Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038259-05.2012.8.06.0001.
APELANTE: ALTAIR DE MENESES CAETANO, SERGIO LUIS ALVES DE SOUSA, OSMINA MARIA RODRIGUES VIEIRA GOMES, ANA BEZERRA SOARES LIMA, RUTH ILENE MELO DE NOROES RAMOS, AURINEIDE MONTE DA COSTA MORENO
APELADO: ESTADO DO CEARA* DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos do presente feito vieram a este Tribunal de Justiça por força do recurso de apelação interposto por Ruth Ilene Melo de Norões Ramos e outros, contra a sentença proferida no cumprimento de sentença instaurado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0038259-05.2012.8.06.0001. É digno de nota que, em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJe 2º Grau, verifiquei que, em relação ao mesmo feito, já houve a interposição de recursos de apelação pretéritos, inicialmente distribuídos à 5ª Câmara Cível, sob a relatoria do e. Desembargador Teodoro Silva Santos, os quais foram apreciados por esta Corte no ano de 2015. Posteriormente, diante das novas competências instituídas pelo Regimento Interno deste Tribunal, o recurso de Apelação/Remessa Necessária nº 0038259-05.2012.8.06.0001, foi redistribuído por sorteio, em 20 de fevereiro de 2019, à 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do e. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, conforme Termo de Distribuição fundamentado no Ofício nº 1.259/2018-GAPRE e no art. 321, § 1º, do RITJCE (ID 87990742) Deve, assim, ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) Esclareça-se que o art. 70, do Regimento Interno do TJCE, determina que "o desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos." Com esteia, nos termos da Portaria nº 468/2024, o e. Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto foi removido da 2ª Câmara de Direito Privado para a 1ª Câmara de Direito Público, na vaga do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, em razão de sua aposentadoria À vista do exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público, para que passem a tramitar sob a relatoria do e. Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, em observância à prevenção firmada no Processo nº 0038259-05.2012.8.06.0001, devendo ser procedida a devida baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DES. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador designado (Portaria nº 01432/2026-GABPRESI)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)