Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: VERONICE DE SOUSA E SILVA e outros (2) DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0015920-39.2016.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de VERONICE DE SOUSA E SILVA e outros, ambos devidamente qualificados nestes autos. Autos conclusos. Decido. Conforme se infere dos autos, já foram empreendidos diversos esforços para a localização de bens em nome do devedor, mediante a utilização dos sistemas à disposição deste Juízo, a exemplo do bloqueio on-line via SISBAJUD (ID 100094129), das consultas realizadas pelo RENAJUD (ID 100094728) e da quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD (ID 111489289), não tendo sido localizados bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Com fulcro no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, arquivando-se os autos provisoriamente. Para eventual desarquivamento, deverá o(a) exequente indicar, de forma objetiva e fundamentada, a existência de bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). Atente-se a exequente que, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que já ocorreu no presente caso. Além disso, essa prescrição será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Arquive-se nos termos preditos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de janeiro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE