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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0200012-14.2022.8.06.0035 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aracati/CE, 10 de março de 2025 SIMONE MONTEIRO DA COSTA Diretora de Secretaria
11/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ELENISIO DE MATOSREU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREVS E N T E N Ç A Conclusos. 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 90332129) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de (Id. 88149686), alegando omissão quanto à aplicação da Lei Estadual nº 18.277/2022, que teria incorporado à legislação estadual a mesma base de cálculo e alíquota aplicável aos militares das Forças Armadas. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifou-se). Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, pelo que deles conheço. 2.2. Do mérito No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha analisado detidamente a jurisprudência do STF sobre o tema, especialmente o RE 1338750 (Tema 1177), e a modulação de efeitos que preservou a validade dos recolhimentos até 01/01/2023, foi omissa quanto à análise da Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em dezembro de 2022. A referida lei dispõe expressamente em seu art. 2º que "a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade." Assim, após o término da modulação de efeitos fixada pelo STF (01/01/2023), passou a viger no Estado do Ceará a Lei nº 18.277/2022, que estabeleceu expressamente a aplicação aos militares estaduais da mesma alíquota e base de cálculo prevista para as Forças Armadas. Este fato superveniente, não analisado na sentença embargada, impõe a modificação parcial do julgado, uma vez que, embora correta a conclusão quanto à invalidade dos descontos com base direta na Lei Federal 13.954/2019 até 01/01/2023, a partir desta data passou a viger lei estadual específica regulando a matéria, em conformidade com a tese fixada pelo STF. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para alterar parcialmente a sentença, que passa a ter a seguinte conclusão no dispositivo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a invalidade dos descontos previdenciários realizados com base direta na Lei Federal 13.954/2019 até 01/01/2023, ressalvada a modulação de efeitos fixada pelo STF que preservou a higidez dos recolhimentos neste período; b) Declarar que, a partir de 01/01/2023, os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei Estadual nº 18.277/2022, que determinou a aplicação aos militares estaduais da mesma alíquota e base de cálculo prevista para as Forças Armadas; c) Condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente apenas no período anterior a 01/01/2023 não abrangido pela modulação de efeitos fixada pelo STF, com acréscimo de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do início do desconto indevido." No mais, mantenho incólume os demais termos da sentença. Intimem-se. Aracati, data da assinatura digitalDANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito
28/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ELENISIO DE MATOS
REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, abra-se vista dos autos à parte autora, para que, no prazo legal, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 90332129. Aracati/CE, 10 de setembro de 2024. PEDRO CARDOSO DE CARVALHO NETO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200012-14.2022.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ELENISIO DE MATOS
REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação ordinária c/c tutela de urgência c/c pedido de restituição formulada por José Elenisio de Matos em desfavor de CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, todos qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor na exordial que é policial militar aposentado, e vinha sofrendo descontos previdenciários no percentual de 14% (catorze por cento) sobre o que excedesse o teto do Regime Previdenciário da Seguridade Social, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº159/2016, totalizando o montante de R$ 28,18 (vinte e oito reais e dezoito centavos). Afirma, porém, que a promovida passou a fazer o desconto no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) entre março/2020 e janeiro/2021 e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de fevereiro/2021 a título de contribuição previdenciária, com base numa instrução normativa do Governo do Estado do Ceará, espelhado na Lei Federal nº 13.954/2019, ressaltando que a referida norma tão somente regulamenta a contribuição previdenciária dos militares inativos das Forças Armadas (da União) e que não se estende aos militares estaduais da reserva. Assevera que o art. 1º, § 2º da Lei Complementar Estadual nº.: 167/2016, que alterou a Lei Complementar Estadual nº.: 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº.: 159/2019, é a via eleita escorreita, que regra a contribuição social dos aposentados e militares da reserva remuneradas e reforma do Estado do Ceará. No mérito, pede que seja descontado o valor de 14% (catorze por cento) sobre a parcela do total dos vencimentos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, até que uma lei estadual venha disciplinar o novo cálculo previdenciário para a contribuição dos policiais militares inativos do Ceará, pedindo ainda o ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Deferida a liminar requerida, (id 77782002). Contestação do Estado do Ceará apresentada em id 77782021, pedindo a improcedência do pedido autoral. Não houve réplica. Vieram conclusos os autos. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa, por tratar-se de questão de direito, estando suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida. Assim, é oportuno lembrar que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder", inclusive de ofício. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Não havendo preliminares a serem discutidas, passo à análise do mérito. Na hipótese vertente, o autor é policial da reserva remunerada e insurge-se contra o desconto no percentual de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, por entender que deve ser aplicado, tão somente, nos termos da legislação estadual, sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS. Temos, pois, que a medida se resume numa pretensão para que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV se abstenha de cobrar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos rendimentos de aposentadoria de militar inativo, para que volte a descontar a alíquota em consonância comas previsões da Lei Complementar 12/99, ou seja, sobre o valor dos rendimentos que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social RGPS. Insta, pois, citar alguns dispositivos da Constituição de 1988: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (...) Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. §2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. §3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. Deste comando geral, observa-se claramente a existência de umregime jurídico próprio aos militares dos Estados e, em relação ao regime previdenciário lato sensu, deixa evidente a regulação por meio de lei local, já que aos pensionistas dos militares dos Estados se aplicará o que prever a lei estadual. Sobre a normatização desta matéria, até o ano de 2019 a alíquota de contribuição social dos militares inativos, para manutenção do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, era de 14%(quatorze por cento), percentual que incidia sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social RGPS, conforme prevê a Lei Complementar Estadual nº. 12, de 23 de junho de 1999 (alterada pela Lei Complementar Estadual nº. 167, de 27 de dezembro de 2016). Advinda a promulgação da Emenda Constitucional de n.º 103 de 2019 à Constituição Federal de 1988, na qual atribuiu a União Federal à competência privativa para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, foi aprovada a Lei Federal nº. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por meio da qual alterou a Lei nº. 3.765, de 4 de maio de 1960, e o Decreto-Lei nº. 667, de 2 de julho de 1969, para determinar a aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição social estabelecida para as Forças Armadas atualmente (2021) fixada em 10,5%(dez e meio por cento) incidente sobre a totalidade das parcelas que compõem os proventos de inatividade, e suspendeu a eficácia dos dispositivos dos estados que sejam diversos do regramento federal. No entanto, observa-se que ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas, se ressoa evidente que a União extrapolou sua competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, atribuída pelo artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Atento a este fato, em 5/10/2020, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, como se pode inferir do aresto abaixo: EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMOE RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estadomembro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF - ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020) - grifou-se Da mesma forma é o entendimento do Tribunal de Justiça do estado, consoante ementas colacionadas: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULODA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DOGOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DOSECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DOIMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃOÀ COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT. SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. (...) V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados. VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88). VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88). VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial. IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF. X - Mandado de segurança extinto semresolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (TJCE, Mandado de Segurança nº. 0628278-22.2020.8.06.0000, Relator: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, Data do julgamento: 01/10/2020, Data de publicação: 02/10/2020) - grifou-se EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº. 13.954/2019. MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS (ART. 22, XXI, CF/88). OFENSA ÀS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO. PRECEDENTES DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. INCIDÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES (ART. 300 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do entendimento firmado no julgamento da Ação Cível Originária nº. 3.396 pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação estadual o estabelecimento das alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos e pensões de seus próprios militares inativos, podendo os Estados, no exercício desta sua competência, fixá-las em patamares maiores ou menores do que aqueles previstos na legislação federal para as Forças Armadas, de acordo com as necessidades locais, relativas ao equilíbrio atuarial de cada regime próprio de previdência. 2. De acordo com o referido Tribunal de Superposição mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 3. Na mesma linha de compreensão o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática ao texto constitucional (arts. 42, §1º, 142, § 3º, X, e 149, §1º, CF/88) se pronunciou no sentido de que, tanto as disposições dos art. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 667/69, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº. 13.954/2019, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, violaram a competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares. 4. Nesse panorama, ao menos pelos elementos de convicção até então colhidos, deve ser resguardada a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária definidas pela legislação local, na forma da competência constitucionalmente assegurada aos Estados para tratar das especificidades atinentes à gestão previdenciária dos militares que lhes prestam serviços, evitando, nessa medida, prejuízos ao agravado, considerando a provável redução de seus vencimentos na hipótese de se aplicar a mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, em observância ao art. 927, V, do CPC, determinou ao demandado a suspensão do desconto no percentual de 9,5% (nove e meio por certo) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do autor, "para que volte a descontar a alíquota de 14% (quatorze por cento) somente sobre o que exceder o teto do benefício do RGPS.". 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE - AI: 0622503-89.2021.8.06.0000, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) - grifou-se Acerca da questão em exame, oportuno ainda registrar que na data de 13/01/2021, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu duas ações ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), as quais impediram que fosse fixado para os militares estaduais inativos o desconto de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total das vantagens. A decisão que indeferiu a Suspensão da Segurança nº 5.458 - Ceará, na qual almejava o Estado do Ceará o deferimento da liminar para que fosse efetuado o desconto de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total das vantagens de militar, no entanto foi mantida, à unanimidade, pelo Pleno da Suprema Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno que a adversava: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje de 16/5/2016). 2. In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (AÇO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Dje 19/10/2020). Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo a que se nega provimento.(STF - SS: 5458 AC 0036324-65.2021.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021) De igual modo, o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.338.750- RG (Tema 1177), de relatoria do Min. Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência dominante e fixou a seguinte tese de repercussão geral: TEMA 1177/RG: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Assim, os documentos acostados comprovam a incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total das vantagens, com redução do montante global percebido pelo autor, violando a irredutibilidade, sobretudo em razão da inconstitucionalidade dos descontos realizados indevidamente. Destarte, o autor não visa se eximir da cobrança da contribuição previdenciária, através da presente ação, mas questionar a sua base de cálculo e alíquota, razão pela qual não vislumbro ofensa aos princípios previdenciários da solidariedade e da contributividade. Havendo reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, é possível a restituição dos valores descontados a mais, na forma pleiteada pelo autor, tendo em vista os efeitos ex tunc, em regra, da decisão. Entretanto, há de se ressaltar que, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750-RG, mencionado acima, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou modulado os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRA ORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃOGERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVODE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSOELETRÔNICO DJe-182 DIVULG12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) - grifou-se Da mesma forma, já entendeu o TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº. 13.954/2019. MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. OFENSA ÀS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO. PRECEDENTES DO STF, ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. TEMA Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº. 12.016/2009). 01. O cerne da questão cinge-se ao exame da legalidade ou não do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da remuneração de policial militar, nos termos previstos na lei federal nº 13.954/2019. 02. In casu, o apelado é policial militar da reserva remunerada e insurge-se contra o desconto no percentual de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, por entender que deve ser aplicado, tão somente, nos termos da legislação estadual, sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS. 03. Tem-se que, de acordo com o STF, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº. 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 04. Com efeito, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática ao texto constitucional (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, CF/88), se pronunciou no sentido de que, tanto as disposições dos art. 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 667/69, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº. 13.954/2019, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, violaram a competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares. 05. Assim, restou mantida a ordem da Corte Estadual Alencarina para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, qual seja, de 11% sobre o excedente do teto do RGPS, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 159/16 e 167/2016, e não de 10,5% sobre o valor total das vantagens, como decidido na sentença recorrida, motivos pelos quais esta desmerecer qualquer retoque. 06. Não obstante, observa-se que, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, na data de 05/09/2022, a Corte Constitucional houve por bem modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei n.º 13.954/2019, até a data de 01/01/2023 (TEMA 1177/RG). 07. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). ACÓRDÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Whatsapp (85) 98167-8213 E-mail: [email protected] PROCESSO 0200012-14.2022.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 02160911020218060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, atenta à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, tornado definitiva a tutela de urgência concedida, CONDENANDO o requerido, por seus órgãos competentes, que promova a imediata suspensão dos descontos a maior dos proventos de aposentadoria do autor, calculado sobre o valor bruto recebido, com alíquota de 10,5%, para que volte a descontar a alíquota de 14% calculado sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social RGPS, CONDENANDO os requeridos ainda a restituírem ao promovente a respectiva diferença, com acréscimo de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária, a partir do início dos descontos indevidos, com base no índice IPCA-E. devendo, contudo, se preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários, ora vergastados, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177. Sem custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, cujo percentual somente será fixado após a liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Diante dos efeitos contínuos decorrentes da presentes sentença, inexistindo recurso voluntário, proceda-se à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, após a devolução dos autos pela superior instância, caso mantida a sentença de primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso dos prazos acima estipulados sem qualquer manifestação, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se com os expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito