Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOÃO ONOFRE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "O Estado do Ceará sustenta que devem ser observadas as diretrizes de mérito estabelecidas nos Temas 6 e 1.234 do STF, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Argumenta que a decisão monocrática aplicou o disposto no Tema 1.234 apenas no tocante à competência, deixando de examinar os critérios objetivos para o fornecimento do fármaco postulado. Entretanto, o agravante, diferentemente do que alegou em sua apelação - na qual restringiu seu questionamento à competência da Justiça Estadual, requerendo o envio dos autos à Justiça Federal -, apresenta neste recurso, pela primeira vez, a pretensão de aplicação dos critérios de mérito firmados pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte, o que caracteriza inovação recursal. A propósito, no julgamento do recurso de apelação, foram devidamente examinados os fundamentos essenciais para a apreciação da matéria devolvida, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.234/STF. Não se olvida que as instâncias ordinárias estão obrigadas a observar a tese firmada em repercussão geral a partir da publicação do acórdão no processo-paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, é imprescindível que a matéria tenha sido efetivamente devolvida à instância revisora por meio de impugnação específica em sede recursal, o que não se verifica no caso em exame. […]
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000370-23.2024.8.06.0137 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 29427010) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 27140556), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do agravo interno, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 28602133). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 188; 277; 1.010; 1.022, II; e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil (CPC). Alega negativa de prestação jurisdicional em relação à análise dos critérios estabelecidos na Súmula Vinculante nº 60, do STF, que exigem, respectivamente, a observância dos acordos interfederativos firmados no Tema 1234 e a análise qualificada das ações que envolvem medicamentos não incorporados e incorporados. Contrarrazões (ID 32735060). Preparo dispensado. É o relatório, no essencial. DECIDO. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto
Ante o exposto, não conheço do agravo interno." (GN) Como visto, o recorrente desprezou o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a inovação recursal, não o impugnando especificamente, o que revela ofensa à dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o Recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 3. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 4. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 7. Agravo Interno não provido. (GN) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) A propósito, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem explicita em que consiste o princípio da dialeticidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão recorrida não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ter deixado a agravante de rebater, especificamente, os fundamentos adotados na origem para a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. A parte agravante não nega o vício imputado pela decisão agravada. Limita-se a defender excesso de formalismo da decisão recorrida no controle da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, sem demonstrar que atendeu aos pressupostos recursais necessários ao conhecimento da irresignação recursal. 3. O princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. 4. Não por outro motivo, a recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada na origem, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. 5. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ela buscada. [...] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.113.753/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) GN. Note-se que o mero inconformismo do recorrente com a decisão contrária aos seus interesses não deve ser confundido com negativa de prestação jurisdicional, se a decisão recorrida possui fundamento suficiente para manter o resultado impugnado, tornando desnecessário o exame das demais teses recursais. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC); [...] 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. A fundamentação concisa ou a decisão desfavorável não se confundem com ausência de prestação jurisdicional. 4. A decisão recorrida possui fundamentos suficientes para manter o resultado impugnado, tornando desnecessário o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos. [...] IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.750.812/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Registro, por fim, que na decisão monocrática, a qual restou mantida diante do não conhecimento do agravo interno, ficou consignado que o medicamento oncológico pleiteado foi incorporado ao SUS para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora e que, de acordo com o decidido na modulação dos efeitos da decisão no Tema 1234 da repercussão geral, não deve haver o deslocamento da demanda para a Justiça Federal. Foi ainda citado o item 3.4 da respectiva tese, para fins de ressarcimento interfederativo. Restou ainda assentado que o Tema 6 da repercussão geral não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que diz respeito à concessão excepcional de fármacos registrados na Anvisa, mas ainda não incorporados ao SUS. Assim, embora a decisão que prevaleceu esteja em conformidade com o Tema 1234 do STF, não é o caso de negar seguimento ao recurso, uma vez que esse foi interposto contra o acórdão proferido no agravo interno, que, como antes explicitado, não foi conhecido com fundamento na inovação recursal.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente