Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052174-96.2021.8.06.0069.
APELANTE: MARCOS AURELIO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE COREAU DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCOS AURELIO ARAUJO em face da sentença de ID 35108829, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais ajuizada pelo ora recorrente em face do Município de Coreaú, condenando o ente federado ao pagamento de verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do seguinte dispositivo: Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 02/05/2019 a 01/12/2020, com remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. (...) Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação de ID 35108832, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro in judicando ao analisar a causa sob a ótica de uma contratação temporária, quando, na verdade, o vínculo mantido com a municipalidade era de cargo em comissão (Diretor de Departamento Musical). Afirma que tal fato é incontroverso, tendo sido, inclusive, confirmado pelo próprio Município em sua contestação e corroborado pelas fichas financeiras juntadas aos autos. Argumenta que, na condição de servidor comissionado, possui direito constitucional ao recebimento de férias acrescidas do terço e ao décimo terceiro salário, conforme previsto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como na legislação municipal aplicável (Lei nº 402/2003). Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas (férias +um terço, e 13º salário). Regularmente intimado, o Município de Coreaú apresentou contrarrazões no ID 35108834, por meio das quais concorda que o caso trata de cargo comissionado, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos limites do regime jurídico-administrativo constitucionalmente previsto. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência do interesse público na lide, ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência recursal. O cerne da questão controvertida reside em determinar se o promovente, na qualidade de ex-servidor público ocupante de cargo comissionado, faz jus à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, referentes ao período em que laborou para a administração municipal de Coreaú. Esclareça-se que a matéria tratada no presente recurso já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito (destacou-se): Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Pois bem, de início, cumpre destacar o evidente equívoco do juízo de primeiro grau ao fundamentar sua decisão. O magistrado sentenciante analisou o caso como se tratasse de contratação temporária irregular, aplicando os Temas 551, 612 e 916 do STF e, com base nisso, deferiu apenas o direito ao FGTS, verba sequer pleiteada na inicial, indeferindo os pedidos de férias e décimo terceiro salário. Contudo, os autos demonstram de forma inequívoca que a natureza do vínculo entre o apelante e o Município de Coreaú era de cargo em comissão. Tal fato é incontroverso, pois foi alegado confirmado pelo Município em sua contestação (ID 35108823), e comprovado cabalmente pelas fichas financeiras juntadas pelo próprio ente público (ID 35108824), que descrevem a natureza do vínculo do autor como "COMISSIONADO". Portanto, a premissa fática adotada na sentença está dissociada da realidade probatória dos autos, o que impõe a sua reforma. Quanto ao mérito propriamente dito, sabe-se que a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego público se dará mediante concurso, ressalvando-se, no entanto, os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, incluindo o comissionado, os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. Senão, observe-se (grifou-se): Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o servidor exonerado de cargo comissionado tem direito a perceber indenização pelas férias não usufruídas. Eis a ementa do citado paradigma, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304). Segundo a Exma. Ministra Cármen Lúcia, Relatora do leading case, a mesma compreensão adotada sobre férias não usufruídas deve ser estendida a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como décimo terceiro salário (Vide decisão proferida no RE nº 1.267.151, data do julgamento 29/05/2020, data da publicação 02/06/2020). Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado da lavra deste Tribunal de Justiça, in verbis (sem negrito no original): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, §3º TODOS DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJCE. Ap. Cível nº 005258-46.2017.8.06.0068 Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Chorozinho; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Chorozinho; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020). No caso em apreço, o direito do apelante decorre diretamente dos ditames elencados na Carta da República, que não fazem distinção, para fins de percepção dos direitos sociais básicos, entre servidores efetivos e comissionados. O Município, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, conforme exige o artigo 373, II, do CPC. A sentença, ao indeferir os pleitos de férias e décimo terceiro salário com base em fundamentação inadequada à espécie, violou precedente vinculante do STF, merecendo ser integralmente reformada. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos autorais e, consequentemente, condenar o promovido ao pagamento de férias integrais e proporcionais, além de 13º também integral e proporcional,em favor do apelante, relativos ao período laborado (2019-2020), cujos valores deverão ser apurados em liquidação do julgado, aplicando-se juros e correção monetária nos moldes definidos pelo Tema 905 do STJ e, após a vigência da EC 113/2021, pela Taxa Selic, até a publicação da EC 136/2025, a partir do que passará esta a determinar os índices aplicáveis aos cálculos condenatórios. Ante a sucumbência, arcará o promovido com os honorários advocatícios sucumbenciais que deverão ser arbitrados na liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado deste decisum e devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1