1º, do Decreto nº 4.449/2002). Expedientes necessários. Não havendo recursos, volte os autos ao arquivo. Viçosa do Ceará/CE, 26 de maio de 2025. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
Intimação - ADV: Evaristo Vieira de Araujo Neto (OAB 40750/DF) Processo 0013794-29.2016.8.06.0182 - Usucapião -