Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
APELADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição bancária. Sentença de procedência parcial para declarar inexistente débito referente a contrato bancário impugnado e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Apelação da instituição financeira pela reforma da sentença, sob alegação de validade da contratação e inexistência de dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a existência válida do contrato impugnado pelo consumidor; e (ii) examinar se a existência de outras anotações restritivas anteriores no nome do autor afasta a indenização por dano moral, à luz da Súmula nº 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de prova da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, não suprida por mera similaridade gráfica ou movimentação bancária, impede o reconhecimento da validade da contratação. 4.A existência de cinco anotações restritivas preexistentes e não impugnadas judicialmente afasta o dever de indenizar por dano moral, conforme interpretação consolidada da Súmula nº 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor impede o reconhecimento de sua validade, recaindo sobre a instituição financeira o ônus da prova. 2. A existência de anotações restritivas anteriores legítimas no nome do consumidor afasta a caracterização de dano moral por inscrição posterior indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 2º, art. 3º, art. 6º VIII, - CPC: art. 85, §2º, art. 86, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 385; TEMA nº 1061 - TJCE: AC nº 0050062-11.2020.8.06.0128. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0050410-60.2021.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TAUÁ - 1ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá (Id. 31018561), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE para: a) declarar a inexistência do débito que ensejou na negativação indevida; b) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a data da negativação e correção pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Preenchidos os pressupostos ao deferimento da medida liminar, na forma do artigo 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte demandada providencie, no prazo de 5 dias contados da intimação desta sentença, com a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito cuja a inscrição decorreu da relação contratual aqui discutida e declarada inexistente/irregular, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 reais limitado a R$2.000,00 (dois mil reais). Condeno o promovido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação." Inconformado, o banco recorre (Id. 31018566), reiterando a tese de regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos em razão da movimentação da conta e da similaridade das assinaturas. Insiste no afastamento da condenação por danos morais em razão de ter exercido seu dever legal de cobrança. Ademais, reforça a aplicabilidade da Súmula nº 385/STJ, devido à comprovação documental de outras anotações restritivas preexistentes àquela questionada na presente demanda. Em sede de contrarrazões (Id. 31018573), o apelado refutou os argumentos recursais, pleiteou a manutenção integral da sentença quanto à declaração de inexistência do débito e, em pedido adesivo, pugnou pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, argumentando que a Súmula 385/STJ poderia ser flexibilizada caso o consumidor questionasse as demais anotações. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, esclareço que o Sr. Francisco Lopes da Silva ajuizou a demanda alegando que, em março/2021, foi surpreendido com a negativa da abertura de conta bancária em outra instituição devido à existência de diversas restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Dentre as restrições, o autor questiona especificamente um débito cobrado pelo Itaú Unibanco S/A, referente ao contrato nº 000775600300864, no valor de R$ 7.699,95, com data de vencimento em 20/12/2018 e inclusão em 12/04/2019. Aduziu o apelado que jamais celebrou tal contrato ou manteve relacionamento com a instituição financeira que justificasse o débito, pugnando pela declaração de inexistência do contrato, cancelamento da negativação e condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a validade da contratação, limitando-se a juntar uma "Proposta Abertura de Conta" sem assinatura e um suposto "Contrato de Pacote de Serviços" com assinatura expressamente impugnada, sem requerer a devida prova pericial grafotécnica. Por conseguinte, o juízo a quo declarou a inexistência do débito e da relação contratual e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. Inconformada, a instituição bancária busca reformar o provimento, reiterando a tese de regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos em razão da movimentação da conta e da similaridade das assinaturas. Subsidiariamente, insiste no afastamento da condenação por danos morais, reforçando a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, devido à comprovação documental de cinco anotações restritivas preexistentes àquela questionada na presente demanda. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. Da Relação de Consumo e o Ônus da Prova Impende reiterar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto dado que a relação jurídica estabelecida entre o apelado, na qualidade de destinatário final dos serviços, e o apelante, enquanto fornecedor de serviços financeiros, subsume-se aos artigos 2º e 3º da Lei Federal n. 8.078/1990. Ademais, relembro que o ônus de demonstrar a efetiva e válida contratação, incluindo a autenticidade da assinatura, recai sobre a instituição bancária, conforme o art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Da Declaração de Inexistência de Débito e Aplicação do TEMA nº 1.061 do STJ O Itaú Unibanco S/A sustenta que a contratação teria sido regular, argumentando que o contrato de abertura de conta fora formalizado em 27/04/2016, e que a assinatura seria compatível com os documentos do cliente, fato reforçado pela movimentação consistente e contínua da conta ao longo de cerca de dois anos, conforme detalham os extensos extratos anexados. Embora o apelante tenha apresentado documentação relativa à movimentação da conta, demonstrando o uso dos produtos bancários, o ponto fulcral da controvérsia reside na autoria da assinatura no instrumento contratual original. O apelado impugnou expressamente a chancela contratual e a própria abertura da conta, alegando ser vítima de fraude e desconhecimento do vínculo. Neste cenário, a prova da simples movimentação da conta, ainda que detalhada e indicando uso de cheques ou limites de crédito, não possui o condão de, por si só, validar o negócio jurídico em face da impugnação formal da assinatura. O risco de empreendimento dos serviços bancários inclui a falha na segurança (fortuito interno), que permite que terceiros, de posse de dados pessoais ou documentos, utilizem a estrutura do Banco, simulando a operação em nome da vítima. A tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA nº 1.061 é clara sobre a distribuição do ônus: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Na hipótese, houve publicação do anúncio do julgamento antecipado da lide (id. 31018554), mas as partes deixaram transcorrer o prazo sem nada apresentar (certidão - id. 31018560). O Itaú não se desincumbiu do seu ônus. Diante da impugnação específica da assinatura pelo apelado (o qual, inclusive, solicitou expressamente a realização de perícia grafotécnica em sua réplica), cabia ao Banco, na fase instrutória, requerer e custear a produção da prova técnica indispensável para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação. Contudo, a instituição se contentou em apenas alegar a "similaridade visual" e a movimentação da conta. A similaridade visual é um argumento tênue e subjetivo, facilmente falível, e insuficiente para rebater a presunção de veracidade da impugnação que opera em favor do consumidor hipossuficiente e vítima potencial de fraude. A ausência de requerimento expresso e a subsequente ausência da prova pericial grafotécnica, cuja produção era de incumbência e interesse primordial do apelante para confirmar a existência e a validade do negócio jurídico (art. 373, II, CPC), implica que a prova da autenticidade não foi produzida. Desse modo, a presunção de vício ou fraude na formalização do contrato remanesce, confirmando a conclusão do juízo a quo. A contratação se mostra nula de pleno direito por vício de manifestação de vontade, sendo indevido o débito de R$ 7.699,95 oriundo do Contrato nº 000775600300864. Destarte, a sentença deve ser mantida na extensão em que declarou a inexistência do vínculo contratual e, consequentemente, a nulidade do débito que ensejou a negativação. Do Dano Moral Indenizável e da Aplicação da Súmula nº 385 do STJ Superada a questão da inexistência do débito, a matéria subsequente a ser examinada refere-se à condenação do Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais. Embora a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes seja, via de regra, ensejadora de dano moral in re ipsa (dano presumido), essa regra encontra obstáculo na preexistência de outras inscrições desabonadoras, conforme a tese consolidada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso concreto, o próprio autor/apelado, ao juntar a consulta de crédito (Id. 31018009), demonstrou que, antes da inclusão do débito ora contestado (que ocorreu em 12/04/2019), já existiam no mínimo cinco outras restrições negativas em seu nome, a saber: 1. CONTEXTO L. P. LTDA: Inclusão em 05/02/2018 (Vencimento: 15/12/2017) - Motivo: CHEQUE, Valor: R$ 4.000,00. 2. TRAJETO: Inclusão em 23/01/2018 (Vencimento: 02/01/2018) - Motivo: AVALISTA, Valor: R$ 900,00. 3. BANCO ITAUCARD S/A: Inclusão em 22/12/2018 (Vencimento: 01/10/2018) - Valor: R$ 2.149,63. 4. ITAU UNIBANCO S/A: Inclusão em 13/01/2019 (Vencimento: 13/11/2018) - Valor: R$ 2.278,06. 5. ITAU UNIBANCO S/A: Inclusão em 23/11/2018 (Vencimento: 20/10/2018) - Valor: R$ 1.117,58. Essas anotações, registradas em datas anteriores à inscrição relativa ao contrato objeto desta demanda (12/04/2019), demonstram que, à época da negativação irregular perpetrada pelo apelante no contexto do Contrato nº 000775600300864, o Sr. Francisco Lopes da Silva já possuía sua situação creditícia bem comprometida perante o mercado de consumo. Para afastar a incidência da Súmula nº 385/STJ, seria indispensável que o apelado comprovasse, nos autos, a ilegitimidade de todas essas anotações preexistentes, ou que estaria promovendo a discussão judicial de tais débitos com verossimilhança das alegações desde a propositura desta ação. No entanto, o apelado alegou genericamente a existência de vários débitos e, embora sua defesa nas contrarrazões mencione a possibilidade de flexibilização da Súmula, a documentação e os argumentos apresentados se mostram falhos em demonstrar que as dívidas com a "Contexto L.P LTDA" (referente a cheque) ou com a "Trajeto" (na qualidade de avalista), que são as mais antigas, seriam indevidas ou estariam sendo ativamente contestadas por vias judiciais. A omissão do autor em comprovar a ilegitimidade das demais negativações ou ajuizar demandas contra os outros credores que o negativaram, especialmente as empresas que não são o próprio Itaú, reforça a presunção de legitimidade dessas anotações mais antigas. A essência do entendimento sumular é que a honra objetiva e o crédito do consumidor já haviam sido previamente abalados pelas inscrições anteriores e não contestadas. A inclusão de um novo registro, mesmo que indevido, não tem a capacidade de causar um dano moral autônomo e indenizável, justamente porque o perfil de "mau pagador" já estava consolidado no mercado. A irregularidade processual ou a fraude em um único contrato, quando inserida em um contexto de múltiplas inadimplências anteriores, não configura o dano extrapatrimonial (que pressupõe a mácula inédita ou agravada da reputação), mas sim mero aborrecimento, que é mitigado pela condição preexistente de devedor. Essa interpretação da Súmula nº 385 do STJ encontra-se consolidada no entendimento desta Corte e desta Câmara julgadora, conforme precedente em caso assemelhado a seguir transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob fundamento de que já havia anotações preexistentes legítimas contra o autor nos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira e consequente dever de indenizar por danos morais, diante de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo quando comprovada a existência de anotações preexistentes legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ordenamento jurídico admite a reparação por danos morais em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, desde que inexistam registros anteriores legítimos de inadimplência. 4. Constatada a existência de outras anotações anteriores e legítimas nos registros de inadimplência em nome do apelante, não há que se falar em abalo à sua honra objetiva ou subjetiva pela nova inscrição, ainda que indevida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 385, dispõe que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. 6. O autor não logrou êxito em comprovar a ilegitimidade das demais negativações ou ter ajuizado demanda contra os respectivos credores, de modo que persiste o estado de inadimplemento. 7. O entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS (Tema 41/STJ) reforça que a configuração do dano moral depende da inexistência de registros legítimos anteriores, pois o novo registro não amplia, por si só, o desvalor social da condição de inadimplente. 8. A sentença de primeiro grau se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado e está devidamente fundamentada, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A existência de anotações preexistentes legítimas em nome do consumidor em cadastros de inadimplentes afasta a caracterização de dano moral indenizável por inscrição posterior, ainda que indevida. A ausência de comprovação da ilegitimidade das anotações anteriores ou da propositura de ação judicial contra os demais credores impede o reconhecimento do dano moral. Aplica-se a Súmula 385 do STJ aos casos em que o consumidor figura como devedor em múltiplos registros legítimos de inadimplência.1 (destaquei) Esse raciocínio, de que a ausência de prova da ilegitimidade das anotações anteriores (sejam elas quais forem) implica na aplicação da Súmula, é imperativo na análise deste tópico, pois o apelado não trouxe aos autos qualquer comprovação de que havia questionado ou obtido provimento favorável contra as anotações da "Contexto L.P. LTDA" (cheque) ou "Trajeto" (avalista). O fato de seu nome já constar legitimamente nos registros restritivos de crédito impede o reconhecimento do dano moral derivado da inscrição posterior irregular promovida pelo apelante. Portanto, o afastamento da condenação por danos morais é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença neste ponto. Resta ao apelado apenas o direito de obter o cancelamento da restrição indevida referente ao Contrato nº 000775600300864, conforme já determinado pelo juízo a quo. ISSO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença em parte, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando esse pedido específico improcedente. Estabelecer que, em face da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), cada uma das partes fica responsável pelo adimplemento do percentual de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da ordem em relação ao autor, em razão de desfrutar do benefício da gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º). A sentença permanece inalterada nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Apelação Cível - 0050062-11.2020.8.06.0128, Rel. Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025.