Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0229787-45.2023.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARIA CRISTINA CORREIA CAMELO e outros (4) SENTENÇA
autora: a) Trata sobre a legitimidade do espólio; b) Quanto aos fatos, afirma que a dívida decorre de dois contratos de emissão e utilização do cartão múltiplo n. 9586475, aderido pelo requerido, por meio do qual a instituição financeira disponibilizou um limite de crédito; c) As obrigações constantes no instrumento de crédito se encontram vencidas por força de inadimplência desde 25/07/2021; d) É credor de R$ 47.082,06 (quarenta e sete mil, oitenta e dois reais e seis centavos); d) Assim, requer a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial no valor de R$ 47.082,06 (quarenta e sete mil, oitenta e dois reais e seis centavos). O espólio foi devidamente citado, conforme certidão de pág. 60 do ID 173989388. Maria Cristina Camelo opôs embargos monitórios, na qual aduziu: a) Primeiramente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Em seguida, suscita a sua ilegitimidade passiva com fundamento no fato de que herdeiro não responde por encargos superiores às forças de herança; c) Quanto aos fatos, afirma que, após o falecimento do de cujus, não houve abertura de inventário nem qualquer transferência de bens aos herdeiros, de modo que o patrimônio deixado permanece indiviso; d) Afirma que a Sra. Aristeu, indicada como representante do espólio é falecida e que existem outros herdeiros; e) Trata sobre a responsabilidade limitada dos herdeiros; f) Assim, requer o acolhimento das preliminares ou o julgamento de improcedência da ação. Em impugnação aos embargos, a parte autora impugna os argumentos apresentados, notadamente as preliminares arguidas, e reitera os pedidos iniciais (ID 177779722). Intimados para manifestação acerca de interesse na produção de novas provas ou composição amigável (ID 177779722), ambas as partes informaram desinteresse na produção de novas provas (ID 178361217 e 178458802). Nos despachos de ID 178520259 e 181874526, foi determinada a citação dos demais herdeiros do espólio. Em embargos monitórios opostos por Ana Paula Correia Camelo e José Alves Camelo Júnior, requer-se, inicialmente: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, b) Suscita a ilegitimidade passiva; c) Quanto ao mérito, afirmam que não houve abertura de inventário nem qualquer transferência de bens aos herdeiros; d) Tece argumentos sobre a responsabilidade limitada dos herdeiros; e)
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] Vistos em inspeção.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil contra Espólio de José Alves Camelo. Na petição inicial, a parte
Diante do exposto, requer o acolhimento das preliminares ou o julgamento de improcedência da ação. Em impugnação aos embargos, a parte autora impugna os argumentos apresentados, notadamente as preliminares arguidas, e reitera os pedidos iniciais (ID 194196042). É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado do mérito. A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas já constantes nos autos por força do que preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Das preliminares de ilegitimidade passiva. Considerando que as partes embargantes defendem que não possuem responsabilidade em relação ao débito, é evidente que o argumento se confunde com o mérito da demanda e por isso será analisado em conjunto com as provas. Do mérito. De início, cumpre esclarecer o polo passivo desta ação. Conforme se extrai da petição inicial, o processo foi ajuizado contra o Espólio de José Alves Camelo. A leitura da referida petição não deixa dúvidas de que o polo passivo da ação é composto tão somente pelo referido espólio, tanto o é que a parte autora abre um tópico destinado a explicar a legitimidade do ente despersonalizado. Sobre o assunto, cita-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, 463, 515 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. 1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1424475 MT 2011/0229040-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015) Quanto à representação do espólio, na forma do art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No caso, os embargantes afirmaram que não houve a abertura de inventário (pág. 03 do ID 175527985 e pág. 04 do ID 191787070), de modo a ser possível a representação do ente pelos herdeiros, conforme já manifestado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1541952 SP 2015/0163855-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016) E também o Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO REPRESENTADO POR UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. HERDEIRA QUE NÃO É INVENTARIANTE OU ADMINISTRADORA DE BENS DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO NA AÇÃO EM COMENTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. [...] 6. Conforme determina o art. 75, VII, da Lei Adjetiva civil em vigor, o espólio será representado, ativa ou passivamente, pelo inventariante. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, como é o caso, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" ( REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). 7. Na situação em tela, não se verificam inventariante, administrador provisório ou qualquer responsável legal pela administração da herança. Na realidade, sequer há indícios de que existe uma herança a ser partilhada, razão pela qual não há notícia de herdeiro na posse de eventuais bens a serem partilhados. O Apelante elegeu a Sra. Suellen como representante do Apelado sem embasamento jurídico específico, pelo mero motivo de havê-la indicada como herdeira, mas sem a inclusão de outros possíveis herdeiros do de cujus. 8. Quando existem indícios de patrimônio a ser transmitido e não há inventário em curso, admite-se que o espólio seja representado pelos herdeiros do falecido, desde que em conjunto, não se configurando regular a representação efetuada por apenas um dos herdeiros. Precedentes do STJ e demais Tribunais pátrios. [...] 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 02024407620198060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) Na presente hipótese, o espólio réu encontra-se devidamente representado pelos herdeiros Maria Cristina Camelo (ID 175527992), Ana Paula Correia Camelo (ID 191788691) e José Alves Camelo Júnior (ID 191788693), não havendo sequer em se falar de defeito de representação. Elucidadas tais questões, passa-se à análise do mérito da demanda. Os herdeiros do Espólio réu limitaram-se a opor embargos monitórios em nome próprio, e não apenas como representantes. Veja-se que ambas as defesas (ID 175527985 e 191787070) os embargantes tratam, no mérito, sobre a indivisibilidade do patrimônio deixado pelo de cujus, a impossibilidade de o patrimônio pessoal responder por dívidas alheias e insuficiência de recursos financeiros. As teses suscitadas encontram amparo na legislação vigente (art. 796 do Código de Processo Civil e art. 1.792 do Código Civil), contudo, no caso, não serão os herdeiros que responderão pelas dívidas, mas sim o Espólio de José Alves Camelo, única parte que compõe o polo passivo do processo. Os herdeiros atuam neste processo meramente como representantes do espólio e não efetivamente como devedores da dívida. Por outro lado, a parte autora requer a satisfação de crédito oriundo de contrato de emissão e utilização de cartão de crédito - cartão múltiplo n. 9586475, qual seja a prova escrita da dívida firmado pelas partes e acostado na pág. 02 do ID 121720996, acompanhado planilha de evolução do débito no ID 121721001 e extratos do cartão (ID 121720992, 121720994 e 121720998). Dessa forma, tendo sido apresentada a prova escrita dívida e não tendo o espólio impugnado especificamente o débito (art. 341 do Código de Processo Civil), de rigor a procedência do pedido inicial e rejeição dos embargos monitórios, haja vista ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHENDO os pedidos iniciais formulados pela requerente, para determinar a conversão desta ação monitória em Mandado Executivo Judicial, na forma do art. 702, §8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 47.082,06 (quarenta e sete mil, oitenta e dois reais e seis centavos) em desfavor de Espólio de José Alves Camelo, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente, ambos a contar a partir do ajuizamento da ação. Condeno a parte promovida - Espólio de José Alves Camelo - ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado do presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital