Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0099284-69.2015.8.06.0112.
RECORRENTE: PAULO DE TARSO GONDIM MACHADO
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA ALVES DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do recurso especial (ID 35200893), no qual a parte recorrente, PAULO DE TARSO GONDIM MACHADO, deixou de comprovar o pagamento das custas recursais perante o STJ. Em manifestação de ID 35393992, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não exige o pagamento de custas para a interposição de Recurso Especial, requerendo o regular processamento do recurso. Ocorre que a ausência de exigência de recolhimento de custas perante este Tribunal não afasta a necessidade de comprovação do preparo devido perante o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual se destina o recurso. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, de modo que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, deverá realizar o pagamento em dobro, vejamos: Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (GN) Desta feita,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO intime-se a parte recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de imediata inadmissão do recurso, por deserção. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE