Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA ODÍLIA GONÇALVES HENRIQUE
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Ementa: Direito processual civil e do consumidor. agravo interno em apelação. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. empréstimo consignado. consumidora analfabeta. sentença de parcial procedência. declarada a nulidade do contrato e determinada a restituição simples dos valores. dano moral afastado. decisão monocrática em apelação que reformou a sentença para conceder indenização por danos morais e restituição em dobro. pleito de majoração do valor indenizatório. princípio da non reformatio in pejus. decisão monocrática mantida. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.1 A controvérsia cinge-se à análise de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou Apelação contra sentença que, nos autos de ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado (nº 236096252), supostamente firmado com a instituição financeira demandada. O juízo de primeiro grau determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 1.2 Inconformada com a improcedência do pleito indenizatório e com a determinação da restituição na forma simples, a autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que a restituição fosse em dobro e para que fosse arbitrada indenização por danos morais. 1.3 Em decisão monocrática, o recurso foi parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e à devolução em dobro dos valores pagos após 30/03/2021. 1.4 A parte autora interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, a restituição em dobro de todos os valores descontados, o afastamento da prescrição parcial reconhecida e a readequação dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão: 2.1 Discussão sobre: a) a existência de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte com idêntico objeto; b) o cabimento da repetição do indébito em dobro; c) prescrição parcial dos descontos efetuados há mais de 5 anos da data de ingresso da ação e d) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3.1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. 3.2. O banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, pois, embora tenha apresentado um instrumento contratual, este se revela imprestável como prova, uma vez que não observa as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo e a devida qualificação das testemunhas, em descompasso com o art. 595 do Código Civil. Assim, correta a declaração de nulidade do contrato. 3.3. No que concerne aos danos morais, embora tenha havido desconto indevido de valores de benefício previdenciário, de caráter alimentar, isso, por si só, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, o que deve ser verificado diante das peculiaridades do caso concreto, a serem sopesadas. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora, versando sobre a mesma causa de pedir (empréstimos consignados fraudulentos), conforme apontado nos autos, afasta a presunção de abalo moral extraordinário. O comportamento da parte autora, ao ajuizar diversas ações idênticas, indica que a situação, lamentavelmente, tornou-se recorrente e previsível, o que mitiga a intensidade do sofrimento psíquico usualmente associado a uma surpresa lesiva. 3.4. Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que apenas a parte autora recorreu da decisão monocrática que arbitrou a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), e inexistindo recurso por parte da instituição financeira para excluir tal condenação, mantém-se o referido valor, ainda que não se tenha comprovado abalo moral extraordinário no caso concreto. 3.5. Relativamente à repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, modulou os efeitos de tal decisão, determinando sua aplicação apenas para cobranças efetuadas após 30 de março de 2021. No caso em apreço, aplicando-se a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser dobrada apenas para os descontos posteriores a 30 de março de 2021. Sem incidência concreta no caso (descontos anteriores ao marco), mantendo-se a restituição na forma simples. 3.6 Quanto à prescrição, o termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto efetuado, por se tratar de uma relação de trato sucessivo. A decisão monocrática acertou ao estabelecer a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, CF/88. Arts. 104, 166, 186, 205, 373, II, 429, II, 595 e 927 do Código Civil. Arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Súmulas 297 e 479 do STJ. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (TJCE). Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024); STJ - AREsp: 00000000000003002222 GO 2025/0281556-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026) PROCESSO Nº: 0050301-21.2020.8.06.0126 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026) RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA ODÍLIA GONÇALVES HENRIQUE em face de decisão monocrática proferida no autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A, pleiteando o valor da indenização por danos morais. Em decisão monocrática (Id. 20783801), foi dado parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para condenar o banco réu/Agravado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, considerando a litigiosidade contumaz da autora, e determinou a restituição em dobro apenas para os descontos posteriores a 30 de março de 2021, com base no entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). Vejamos, na integralidade, a decisão monocrática atacada: DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem,
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, interposta por Maria Odilia Gonçalves Henrique, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A, já devidamente qualificados, por meio da qual a autora/apelante, aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário. Após regular tramitação do feito, a douta Juíza da 2° Vara da Comarca de Mombaça/CE, proferiu sentença, conforme ID de n. 18748539, por meio da qual, julgou parcialmente procedente a ação. Colaciona-se o dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 236096252, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Não satisfeita, a autora interpôs recurso de apelação cível, conforme ID de n. 18748594, alegando, em síntese, a existência de danos morais, assim como, da necessária repetição do indébito na forma dobrada vez que fora comprovada a irregularidade dos descontos e, por fim, a condenação do recorrido em honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de discussão eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) Da possibilidade de julgamento monocrático Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, verificando se tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator também poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula nº 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Conforme estabelecido pelo Art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. Destarte, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem: II) Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. III) Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência do contrato, todavia, condenou a promovida à restituição simples e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, condenando as partes na sucumbência recíproca, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. A insurgência recursal da parte autora limita-se a requerer o deferimento da repetição do indébito na forma dobrada, vez que fora comprovada a irregularidade dos descontos, danos morais e, por fim, a condenação do recorrido em honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além da fixação dos honorários sucumbenciais recursais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva. Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC. Colaciona-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessário apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos à promovente, visto que o apelado não conseguiu demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Quanto à forma da restituição, se simples ou em dobro, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). Colaciona-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) [Grifei]. Nesse panorama, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor. Entretanto, deve ser observada a modulação dos efeitos, de modo que somente caberá para os valores pagos posteriormente à 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma. Logo, é devida a consumidora a restituição simples dos valores eventualmente descontados até 30/03/2021, e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. No que concerne ao pleito de danos morais, vê-se que, as alegações autorais restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Acrescenta-se que estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. Todavia, no que tange ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. No caso em concreto, é necessário pontuar que, através de uma simples consulta processual, verificou-se que a parte autora possui 13 (treze) demandas, todas na mesa cidade e com fundamentos e pedidos semelhantes. Nesse contexto, entendo que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra instituições bancárias, devem ser levadas em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. Isto posto e considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante a título de indenização por danos morais, deverá ser fixado no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Direito processual civil. Direito do consumidor. apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Pedido de majoração do quantum arbitrado. Impossibilidade. Demandismo exacerbado. Sentença inalterada. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Holanda Silva questionando sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alto Santo, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na adequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando-se o prejuízo experimentado pelo autor em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a conduta da instituição financeira apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões foram apresentadas fora do prazo legal, sem a comprovação de justa causa para o atraso, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Dessa forma, deixo de apreciar os fundamentos apresentados nas contrarrazões e os documentos anexados. 4. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sendo dispensada a demonstração de dolo ou culpa, salvo as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5. Diante da inercia processual do réu, imperioso reconhecer que o negócio jurídico em avença foi firmado sem anuência do autor, configurando falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico, conforme art. 373, II, do CPC. 6. O dano moral, in re ipsa, decorre da conduta ilícita do banco, com a consequente ofensa à dignidade e paz do autor. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado em primeira instância foi mantido, por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante do demandismo contumaz do autor, evidenciado pelo ajuizamento simultâneo de diversas demandas semelhantes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do requerido conhecida e desprovida. Sentença inalterada. (Apelação Cível - 0200697-62.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. SÚMULA Nº 235 DO STJ. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. FRAUDE INCONTESTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ANOTAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito autoral declarando a inexistência de relação jurídica entre o banco e o autor, bem como para que o promovido procedesse ao cancelamento da conta-corrente aberta indevidamente e excluísse o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e do cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF), bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Preliminar de Conexão rejeitada, vez que nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3. Examinando-se os autos dos processos citados pela parte, verifica-se que todos já foram sentenciados no mesmo sentido, tendo o magistrado a quo, inclusive, observado a sua existência quando da fixação do quantum indenizatório. Portanto, não se fala em nulidade da sentença para julgamento conjunto. 3. Na hipótese, a negativação do nome do autor pela inscrição no CCF pela emissão do cheque de nº 86 no valor de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) devolvido em 27/11/2013, resta incontroversa nos autos, uma vez que não foi impugnada pelo demandado. 4. Tendo em vista que não se pode exigir do autor a produção de prova negativa, uma vez que o promovente logrou êxito em comprovar o apontamento e desconhece o negócio jurídico, cabia à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes. 5. Não tendo o requerido juntado aos autos documento que comprove a abertura da conta-corrente questionada, nem a emissão do cheque devolvido, a anotação negativa do nome do demandante mostra-se indevida. 6. A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 7. Em uma análise da fundamentação do Juízo de 1º grau para a fixação do valor de indenização por danos morais que considerou a quantidade de processos em que se discutiam títulos distintos provenientes da mesma abertura de conta corrente (18 conforme a preliminar de conexão) e a atribuição de um valor global (de aproximadamente R$ 9.000,00 - nove mil reais) por todos os transtornos suportados pelo autor, dividido por esta quantidade de processos protocolados com o fito de encontrar justa e razoável reparação. Considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 500,00 (quinhentos reais) está dentro do razoável, razão pela qual mantêm-se o valor da condenação arbitrado em sentença 8. Recursos conhecidos, mas não providos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000300-13.2018.8.06.0155, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGANTE CONTUMAZ. DEMANDISMO DESNECESSÁRIO. FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a análise recursal em analisar se o valor fixado em sede de sentença a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante. No entanto, entendo que a situação dos autos enquadra-se como abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade. 3. Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 10 processos contra instituições financeiras que tramitam/tramitaram nesta instância, inclusive, com o próprio banco apelado existem outras seis ações. Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Assim, é fato que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra instituições financeira, inclusive a recorrida, deve ser levado em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 5. Logo, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201495-19.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Por sua vez, a correção monetária deverá ocorrer nos termos da Súmula 362 do STJ, desde o arbitramento, segundo o IPCA-A, com juros de mora, calculados desde o evento danoso, na proporção de 1% a.m. até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24. Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002). DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acatando, portanto, o pleito da restituição dos valores em sua forma dobrada, SOMENTE para os descontos que tiverem sido efetuados em data posterior à 30/03/2021, em consonância com o EAREsp 676.608/RS, a ser liquidado em cumprimento de sentença, com atualização monetária segundo o IPCA-A, com juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto realizado. Ex officio, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/2002. Assim como, acatando o pleito de danos morais, CONDENO o requerido a indenizar a autora na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Face ao provimento da apelação interposta, inverto a sucumbência, e condeno o banco apelado ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários. Contra essa decisão, a autora/Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 22554920), reafirmando a necessidade de majoração da indenização por danos morais, a devolução em dobro de todos os valores, a aplicação do prazo prescricional decenal para a repetição do indébito e a condenação exclusiva da parte ré nos ônus sucumbenciais. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. É o relatório.. Passo ao Voto. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Tratando-se de Agravo Interno, verifica-se que o recurso preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é o meio adequado para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, a fim de submetê-la à apreciação do órgão colegiado competente. No caso em análise, o presente recurso tem por finalidade levar a matéria ao exame do colegiado, buscando a reforma da decisão singular que condenou o banco réu/Agravado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, determinou a restituição em dobro apenas para os descontos posteriores a 30 de março de 2021, com base no entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) e a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Todavia, adianta-se que a decisão monocrática agravada deve ser mantida. Explico. II. DO MÉRITO II.1 Da Relação Jurídica e do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Decorre dessa premissa a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, que prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Além disso, a inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau, é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, que alega a não celebração do contrato. Caberia, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento, como bem observado na sentença. A documentação apresentada pelo banco, notadamente a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 18748269), não cumpre os requisitos legais para a celebração de contratos por pessoa analfabeta. Conforme o artigo 595 do Código Civil, aplicável aos contratos bancários, é necessária a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Há de se ressaltar que essa matéria, qual seja, a validade da assinatura a rogo de pessoa analfabeta, foi objeto de julgamento por esta Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com tese firmada no IRDR n. 0630366- 67.2019.8.06.0000, segundo o qual a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou, por unanimidade, no sentido de reconhecer como legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo desnecessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade. Vejamos, a seguir, o entendimento fixado por este Tribunal Estadual, que, como dito, julgou o IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema17) nos seguintes termos: Tema 17: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. (TJCE, Processo 0630366- 67.2019.8.06.0000 [Tema 17], Seção de D. Privado, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 02.10.2020). Grifos apostos. No caso em tela, além da ausência de assinatura a rogo, as testemunhas arroladas não foram devidamente qualificadas no instrumento contratual, o que o torna nulo de pleno direito. Portanto, a declaração de nulidade do contrato e a consequente determinação de restituição dos valores descontados são medidas que se impõem e não foram objeto de recurso pela instituição financeira. II.2 Do Dano Moral A controvérsia principal deste recurso cinge-se à existência ou não de dano moral indenizável. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pleito, fundamentando sua decisão na existência de múltiplos processos ajuizados pela autora com objeto semelhante, o que indicaria a ausência de abalo moral significativo e a possibilidade de se tratar de "demandismo predatório". Por meio de decisão monocrática (ID 20783801), a sentença foi revista para fixar uma indenização simbólica de R$ 500,00, ponderando a conduta ilícita do banco com o comportamento processual da autora. Reexaminando a matéria em sede de Agravo Interno, observo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, não gera de forma automática dano in re ipsa. Todavia, o caso em apreço apresenta a peculiaridade da existência de diversas ações judiciais ajuizadas pela mesma parte, com a mesma causa de pedir e contra diferentes instituições financeiras. A repetição massiva de ações com o mesmo objeto mitiga a ocorrência de abalo moral extraordinário, uma vez que a situação torna-se recorrente e previsível para a parte, descaracterizando a surpresa lesiva que fundamenta a dor imaterial. Nesse cenário, o dano moral aproximar-se-ia da improcedência, como decidido na origem. Entretanto, deve prevalecer no caso o princípio da non reformatio in pejus. Como a decisão monocrática de Id. 20783801 já havia reformado a sentença para fixar a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), e considerando que não houve recurso da instituição financeira contra esse ponto específico, não pode este órgão colegiado retirar tal condenação ou reduzir o valor, sob pena de agravar a situação da recorrente em seu próprio recurso. Assim, embora o colegiado entenda pela ausência de dano moral diante do quadro de litigiosidade contumaz, a manutenção do valor de R$ 500,00 é medida impositiva apenas para garantir a aplicação do princípio processual da vedação à reforma para pior. II.3 Da Repetição do Indébito O agravante insiste na devolução em dobro de todos os valores descontados, argumentando a má-fé da instituição financeira. A decisão monocrática, por sua vez, aplicou a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, determinando a restituição dobrada apenas para os descontos posteriores a 30 de março de 2021. No caso em tela, o histórico de consignações (ID 18748254) demonstra que os descontos referentes ao contrato nº 236096252 ocorreram entre junho de 2015 e maio de 2018. Logo, todos os descontos são anteriores ao marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021). Sendo assim, para que se aplicasse a sanção do parágrafo único do artigo 42 do CDC, seria necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, elemento que não se presume. A atuação do banco, ainda que negligente ao não verificar adequadamente a validade da contratação, não pode ser automaticamente qualificada como dolosa ou de má-fé, especialmente quando se trata de fraude praticada por terceiros (fortuito interno). Portanto, correta a decisão monocrática que estabeleceu a forma dobrada somente para os descontos que tiverem sido efetuados em data posterior à 30/03/2021, em consonância com o EAREsp 676.608/RS. Na prática, implica dizer que, como nenhum ocorreu após essa data, todos os descontos então deverão ser devolvidos na forma simples. Esse entendimento adequa-se com os julgados do STJ: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) II.4 Da Prescrição A Agravante também se insurge contra a aplicação da prescrição quinquenal, defendendo a incidência do prazo decenal. Contudo, a matéria referente ao prazo prescricional para pretensões de repetição de indébito fundadas na inexistência de relação jurídica contratual (art. 27 do CDC) já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, é a data do último desconto efetuado, por se tratar de uma relação de trato sucessivo. A decisão monocrática alinhou-se a este entendimento, o qual mantenho. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 31.854,71. 3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto (dezembro de 2016), e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico torna imprescritível a pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do Código Civil; e (ii) saber se às pretensões de repetição de indébito em contratos bancários se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do pagamento ou do último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1.Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com o termo inicial na data do último desconto. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 169 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (STJ - AREsp: 00000000000003002222 GO 2025/0281556-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) II.5 Dos Ônus Sucumbenciais Com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos, resta mantida a sucumbência nos mesmos termos nela fixados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026) G17