Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0254258-33.2020.8.06.0001.
Agravante: Estado do Ceará. Agravada: L. V. A. F.. Custos legis: Ministério Público Estadual. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. TESE 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão local estaria de acordo com o entendimento do RE 841.526, segundo o qual a omissão estatal passível de responsabilização seria aquela em que haja o efetivo nexo de causalidade com o resultado, o que não se verificou no caso concreto, interpretado à luz do art. 37, §6º, da CF/1988; (ii) saber se nem todo e qualquer caso de falecimento de detento dentro de unidade prisional geraria a responsabilidade do Ente Público, mas somente os casos em que há possibilidade de atuação estatal no sentido de garantir os direitos fundamentais do custodiado, pressuposto imprescindível para a imputação da responsabilidade civil objetiva, ainda que por conduta omissiva; (iii) saber se não houve comprovação no laudo cadavérico de que a causa da morte foi em razão da picada de escorpião, com o consequente infarto cerebral, pois nem sequer houve a constatação de eventual picada no corpo do detento. III. Razões de decidir: 3. O acórdão objeto da súplica excepcional deixou patente que a condenação do Ente Público deveu-se à existência de conduta omissiva, por não haver adotado cuidados prévios e socorro ao preso, o qual faleceu em decorrência de AVC provocado por picada de escorpião dentro da unidade prisional. 4. A situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 592 da Repercussão Geral: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. 5. O acórdão em que erigido aquele precedente obrigatório expressamente consignou que a morte do detento pode ocorrer por várias causas (homicídio, suicídio, acidente ou morte natural), devendo-se investigar se o Estado poderia ou não evitá-la, o que deixou de ser provado na espécie, restando, ao revés, evidenciada a omissão em prestar socorro ao detento. IV. Parte dispositiva e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 592 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux Tribunal Pleno, j. 30.3.2016; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0254258-33.2020.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe seguimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0254258-33.2020.8.06.0001. Agravo Interno.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC) interposto por Estado do Ceará contra a decisão monocrática (ID 13422623), a qual negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11706759). Aduziu o insurgente, em suma (ID 14045304): (1) o acórdão local não está de acordo com o entendimento do RE 841.526, segundo o qual a omissão estatal passível de responsabilização é aquela em que haja o efetivo nexo de causalidade com o resultado, o que não se verifica no caso concreto, interpretado à luz do art. 37, §6º, da CF/1988. (2) não é todo e qualquer caso de falecimento de detento dentro de unidade prisional que gera a responsabilidade do Ente Público, mas somente os casos em que há possibilidade de atuação estatal no sentido de garantir os direitos fundamentais do custodiado, pressuposto imprescindível para a imputação da responsabilidade civil objetiva, ainda que por conduta omissiva. (3) não houve comprovação no laudo cadavérico de que a causa da morte foi em razão da picada de escorpião, com o consequente infarto cerebral, nem sequer houve a constatação de eventual picada no corpo do detento. (4) há distinguishing entre o presente caso e o Tema 592 do STF. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada (ID 13422623) negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11706759) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação ao art. 37, §6º, da CF/1988. (ii) aplicação do Tema 592 da Repercussão Geral. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. O aresto objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 1ª Câmara Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (ID's 7688866 e 10880637), deixou patente que a condenação do Ente Público deveu-se à existência de conduta omissiva, por não haver adotado cuidados prévios e socorro ao preso, o qual faleceu em decorrência de AVC provocado por picada de escorpião dentro da unidade prisional. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 592 da Repercussão Geral: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, o acórdão em que erigido aquele precedente obrigatório expressamente consignou que a morte do detento pode ocorrer por várias causas (homicídio, suicídio, acidente ou morte natural), devendo-se investigar se o Estado poderia ou não evitá-la, o que deixou de ser provado na espécie, restando, ao revés, evidenciada a omissão em prestar socorro ao detento; veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016.) GN
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente