Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0184769-74.2018.8.06.0001.
AUTOR: JAMES ALEXANDRE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA R.H.
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de ação acidentária ajuizada por James Alexandre da Silva contra Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. O autor narra, em síntese, que: a) Foi vítima de acidente de trabalho, o que lhe causou amputação traumática do segundo dedo do mão esquerda (CID S68.1); b) Em decorrência passou a ter imitação funcional para a função de motorista; c) Recebeu auxílio-doença, NB 6218912837; d) Argumenta que deveria ter recebido o auxílio-acidente. Ao final requereu a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, CTPS, declaração de hipossuficiência, comunicação de acidente de trabalho, atestado médico, boletim de ocorrência, laudo médico pericial, extrato previdenciário, carta de concessão, comprovante de protocolo de requerimento, planilha de cálculos. Despacho (ID 122980963) reconhecendo a isenção de custas do procedimento. Contestação de ID 122980970 alegando que: a) Impugnação à gratuidade judiciária; b) Quanto ao mérito, aduz a necessidade de produção da prova pericial. Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda. Réplica de ID 122980974, sustentando os termos da inicial e pleiteando a produção da prova pericial. Comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 131542463). Foi realizada perícia, cujo laudo conta com o ID 186048083. Manifestação da parte promovente, conforme petição de ID 187134431. A parre ré nada apresentou sobre o laudo. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em investigar se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho. Nos termos do 86 da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso em concreto, a perita do juízo afirmou, no laudo de ID 186048083, que o periciando possui capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (quesito 4 - pág. 10) e que a incapacidade temporária se deu à época do acidente de trabalho (quesito 5 - pág. 10). Também afirmou que não existe incapacidade permanente (quesitos 8 a 12 - págs. 10/13). E, por fim, concluiu que a limitação funcional observada não impede ou dificulta a realização de movimentos específicos necessários para o desempenho de atividades como motorista, especialmente para manuseio de volante e câmbio (quesito 3.1 - pág. 19). As imagens de ID 186048086, em que pese o ferimento causado pelo acidente de trabalho, demostram que o autor de fato possui mobilidade nos dedos das mãos esquerda e direita. Considerando, portanto, as conclusões da perita e a análise das demais provas dos autos, não há dúvidas de que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente porque, após a consolidação das sequelas, inexiste, conforme perícia médica, redução da capacidade laboral. Ressalta-se que a mera discordância quanto à conclusão laudo não tem o condão de invalidá-lo, cabendo à parte autora apontar eventuais nulidades, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: Apelação. Ação indenizatória movida por periciando em face de perito judicial que descartou incapacidade para o trabalho. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Requerido que elaborou laudo pericial considerado válido e adequado para o INSS. Autor que teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo e o impugnou com os mesmos argumentos utilizados nesta demanda. Realização do trabalho de forma técnica, não evidenciada conduta dolosa ou culposa do profissional nomeado. Discordância em relação ao diagnóstico e à existência ou não de nexo de causalidade entre a doença e a alegada incapacidade laboral não demonstrada. Pretensão que, em verdade, é de invalidar o laudo pericial, sem prova de conduta culposa ou dolosa do expert. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009879820198260698 Pirangi, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Entende-se, portanto, que não há comprovação da redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, de modo que a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido autoral. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sem condenação em honorários. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento da quantia depositada conforme comprovante de depósito de ID 131542463, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 186048088. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital