Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0174782-77.2019.8.06.0001.
Apelante: Francisca Zilda de Oliveira Rocha Apelada: Banco Mercantil do Brasil S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SE ENCONTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL CABIMENTO. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES E, APÓS ESTA DATA, NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Francisca Zilda de Oliveira Rocha, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, diante da alegação da parte autora de que o valor arbitrado pelo juízo de origem não se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido, e da repetição do indébito na forma dobrada, uma vez configurada a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da promovente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, a necessidade de reforma da sentença quanto aos danos morais, tendo em vista que o quantum fixado pelo Juízo a quo fora ínfimo diante dos prejuízos causados pela instituição financeira ré, e quanto à repetição do indébito, para que esta seja em dobro, uma vez configurada a irregularidade nos descontos. 4- Em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. 5- A instituição financeira, ora apelada, deve, portanto, ser condenada à reparação, com a fixação de indenização compatível com os prejuízos causados, levando-se em consideração a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado, bem como respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar valores ínfimos ou exorbitantes, mas focado no objetivo de desestimular a prática de condutas lesivas. 6- Assim, em respeito aos critérios supracitados e seguindo o parâmetro de valor que o TJCE tem fixado, entendo que a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo que se falar em majoração. 7- Quanto ao pleito de repetição do indébito na forma dobrada, o STJ, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) entendeu que, para a satisfação do direito, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, ou seja, não depende de elemento volitivo do fornecedor. No entanto, a restituição na forma dobrada só se aplica aos descontos decorridos após a publicação do referido acórdão paradigma, ou seja, após o dia 30/03/2021. 8- Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos começaram em 07/2017 e cessaram em 06/2023, conforme documento juntado pela parte autora (ID n. 18287380), os descontos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto os descontos posteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. IV. DISPOSITIVO 9- Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 42, § único; CPC/2015, arts. 344 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 0256095-21.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJCE, Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 0050179-44.2020.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; TJCE, Apelação Cível: 02000267920238060029 Acopiara, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025; STJ, EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Francisca Zilda de Oliveira Rocha, contra a sentença (ID n. 18287551), proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., nos seguintes termos: [...] III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para desconstituir o contrato nº 014424414 firmado com a promovida Banco Mercantil do Brasil S.A; DETERMINO que a instituição financeira promovida se abstenha, de forma imediata, de efetuar qualquer desconto oriundo da relação jurídica desfeita, devendo restituir os valores descontados, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto até a citação, após a citação, aplica-se somente a taxa Selic, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO a demandada, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento, após essa data, aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO a promovida em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.[...] Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID n. 18287554), requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e, quanto ao mérito, sustentando, em suma, a necessidade de reforma da sentença quanto aos danos morais, tendo em vista que o quantum fixado pelo Juízo a quo fora ínfimo diante dos prejuízos causados pela instituição financeira ré, e quanto à repetição do indébito, para que esta seja em dobro, uma vez configurada a irregularidade nos descontos. Diante disso, requereu a reforma da decisão recorrida, para que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais, conforme patamar pleiteado na peça preambular, bem como que seja determinado que os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (ID n. 18287558), oportunidade em que se manifestou pela manutenção da sentença. Houve tentativa de audiência de conciliação, contudo, dada a ausência da apelante, restou prejudicada a sessão (ID n. 25394698). É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita presente nas razões recursais, destaco que o juízo de primeiro grau já concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (ID n. 18287382). Ressalto, ainda, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a parte que já obteve o referido benefício não precisa renová-lo a cada recurso ou instância. Por essa razão, mantenho a sua concessão. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, diante da alegação da parte autora de que o valor arbitrado pelo juízo de origem não se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido, e da repetição do indébito na forma dobrada, uma vez configurada a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da promovente. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, cabível a inversão do ônus probante, como regra de instrução, em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações desse tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o magistrado a quo sentenciou em favor da parte autora, uma vez que a ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem, contudo, apresentar contestação (ID n. 18287534), não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada, presumindo-se verdadeiras as alegações da promovente, nos termos do art. 344, do CPC.
Diante do exposto, entendo que não há, nos autos, qualquer prova da regularidade da contratação questionada que autorize a instituição financeira a proceder aos descontos em folha de pagamento. Nesse contexto, o conjunto probatório constante nos autos revela-se favorável à apelante, especialmente porque os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de contratação ilegal. Assim, destaca-se que a linha de precedentes do e. TJCE tem considerado que, em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PARA O AUTOR. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados pelo banco réu na conta bancária do autor, decorrentes de dois empréstimos consignados. 2. De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Dos autos, restou incontroversa a nulidade dos contratos objeto da lide, uma vez que inexistente a comprovação da contratação, não tendo o banco réu apresentado os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo autor. 4. Ao contrário do que defende o recorrente, o repasse dos valores supostamente contratados para conta de titularidade do autor é ônus que compete a instituição financeira, uma vez que o autor nega ter contratado os empréstimos consignados. 5. Em casos como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 6. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9. No caso em comento, verifica-se que os descontos do contrato de nº 15284093 tiveram início em abril de 2019, ou seja, antes a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). Já o contrato de nº 815801371 teve seu primeiro desconto em maio de 2021, após a publicação do acórdão. 10. Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas posteriores a referida data devem ser restituídas de forma dobrada. Nesse sentido, a sentença deve ser reformada neste aspecto. 11. No que toca ao pedido de compensação, como mencionado acima, em nenhum momento a parte ré, ora apelante, junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido realizado para a conta de titularidade do autor, uma vez que apenas alega que os valores supostamente contratados foram transferidos. 12. Não há que se falar em presunção juris tantum da transferência/depósitos dos valores dos empréstimos consignados quando o banco sequer juntou os instrumentos contratuais dos negócios jurídicos em que alega ter realizado com o autor. Assim, é incabível o provimento do apelo do banco quanto a esse pedido, devendo ser afastada a necessidade de compensação com quaisquer valores. 13. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 14. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0256095-21.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Negritei A instituição financeira, ora apelada, deve, portanto, ser condenada à reparação, com a fixação de indenização compatível com os prejuízos causados, levando-se em consideração a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado, bem como respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar valores ínfimos ou exorbitantes, mas focado no objetivo de desestimular a prática de condutas lesivas. Assim, atentando-se aos critérios supracitados e ao parâmetro de valor que o TJCE tem fixado em casos semelhantes, entendo que a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo que se falar em majoração. Isto posto, vejamos julgados arbitrando o referido valor a título de danos morais em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A promovente colacionou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, demonstrando a existência do Cartão de Crédito (RMC), objeto da ação, incluído em 10.08.2021, no valor reservado de R$ 38,50, com limite de crédito, no valor de R$ 1.155,00. Conforme o documento apresentado, o referido contrato consta como ¿ativo¿ (fl. 34). Em sua defesa, o banco demandado sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. No entanto, não apresentou aos autos o instrumento contratual questionado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a validade da operação. Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que declarou a inexistência do Contrato n. 20219001677000157000 vinculado ao benefício da autora, que deu início aos descontos ora impugnados. 2. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). 3. Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a promovente tenha buscado resolver o problema administrativamente. Ela não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por cartão de crédito consignado que não solicitou. No caso em análise, tem-se que a cobrança do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado de R$ 38,50 corresponde a aproximadamente 4,16% do benefício previdenciário percebido pelo requerente, no valor de R$ 924,00 (fls. 32-34). Registre-se que os valores cobrados ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. À vista disso, não haveria sequer de falar em indenização por dano moral, pois dano algum foi apontado pela autora como decorrente da violação de um direito. 4. Não obstante, a reiterada jurisprudência do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A multa arbitrada se alinha às diretrizes da Corte Superior e a jurisprudência local, garantindo a efetividade da medida relativamente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente. Além disso, o teto fixado de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e compatível com a natureza da obrigação. Registre-se, por fim, que foi fixado limite, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 6. Recursos conhecidos, desprovido o da parte ré e provido em parte o da autora. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)Negritei PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Santos de Oliveira, objurgando sentença de fls. 276/286, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o promovido apelado devem responder objetivamente pela reparação de danos causados ao demandante, com base no art. 14 do CDC. 4. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, oriundos de contratação não comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 5. A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Uma vez que o recurso apelatório reformou em parte a sentença para dar parcial provimento à ação em liça, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação deixa de ser módica e deve figurar como base para o arbitramento da verba em questão, conforme determinação contida no art. 85, §2º, do CPC. 6. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença primeva reformada em parte, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0050179-44.2020.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Negritei Ademais, quanto ao pleito referente à repetição do indébito na forma dobrada, entendo que este merece parcial acolhimento. Explico. Inicialmente, destaca-se o que prevê o § único, do art. 42, do CDC: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, não há dúvidas de que, em casos de reconhecimento de que os descontos são indevidos, a devolução dos valores pagos, na forma simples ou dobrada, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Diante disso, o STJ, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) entendeu que, para a satisfação do direito, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, ou seja, não depende de elemento volitivo do fornecedor. No entanto, a restituição na forma dobrada só se aplica aos descontos decorridos após a publicação do referido acórdão paradigma, ou seja, após o dia 30/03/2021, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Negritei Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos começaram em 07/2017 e cessaram em 06/2023, conforme documento juntado pela parte autora (ID n. 18287380), os descontos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto os descontos posteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. No mesmo sentido, decidiu o TJCE em recente julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO A SER PERICIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença de procedência da pretensão anulatória de contrato de empréstimo consignado não reconhecido c/c reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar a validade do contrato de empréstimo consignado imputado à autora e avaliar a responsabilidade do banco réu pelos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da consumidora em decorrência de suposto defeito na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Preliminar de ausência de interesse processual: é direito da parte ter sua pretensão apreciada por um órgão jurisdicional, independentemente da busca ou esgotamento de pedido no âmbito administrativo, principalmente nos casos dessa natureza, em que há manifesta pretensão resistida, eis que o banco defende a validade do contrato de empréstimo consignado a fim de justificar os descontos mensais da parcela contratual no benefício de aposentadoria da autora. Preliminar afastada. 4.Preliminar de prescrição: a pretensão anulatória de contrato fraudulento c/c repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos indevidos em aposentadoria da autora por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira prescreve em cinco anos a partir da última prestação contratual, em observância ao art. 27 do CDC e à jurisprudência do STJ. 5.Mérito: Diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos em favor da consumidora, era ônus do banco réu comprovar a validade do empréstimo consignado, cuja desídia em apresentar o contrato válido nos autos ensejou a não realização da perícia grafotécnica. Tema 1061 do STJ. 6.Dessa forma, uma vez que caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos descontos efetuados na aposentadoria da autora, admite-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. 7.A devolução dos valores cobrados indevidamente deve seguir a sistemática fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676608/RS, de modo que a repetição do indébito ocorre de forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data. No caso dos autos, a repetição do indébito deve ser integralmente na forma simples. 8. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença mostra-se ineficaz para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais. Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação da autora provida e apelo do banco réu desprovido. Sentença reformada para majorar os danos morais e para ajustar os consectários legais das condenações. __________ Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova concreta da efetiva contratação do empréstimo configura defeito na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos causados. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, XXXV. CPC, art. 373, II e Art. 489; CDC: arts. 3º, § 2º; 6, VIII; 14; 27 e 42, parágrafo único CC, arts. 186, 206, § 3º, V e 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: súmulas 43, 54, 297 e 362. Tema 1.061 (REsp 1674593/SP); EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 2.462.298/SP; REsp 2.184.879/PR; AgInt no AREsp 1.754.150/MS; AgInt no AREsp 1.720.909/MS e EAREsp n. 676.608/RS. TJCE: AC 0203971-82.2022.8.06.0167; AC 0201759-17.2022.8.06.0029; AC 0055495-39.2021.8.06.0167; AC 0002479-50.2017.8.06.0123; AC 0201101-95.2023.8.06.0113; AC 0270446-96.2023.8.06.0001 e AC 0230885-02.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações para negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao apelo autoral, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 6 de junho de 2025. RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02000267920238060029 Acopiara, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025) Negritei 3- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a repetição do indébito se dê de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada quanto aos descontos posteriores a esta data, mantendo incólume os demais termos da sentença de origem. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso em apreço. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator