Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelados: Município de Coreaú e Samia Mara Fernandes Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200088-33.2022.8.06.0069 - Apelação Apelantes e
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SÂMIA MARA FERNANDES ALBUQUERQUE e pelo MUNICÍPIO DE COREAÚ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 25265967): Em razão do exposto, julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, e procedente quanto ao pagamento de FGTS. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 02/05/2019 a 02/03/2020, com remuneração de R$ 1.000,00, junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. Em suas razões recursais (id. 25265971), a apelante Sâmia Mara alega, em síntese: i) exerceu cargo comissionado de Supervisora Escolar, fazendo jus às verbas pleiteadas; ii) a Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, os direitos previstos no art. 7º, por força do art. 39, § 3º; iii) são devidas as férias acrescidas de um terço constitucional e o 13º salário pelo período trabalhado; iv) houve desvirtuamento da contratação temporária, sem comprovação de excepcionalidade. Requer, por fim, a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional. Em sua apelação (id. 25265973), o ente municipal aduz, em síntese: i) cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; ii) inexistência de vínculo celetista, por se tratar de contratação administrativa; iii) inaplicabilidade das normas da CLT e do FGTS à contratação administrativa temporária; iv) que o art. 3, §3º da Constituição Federal, deixa claro que os cargos ad nutum não fazem jus ao pagamento do FGTS. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Determinada a intimação das partes, conforme despacho de id. 25265974, não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (id. 25265978). O Ministério Público, em parecer (id. 25268395), opinou pelo conhecimento dos recursos e pelo parcial provimento de ambos, reconhecendo o vínculo da autora como ocupante de cargo comissionado, com direito ao recebimento de férias, terço constitucional e 13º salário, e afastando a condenação ao pagamento do FGTS, por se tratar de verba não devida a cargo comissionado. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O cerne da controvérsia recursal reside na análise das pretensões deduzidas por ambas as partes. A autora, Sâmia Mara Fernandes Albuquerque, requer a reforma da sentença para que o Município de Coreaú seja condenado ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e 13º salário, referentes ao período em que exerceu, na qualidade de servidora comissionada, o cargo de Supervisora Escolar, sustentando que tais verbas são asseguradas aos servidores públicos. O Município de Coreaú, por sua vez, postula a exclusão da condenação ao pagamento de FGTS, ao argumento de que o vínculo da autora possui natureza estatutária, decorrente de nomeação para cargo em comissão, sendo, portanto, incompatível com o regime celetista, alega ainda cerceamento de defesa. Antes do exame do mérito, impõe-se a apreciação da preliminar suscitada pelo Município apelante, que alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem que tivesse sido oportunizada a produção de outras provas. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o acervo documental já constante dos autos. No presente caso, a questão se refere a natureza do vínculo da autora com a Administração e da consequente existência ou não de direito às verbas de férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS, matérias que são essencialmente de direito, e cuja apreciação dispensa dilação probatória. Ademais, os documentos juntados aos autos, especialmente a ficha financeira da servidora (id. 25265880), comprovam de forma suficiente o cargo ocupado, a natureza da nomeação e o período de exercício da função. O Município, inclusive, não impugnou tais documentos, tampouco demonstrou, de forma específica, em que medida a produção de demais provas alteraria o desfecho da causa. Assim, inexistindo irregularidade ou prejuízo à parte, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. Embora a sentença de origem tenha considerado irregular a contratação temporária e aplicado o tema 916 do Supremo Tribunal Federal, os documentos acostados, especialmente a ficha financeira e a ausência de contrato temporário formal, evidenciam que a autora foi nomeada para cargo comissionado, o que afasta a aplicação do tema 916. Conforme se extrai dos autos, a autora exerceu cargo de Orientadora de Ensino junto ao Município, no período referente a 02/05/2019 a 02/03/2020. Em razão do regime jurídico do cargo ocupado, assiste-lhe razão quanto à pretensão de recebimento de férias, acrescidas de um terço constitucional, e 13º salário, porquanto tais verbas são asseguradas aos servidores públicos, inclusive aos comissionados, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 570.906/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 30), firmou entendimento vinculante no sentido de que os ocupantes de cargos comissionados, ainda que de livre nomeação e exoneração, fazem jus ao recebimento de férias, acrescidas de um terço constitucional, e 13º salário. Tal entendimento encontra-se consolidado no seguinte julgado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Nesse contexto, é devida a condenação do ente público ao pagamento de férias com um terço constitucional e 13º salário, correspondentes ao período de efetivo exercício, com base na remuneração recebida. Quanto ao pagamento do FGTS, entendo que assiste razão ao Município. O vínculo da autora decorre de nomeação para cargo comissionado, de natureza estatutária, não se submetendo às regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O FGTS é benefício assegurado a trabalhadores regidos pelo regime celetista, nos termos da Lei nº 8.036/90, o que não se aplica à hipótese dos autos. Dessa forma, a sentença merece ser reformada nesse ponto, excluindo-se a condenação ao pagamento do FGTS. A apelante sustenta que houve desvirtuamento da contratação, por ausência de justificativa para excepcionalidade, como exigido na contratação temporária. Contudo, conforme já esclarecido, não se trata de contrato temporário, mas sim de nomeação para cargo comissionado (portaria de nomeação em id. 25265955). A discussão sobre a ausência de excepcionalidade não se aplica ao cargo em comissão, pois estes decorrem de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço das Apelações interpostas, para dar-lhes parcial provimento, da seguinte forma: quanto à apelação da autora, Sâmia Mara Fernandes Albuquerque, reformo a sentença para reconhecer o direito ao recebimento de férias, acrescidas de um terço constitucional, e 13º salário, correspondentes ao período de efetivo exercício no cargo comissionado de Supervisora Escolar, negando, contudo, o pedido de manutenção da condenação ao pagamento do FGTS, por se tratar de vínculo estatutário, não regido pela CLT; e, no que se refere à apelação do Município de Coreaú, afasta-se a condenação ao pagamento do FGTS, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de férias com um terço constitucional e 13º salário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto aos direitos assegurados aos ocupantes de cargos comissionados. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, determino que a fixação de verba honorária sucumbencial seja realizada na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observada a sucumbência recíproca das partes. Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora