Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2024, 11:11
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 10:01
Petição
30/09/2024, 16:39
Publicação
30/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2024, 20:30
Ato ordinatório
26/09/2024, 19:57
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:32
Petição
18/09/2024, 11:13
Publicação
12/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2024, 20:37
Expedida/certificada
10/09/2024, 20:37
Evolução da Classe Processual
10/09/2024, 20:36
Reativação
10/09/2024, 20:35
Mero expediente
29/05/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 10:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200384-69.2023.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: CLOCIVALDO MACHADO ARIMATEIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por Clocivaldo Machado Arimateira, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 10535270). Nas razões recursais (ID 10535274), o apelante, após breve relato dos fatos, aduz que, de acordo com o art. 106 da Lei nº 537/93 (Regime Jurídico único dos Servidores do Município de Camocim), o qual garante a discricionariedade administrativa, a Municipalidade poderia interromper, de ofício, a concessão do benefício quando necessária a preservação do interesse público, o que foi feito com a edição da Portaria nº 0108001/2013, que impede a sua concessão até haver pessoal suficiente a manutenção das atividades de competência do Poder Público. Ressalta, que em face da crise econômica que assola o país, o Município estaria sofrendo redução vultosa em relação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e que a decisão de primeiro grau poderia prejudicar ainda mais o adequado funcionamento da máquina administrativa, primordialmente no que concerne as suas obrigações constitucionais, como educação, saúde, cultura, dentre outras. Alega que a partir de 17/05/2021, data de publicação e início da produção de efeitos (eficácia) da Lei Municipal n°1.528/2021, o Regime Jurídico dos Servidores de Camocim foi alterado, restando revogado, dentre outros benefícios, a licença-prêmio. Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico, pugnando, ao final, pela reforma da sentença recorrida. A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (ID 10535281). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença impugnada (ID 10610210). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se o autor/apelado, servidor público do Município de Camocim, tem direito (ou não) de usufruir licenças-prêmio adquiridas ainda durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. No caso sob exame, o direito pleiteado está previsto na Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim, mais especificamente em seu art. 102 e s.s., nos seguintes termos: Art. 102. Após cada qüinqüênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. […] Art. 104 A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 105 É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. […] Art. 108 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio. Parágrafo Único O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. (grifei) Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, data de publicação da Lei Municipal n°1.528/2021, a qual revogou a licença-prêmio, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. Ora, os servidores que antes da revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 1.528/2021, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porquanto já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, no termos e condições estabelecidas na lei revogada. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO. DIREITO ASSEGURADO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA. DEVER DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 2. Implementados os requisitos necessários à concessão, possui o servidor direito subjetivo à fruição da licença, que não pode ser tolhida por simples vontade do ente público em detrimento da previsão legal. 3. Posterior revogação dos dispositivos em referência não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da parte interessada. […]. (TJCE - RN 0006386-05.2018.8.06.0121, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 03/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2020) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 496, I DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE. LICENÇA PRÊMIO. LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […]. 3. Pois bem. A Lei Municipal nº 205/94, que estabelecia em seu art. 105, a Licença Prêmio por Assiduidade, foi revogado. Posteriormente, sendo implantada a Lei nº 033/2005, que revogou o referido benefício, porém a autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico os períodos de licença-prêmio a que tinham direito, resguardando-se, assim, o direito adquirido sob o manto da norma anterior. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0028003-81.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) (grifei) Por outro lado, em relação à discricionariedade da Administração é, tão somente, quanto à faculdade do administrador de decidir a data do início do benefício, ou se a licença será gozada por inteiro ou parceladamente, não devendo impedir a utilização desse benefício previsto e resguardado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim. A discricionariedade da Administração não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal. Logo, implementados os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, possui o servidor direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. E, a despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. O que se almeja com a determinação da elaboração de um calendário de fruição é que o servidor obtenha resposta acerca de quando e se irá, realmente, usufruir das licenças-prêmio a que tem direito. Em verdade, o Município recorrente apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder as licenças-prêmio ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente. Assim, tenho que não se revela razoável, e nem proporcional, que o ente público demandado, até a data do ajuizamento da presente ação (12/03/2023), quando a requerente contava com mais de 20 anos de efetivo exercício para a edilidade, não lhe tenha concedido o benefício em questão, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas, após o trânsito em julgado da ação. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, das 3 Câmaras de Direito Público, quando da análise da matéria sob exame, inclusive tendo como réu o próprio Município réu/apelante. Confira-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA NORMA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DEVIDO. APELO DESPROVIDO. PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Remessa Necessária interpostos com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de concessão de licença-prêmio, além de condenar o réu a apresentar um calendário de fruição do benefício. Em suas razões de apelo, a edilidade refere-se ao equívoco do julgado tendo em vista a revogação do benefício pleiteado, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 02. O simples fato de lei posterior revogar o direito de licença-prêmio não impede que o servidor pleiteie a concessão relativa aos períodos em que existia legislação válida, observada a prescrição quinquenal. Precedentes. 03. Inexiste qualquer entrave à concessão do benefício pleiteado pelo autor, devido desde o seu ingresso no serviço público municipal, em fevereiro de 2003 e até que tenha entrado em vigor a Lei Municipal nº 1.528/2021, que revogou alguns dispositivos da Lei Municipal nº 537/1992, entre eles os arts. 102 a 108, que disciplinavam o direito dos servidores municipais de gozar de licença-prêmio. 04. Não há nenhuma afronta à conveniência e oportunidade na determinação pelo Poder Judiciário para que a Administração Pública Municipal apresente um calendário de fruição do período de licença-prêmio adquiridos por seus servidores. Precedentes. 05. Em sede de Reexame Necessário, apesar de não merecer reproche a sentença a quo no que se refere a condenação do ente público requerido para que elabore um cronograma de fruição da licença prêmio concedida a parte autora, resguardando assim a discricionariedade administrativa e o cumprimento do direito legalmente previsto, entende-se por corrigir o prazo para elaboração do cronograma para 90 (noventa) dias, conforme precedentes deste Sodalício. Ademais, entremostra-se perfeitamente possível o reconhecimento do direito autoral aos três períodos de licença-prêmio. Contudo, tal direito não pode ser confundido com uma determinação para conversão em pecúnia ou concessão imediata do benefício em caso de omissão da edilidade. 06. Equivocada a fixação dos honorários fundamentado no art. 85, §8º, do CPC, devendo a fixação recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. 07. Apelação Cível conhecida e desprovida e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença de piso, mas apenas para determinar o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de cronograma de fruição do período de licença-prêmio adquirido pela autora (três períodos), mantendo na íntegra os demais aspectos da sentença, com destaque à impossibilidade de concessão imediata do benefício em caso de omissão municipal. Mantida a sucumbência recíproca, reformando a condenação das partes quanto aos honorários sucumbenciais, devendo fixar-se no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III c/c art. 86, do CPC) observando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200329-55.2022.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Razões do recurso interposto pelo ente municipal dissociadas dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade contemplado no art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidor público, condenando o ente municipal a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença prêmio. 2. A Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, previa, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 3. O autor comprovou ser servidor efetivo do Município de Camocim, ocupando o cargo de motorista, com ingresso no serviço público em 2007. Ausência de comprovação nos autos de fato capaz de obstar o direito da autor ao gozo do benefício previsto na legislação local. 4. Não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público. Em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito o requerente, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 5. Em Remessa Necessária, reforma-se parcialmente a sentença apenas para retificar o critério de fixação dos honorários de sucumbência. 6. Apelação Cível não conhecida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0051585-55.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2. Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6. Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (TJCE - Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) (grifei) Por fim, tenho por equivocada a fixação dos honorários fundamentado no art. 85, §8º, tendo em vista tratar-se de a condenação de obrigação de fazer (elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio), que não possui proveito econômico, devendo a fixação da verba honorária recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. Dessa forma, reformo a sentença para condenar o Município de Camocim ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, já incluso a majoração decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante antes demonstrado. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 15 de março de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator