Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ MARIA DA SILVA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RELATORA: DRA. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES (JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA Nº 1152/2025) DESPACHO Verifico que, conforme decisão de ID nº 17136434, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Consórcio Nacional Volkswagen S/A, com a consequente substituição processual e inclusão da MAPFRE Seguros Gerais S.A. no polo passivo da demanda. Todavia, consta nos autos, de forma equivocada, a inclusão do Banco Volkswagen S.A. (CNPJ nº 59.109.165/0001-49) como parte apelada, o que não encontra respaldo na decisão de primeiro grau. Dessa forma, determino a exclusão do Banco Volkswagen S.A. do polo passivo da presente demanda, por não integrar validamente a relação processual, mantendo-se como parte apelada apenas a empresa MAPFRE Seguros Gerais S.A.. Ademais, observo que a MAPFRE Seguros Gerais S.A. não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte autora, conforme exige o art. 1.010, §1º, do CPC. Assim, determino a intimação da MAPFRE Seguros Gerais S.A., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, voltem os autos conclusos para análise. Publique-se.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0213082-74.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Dra. Maria Marleide Maciel Mendes Juíza Convocada Relator Portaria nº 1152/2025